
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de incidência do Difal/ICMS (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuintes do imposto.
O Difal/ICMS representa a diferença entre a alíquota interna, prevista na lei estadual do Estado de destino da mercadoria, e a alíquota interestadual, estabelecida por Resolução do Senado Federal.
“A cobrança visa equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo o recolhimento entre o estado de origem e o estado de destino do consumidor”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e regulamentado por um convênio do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), o Difal/ICMS foi objeto de uma ação que discutia a cobrança pelo Estado de São Paulo em aquisições interestaduais realizadas por empresas do Grupo Neoenergia.
Os ministros da 2ª Turma do STF rejeitaram o argumento de falta de lei complementar, afirmando que a previsão legal existe. “Essa decisão reverte o entendimento anterior da própria 2ª Turma do STF após mudança na composição do colegiado.
Agora, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques”, observa Ardanaz.
O ministro Dias Toffoli destacou que, após a EC 87/2015, em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS em outro Estado, cabe ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual e ao Estado de destino o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Dessa forma, o remetente do bem ou serviço é responsável pelo recolhimento desse diferencial.
“Anteriormente, o STF entendeu que seria necessária a edição de uma nova lei complementar com regras gerais, já que a Lei Kandir não tratava dessa questão”, explica Ardanaz.
Contudo, para o ministro Dias Toffoli, a EC 87/2015 não modificou a disciplina relativa ao ICMS para casos de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, conforme previsto no texto original da Constituição Federal.
“O ministro ainda justifica que, tal como já era previsto no texto original da Constituição Federal, ficou mantida, após essa EC, a regra de que cabe ao Estado de origem a alíquota interestadual e ao Estado de destino o diferencial de alíquotas na hipótese de operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto”, finaliza Ardanaz.