STJ Define que ICMS-ST Não Gera Crédito de PIS e Cofins

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Em uma decisão unânime com impacto significativo no cenário tributário nacional, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os valores relacionados ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), reembolsados pelos substituídos, não configuram custo de aquisição das mercadorias e, consequentemente, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O julgamento, encerrado na última quarta-feira (27/11), marcou mais uma vitória para a Fazenda Nacional e definiu um importante precedente para o setor empresarial.

A decisão foi fundamentada nos embargos de divergência apresentados no EREsp 1.971.744, tendo como relator o ministro Paulo Sérgio Domingos. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais ministros, incluindo o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

O Regime de Substituição Tributária e o ICMS-ST

O caso em questão aborda o regime de substituição tributária, em que o primeiro contribuinte da cadeia produtiva (o substituto) recolhe antecipadamente o ICMS devido por todos os elos subsequentes (os substituídos). Esse valor, posteriormente, é repassado aos demais integrantes da cadeia, como distribuidores e comerciantes.

No entanto, a controvérsia surgiu em torno da possibilidade de os substituídos considerarem o valor reembolsado do ICMS-ST como custo de aquisição para fins de crédito de PIS e Cofins, algo que foi descartado pelo STJ no julgamento.

Segundo o colegiado, a tese defendida no REsp 1.876.244, que permitia o creditamento das contribuições sociais sobre valores do ICMS arcados pelos substituídos tributários, não se sustenta mais. A própria 1ª Seção já havia fixado entendimento, no rito dos recursos repetitivos, de que os valores pagos a título de ICMS-ST pelo substituto e reembolsados pelo substituído não geram créditos de PIS e Cofins.

Decisão e Repercussão Jurídica

A decisão unânime reforça o entendimento de que o ICMS-ST, por ser apenas um tributo repassado ao longo da cadeia produtiva, não deve ser tratado como custo de aquisição pela ótica das contribuições ao PIS e à Cofins. Para os ministros do STJ, o valor do ICMS-ST não é parte integrante do preço das mercadorias e, portanto, não compõe a base de cálculo para a geração de créditos tributários no regime não cumulativo.

Impactos Econômicos e Tributários

A decisão deve gerar um impacto relevante, especialmente para empresas que atuam sob o regime de substituição tributária. Segundo os advogados tributaristas Letícia Micchelucci e Thulio Alves, do escritório Loeser e Hadad Advogados, o entendimento do STJ consolida a posição favorável à Fazenda Nacional, restringindo o uso do ICMS-ST como base para créditos tributários e, consequentemente, aumentando a arrecadação federal.

“Esse entendimento fortalece a jurisprudência da Fazenda Nacional e limita as possibilidades de aproveitamento de créditos tributários por empresas, gerando impactos significativos para diversos setores, como atacadistas, varejistas e indústrias sujeitas ao regime de substituição tributária”, afirmaram os especialistas.

Perspectiva para as Empresas

Empresas que já vinham contabilizando créditos de PIS e Cofins sobre valores de ICMS-ST deverão rever suas práticas fiscais para se adequar ao novo entendimento judicial. Além disso, as organizações devem considerar o impacto financeiro dessa decisão, uma vez que a restrição ao creditamento pode aumentar os custos tributários e reduzir margens de lucro, especialmente em setores com alta incidência de substituição tributária.

O STJ, com essa decisão, reforça a previsibilidade no âmbito tributário, mas também impõe desafios às empresas, que precisarão de uma análise criteriosa de sua contabilidade fiscal e de eventuais estratégias para mitigar os impactos econômicos.

A decisão no EREsp 1.971.744 consolida mais um capítulo importante no complexo cenário das disputas tributárias brasileiras, destacando o papel do Judiciário como mediador entre os interesses do Fisco e dos contribuintes.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.