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Revelia No Processo Administrativo Tributário

A revelia é um problemão para o contribuinte. Nesse conteúdo, iremos contar quais prejuízos poderá ter e como se livrar dessa situação de vez
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Sumário

O que é revelia?

Apesar do direito de defesa ser um direito expresso na Constituição e bastante estruturado no âmbito da Secretaria da Fazenda, o exercício dele pelo contribuinte no processo administrativo tributário ainda gera muitas dúvidas e inseguranças.

A defesa no processo administrativo tributário é uma grande vantagem para o contribuinte em vários aspectos, seja para planejamentos fiscais, ou para anulação total ou parcial dos débitos tributários.

No entanto, não é um jogo para amadores. Uma das grandes causas de prejuízos para os contribuintes é a revelia.

revelia é um ato-fato processual, que tem por característica a não apresentação tempestiva (no prazo correto) da contestação dos fatos narrados.

Sendo assim, há revelia quando o contribuinte, sofredor do auto de infração, deixar de se defender junto a Secretaria da Fazenda, não apresentando sua resposta aos fatos alegados pelo fisco.

Por isso, é tão prejudicial para o empresário. Afinal, quando não há contestação dos eventos narrados, considera-se que o contribuinte passa a reconhecer a obrigação tributária, produzindo assim o efeito de decisão final no processo administrativo.

Por esse motivo, o estudioso Antônio Sampaio Dória afirma que a vontade do contribuinte não influi diretamente no surgimento da obrigação tributária, mas, no pressuposto fático que a condiciona¹.

Logo, é importante que ocorra uma contestação, por parte do contribuinte, aos fatos alegados pelo órgão do Poder Público.

Neste texto iremos explicar como a revelia é prejudicial ao contribuinte, além de como ela se manifesta no Processo Administrativo Tributário do Estado de Alagoas, com a Lei de n° 6.771/2006 e seu respectivo Decreto de n° 25.370/2013.

Processo administrativo tributário alagoano

Processo administrativo tributário em Alagoas é uma atividade destinada à verificação, pela Secretaria da Fazenda do Estado, do cumprimento das obrigações principais e acessórias dos contribuintes.

Ou seja, terá a função destinada à determinação, a exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como, à fixação do alcance das normas de tributação em casos concretos.

Por isso, determinados ritos processuais deverão ser respeitados, para que o procedimento ocorra da maneira mais correta possível.

Sabendo disso, é muito importante que o contribuinte tenha uma atitude de defesa de seus direitos e interesses perante à Secretaria da Fazenda Pública.

Afinal, é fundamental evitar possíveis danos que possam ocasionar o fechamento do negócio.

Dessa forma, a revelia surge como uma situação extremamente desfavorável para o empresário.

Explicaremos melhor logo abaixo.

Da revelia

Segundo o Estado de Alagoas, com a Lei no 6.771/2006, é considerado revel a empresa ou contribuinte que não apresenta defesa ao auto de infração no prazo estipulado.

No Decreto no 25.370/2013 (que regulamenta a Lei descrita acima) o conceito de revelia determina que para a mesma ocorrer, deverá haver o não pagamento do débito como também a não apresentação de defesa ao auto de infração.

A revelia se traduz, dessa forma, como a falta de interesse do contribuinte em participar do processo administrativo tributário.

O Estado, oferece o direito ao contribuinte de participar do processo administrativo, visando  defender-se de uma infração de débito tributário, como débito de ICMS, por exemplo.

Tudo isso por obediência ao que determina a Constituição Federal (onde está isso?).

Quando a parte não exercita seu direito de defesa, demonstrando que não tem interesse no processo, são produzidas uma série de consequências.

A primeira delas segundo a legislação, é que após a emissão de documento comprobatório da revelia, o processo é enviado à Representação Fiscal (que é o órgão que representa os interesses da Secretaria da Fazenda no processo, ou seja, o “advogado” da SEFAZ), para revisão ou confirmação do lançamento.

Com a manifestação da Representação Fiscal, pode acontecer o seguinte:

  1. a) o fiscal autuante ser chamado se pronunciar sobre o lançamento, podendo ainda ser ouvido ou não o contribuinte;
  2. b) o retorno dos autos ao órgão competente ou ao fiscal autuante para a correção de irregularidade ou omissão que possa tornar ineficaz o lançamento e que a Representação Fiscal não possa fazê-lo;
  3. c) o contribuinte se intimado para tomar ciência de redução do débito sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do lançamento ou do agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-lhe o mesmo prazo acima para pagamento ou manifestação sobre o referido agravamento;
  4. d) o envio do processo à cobrança administrativa ou para inscrição do débito em dívida ativa, junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, quando declarada a correção material e formal do lançamento.

De todas as consequências anteriormente referidas, a mais comum de todas é a confirmação do lançamento pela Representação Fiscal e o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, para posterior execução fiscal.

Da declaração da revelia

A legislação alagoana estabelece a forma que a revelia será declarada. Isso é feito a partir de determinadas situações, sendo elas:

  1. Em Termo de Revelia, que será emitido pelo órgão preparador (atualmente a gerência de arrecadação), nos casos de inexistência de defesa;
  2. Em decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso da defesa intempestiva (fora do prazo), não sendo conhecida a petição de defesa (atualmente a gerência de julgamento).

Outro ponto importante é que quando se trata da defesa intempestiva, segundo a norma, há possibilidade de recurso no prazo de 15 dias da ciência da decisão do órgão julgador.

Mas, não havendo nenhuma contestação dos fatos ocorridos, o débito será inscrito na dívida pública do estado.

Quanto a contagem dos prazos

Vale destaque para forma como é feita a contagem dos prazos no processo administrativo tributário alagoano.

Com o advento do art. 219 do novo CPC “na contagem de prazo em dias estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Esclarece o seu parágrafo único que essa regra só tem aplicação em se tratando de prazo processual.

Entretanto, quando tratamos do Estado de Alagoas, na própria Lei n° 6.771/2006, que trata do PAT, em seu art.9°, é bastante específica quando diz que os prazos processuais serão contínuos.

Portanto, deverá ser excluído o dia de início e incluído o dia do vencimento para a contagem.

Além disso, os prazos só iniciarão ou vencerão no dia do expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deverá ser praticado o ato.

Vale destacar que, como há previsão legal da contagem do prazo, deverá ser respeitado o que foi estipulado pela legislação alagoana.

Sendo assim, o prazo para que o contribuinte atenda a exigência de regularização do processo ou juntada de documento é de 10 dias, contando a partir da ciência da intimação, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária.

Logo, não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo estipulado, o contribuinte será revel, reconhecendo a obrigação tributária e consequentemente produzindo efeito de decisão final no processo administrativo tributário.

Conclusão

As atividades administrativas da Fazenda Pública se mostram como um conjunto de medidas essenciais para regulamentar os procedimentos de fiscalização e apuração dos tributos.

No âmbito estadual, principalmente no dia-a-dia tributário, verifica-se o quanto é importante para as empresas participar do processo administrativo no âmbito da SEFAZ, visando se defender da autuação fiscal.

Muitas empresas têm conseguido vitórias significativas, inclusive, com a decretação da nulidade do lançamento.

O processo administrativo tributário traz inúmeras vantagens, dentre as quais, não se precisa passar pela demora e intercorrências do processo judicial.

Também serve como forma da empresa decidir a melhor maneira de planejar o seu passivo tributário, pois em decorrência do processo administrativo pode decidir pagar, parcelar ou procurar o Judiciário para fazer prevalecer o seu direito.

Ou seja, as vantagens oferecidas para quem deseja optar por sanar suas pendências com o processo administrativo tributário do Estado são inúmeras. Por isso é de suma importância que o contribuinte esteja atento a sua situação perante o órgão público.

Além disso, é sempre importante que as empresas consultem especialistas na área para poder fazer uma análise integral da sua situação específica e determinar a melhor defesa e o melhor caminho a ser seguido.

Mais importante ainda é contratar alguém que conheça especificamente a legislação estadual e suas nuances, visando aumentar e muito a possibilidade de êxito de sua defesa.

E você, o que acha? Sabia que a revelia era tão importante? Comente aqui sua opinião!

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.