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PRODEPE: O que é, Como se Habilitar e Reduzir Custos na Importação

Conheça esse importante benefício fiscal que auxilia empresas a reduzir seus custos e melhorar seus procedimentos.
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Sumário

De um lado nós temos os Estados buscando atrair empreendimentos para se instalar em seu território e do outro nós temos empresas importadoras que estão buscando meios de reduzir o impacto da carga tributária em suas operações.

Mas na prática, os dois estão caminhando lado a lado. A empresa se beneficia através da utilização de benefícios fiscais concedidos pelos Estados que podem reduzir a alíquota do imposto devido ou a base de cálculo utilizada para a tributação. E o Estado se beneficia ao atrair empresas que gerarão emprego e renda na Unidade da Federação. 

Já falamos aqui várias vezes sobre alguns dos benefícios concedidos pelos Estado no Brasil e que podem ser utilizados por empresas importadoras, como é o caso do TTD 409 de Santa Catarina, o TTD de Rondônia e a Sistemática de Importação por Alagoas, que apesar de não ser um benefício fiscal também auxilia empresas importadoras. 

Também já fizemos a comparação do PRODEPE com a Sistemática de Importação por Alagoas, que você pode conferir acessando: PRODEPE ou Sistemática Alagoana: Qual o mais seguro e vantajoso? (xpoents.com.br)

Hoje vamos dar uma atenção maior e exclusiva ao PRODEPE, vendo como se dá o seu funcionamento, quais são seus requisitos e exigências, os procedimentos e as condições para a manutenção do benefício. 

Lembramos que caso tenha dúvidas quanto aos benefícios fiscais existentes no Brasil, você sempre poderá contar com nós da XPOENTS para sanar todas as perguntas que surgir. 

COMO FUNCIONA

O principal instrumento do Governo do Estado de Pernambuco para interiorização do desenvolvimento econômico e social é o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe).

O programa concede redução (crédito presumido sobre o saldo devedor mensal) do ICMS para indústrias classificadas como relevantes e para as integrantes de agrupamentos industriais prioritários (agroindústria, metalmecânica, eletrônico, farmacoquímico, bebidas, plásticos, têxtil, minerais não metálicos e móveis). 

O crédito é variável, dependendo da atividade exercida, grupos e áreas do Estado, da seguinte forma:  

  1. Para as Atividades Industriais Relevantes:

  • 47,5% (Região Metropolitana do Recife) 
  • 75% (INTERIOR DO ESTADO). 

  1. Para os Agrupamentos Prioritários: 

  • 75% (Região Metropolitana)
  • 85% (Zona da Mata)
  • 90% (Agreste) 
  • 95% (Sertão).

O Prodepe beneficia as seguintes atividades econômicas:

  • Industrial;
  • Importador Atacadista de Produtos Acabados e de Matérias Primas; e
  • Centrais de Distribuição.

O agrupamento industrial especial está constituído pelos seguintes setores:

  • automobilístico;
  • farmacoquímico especial (biotecnologia), localizado no Polo Farmacoquímico;
  • siderúrgico;
  • produção de laminados de alumínio a quente; e
  • vidros planos, temperados ou não.

Para esse agrupamento, os incentivos correspondem a um crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor desse imposto, apurado em cada período fiscal, por um prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período.

Os agrupamentos industriais prioritários são:

  • agroindústria, exceto a sucroalcooleira;
  • metalmecânica e de material de transporte;
  • eletroeletrônica;
  • farmacoquímica comum;
  • bebidas;
  • minerais não-metálicos, exceto cerâmica vermelha;
  • têxtil;
  • plástico, e
  • móveis.

Para cada um desses agrupamentos há uma relação de produtos passíveis de incentivos que você pode conferir aqui

Os incentivos concedidos para os agrupamentos prioritários, por um prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, dependerão da localização do estabelecimento dentro do estado, e são os seguintes:

  • Região Metropolitana do Recife (RMR) = 75% (setenta e cinco por cento);
  • Zona da Mata = 85% (oitenta e cinco por cento);
  • Zona do Agreste = 90% (noventa por cento), e
  • Zona do Sertão = 95% (noventa e cinco por cento)

É considerada relevante a fabricação de produtos não incluídos nas relações dos agrupamentos prioritários. Nesse caso, o prazo de fruição é de 8 (oito) anos, prorrogável por igual período. O crédito presumido concedido dependerá da localização do empreendimento, de acordo com a seguinte situação:

  • RMR = 47,5% (quarenta e sete e meio por cento);
  • Demais regiões = 75% (setenta e cinco por cento).

Os incentivos para o comércio importador atacadista de produtos acabados e/ou matérias-primas são concedidos por um prazo de 07 (sete) anos, prorrogável por igual período, para as mercadorias desembaraçadas em qualquer porto ou aeroporto. (decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, art. 9, § 2º).

São eles:

  1. Quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS incidente sobre a operação de importação para a saída subsequente promovida pelo importador;
  2. Concessão de crédito presumido do ICMS, quando da saída subsequente, limitado:
    1. em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
      1. 3,5%, quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7%;
      2. 6%, quando a carga tributária aplicável for superior a 7% e inferior ou igual a 12%;
      3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:
        1. superior a 12% e inferior ou igual a 17%, no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
        2. superior a 12% e inferior ou igual a 18%, no período de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019; e  
      4. 10%, quando a carga tributária aplicável for superior a:
        1. 17%, no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
        2. 18%, no período de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019;
    2. em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% do imposto apurado; 

Poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: 

  • a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE; 
  • a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial.

Os incentivos para uma Central de Distribuição, concedidos por um prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, consistem no seguinte:

  • nas operações de saídas interestaduais, crédito presumido do ICMS correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total;
  • nas operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado ICMS no montante correspondente a 3% (três em outra Unidade da Federação, crédito presumido do por cento) do valor total das transferências.

REQUISITOS E EXIGÊNCIAS

Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

  • Relativamente às empresas industriais:
    • Enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo; 
    • Nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento; 
  • Relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem: 

  • Não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado; na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para o atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em resolução do Comitê Diretor do PRODEPE
  • Não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER; 
  • Relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese: 

  • Relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada; 
  • Relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER; 
  • Os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 

  • se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários; 
  • atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento; 
  • não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; 
  • apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.

Além disso, as empresas que são beneficiadas pelo PRODEPE Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, são obrigadas por lei, a recolher anualmente um montante a título de ICMS. Este montante é o que chamamos de ICMS Mínimo, ou seja, se os recolhimentos auferidos pela empresa no decorrer do exercício for inferior ao valor que foi determinado, a empresa deve fazer o cálculo e recolher a diferença.

A previsão deste montante mínimo está disposta no Decreto nº 32.872/2008 e é atualizada anualmente por meio de portarias conforme empresas irão sendo beneficiadas.

Tais portarias determinam também a Taxa Referencial de Juros (TR) que incidirão sobre esse ICMS mínimo.

Por exemplo, a PORTARIA SF Nº 016 , DE 30.01.2019, estabelece os montantes mínimos do ano de 2018 para algumas empresas e fixa a TR do ano de 2019 em 0% (zero por cento), equivalente à variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, devendo ser aplicado sobre o valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS relativo ao exercício de 2018.

ICMS Alagoas
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PROCEDIMENTOS

A solicitação dos incentivos é feita mediante apresentação de projeto protocolizado na AD Diper, em três vias, sendo que duas delas devem vir acompanhadas de gravação em meio magnético (CD). 

O projeto do Prodepe poderá ser entregue a qualquer momento, desde que o empresário possua empresa firmada em Pernambuco. 

Uma das vias é devolvida à empresa e as outras duas (as que estão acompanhadas da gravação em CD) serão utilizadas nas análises feitas pela própria AD Diper e Secretaria da Fazenda (Sefaz).

Da análise resulta um parecer conjunto que é apreciado pelo Comitê Diretor do Prodepe e encaminhado ao Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços (Condic), para aprovação. 

Uma vez aprovado, o Poder Executivo publicará decreto concessivo, específico para a empresa, que estabelecerá as condições para utilização dos incentivos, os quais só poderão ser usufruídos a partir do mês subsequente ao da publicação desse decreto.

PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS PARA IMPORTAÇÃO

O valor final da mercadoria será determinado em observância às disposições legais pertinentes (inciso V do caput do artigo 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996).

A utilização do incentivo previsto fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas:

  • a partir de 16 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação. 

Quando a empresa beneficiária for trading, serão observados os procedimentos previstos em especial quanto à análise dos projetos, e o seguinte: 

  • a partir de 1º de setembro de 2011, as equipes técnicas da AD DIPER e da Secretaria da Fazenda devem analisar a relação dos produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação, observados os procedimentos a seguir indicados: (Dec. 37.015/2011)

  1. a empresa deve requerer autorização para a fruição dos benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
  2. a AD DIPER e a Secretaria da Fazenda, mediante declaração conjunta, podem ou não autorizar a fruição dos benefícios fiscais, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
  3. decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização na AD DIPER do pedido de autorização para a fruição dos benefícios fiscais, fica autorizada a fruição dos benefícios fiscais requeridos, sob condição resolutória; 
  4. fica a empresa obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto na alínea “a”. 

MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

É importante ressaltar que não basta apenas conseguir o benefício, é necessário também que a empresa tenha alguns cuidados, conforme determina a legislação, para que o mesmo não seja suspenso.

  • Não deixar de efetuar o recolhimento do valor integral do ICMS;
  • Não deixar de cumprir os requisitos que foram exigidos no momento da habilitação;
  • O limite mínimo de recolhimento anual do ICMS deve ser alcançado, conforme estiver disposto no Decreto concessivo da empresa;
  • Não deixar de efetuar mensalmente e no prazo o recolhimento referente ao percentual de 2% sobre o valor do benefício que foi utilizado no mês para a AD/DIPER – Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco;
  • As características do produto incentivado não devem ser alteradas;
  • Não terceirizar sua produção, exceto se houver anuência prévia da Secretaria da Fazenda;
  • Fazer mensalmente o cálculo do FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – e averiguar se há obrigatoriedade de recolhimento.

DECISÕES JUDICIAIS E CONCEITO DE CIRCULAÇÃO

A legislação não faz referência à necessidade de circulação física da mercadoria no território do Estado de Pernambuco.

Além disso, não há decisões que sejam relevantes para utilização deste benefício quanto ao conceito de circulação, especificamente em relação aos benefícios fiscais do PRODEPE ou mesmo do PAEPE.

Reserva de Incentivos Fiscais

PAEPE

Além do PRODEPE, há outro programa de incentivo fiscal para importação muito parecido.

A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009 institui o PAEPE, Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e o Decreto nº 34.560 o regulamenta.

O benefício consiste em estimular as importações para aumentar o volume de importações no Estado de Pernambuco, reduzindo o ICMS devido na importação.

A desoneração do ICMS nas operações subsequentes através de crédito presumido faz parte do plano de Incentivos Fiscais em Pernambuco – Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

Estão inaptas para obter os benefícios do PAEPE as seguintes empresas:

  • Empresas que importam combustíveis;
  • Empresas que importam trigo em grãos;
  • Empresas que importam farinha de trigo e suas misturas;
  • Empresas que importam qualquer natureza de produto que ofereça concorrência àqueles fabricados por empresa industrial do estado de Pernambuco.

Os benefícios do PAEPE são:

  1. Benefício na operação de importação:

  1.  5% nas mercadorias sujeitas a alíquota interna de 18%
  2.  10% nas mercadorias sujeitas a alíquota interna superior a 18%
  3. Beneficios nas operações de saída:
    1. Tendo como destinatário o comercio atacadista ou indústria que adquira para comercialização
      1. ICMS nas saídas
        1. 5% nas mercadorias sujeitas a alíquota interna de 18%
        2.  10% nas mercadorias sujeitas a alíquota interna superior a 18%
      2. Crédito presumido igual ao valor de ICMS que foi debitado nas operações de saída dos produtos importados

Para a obtenção do credenciamento o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: 

  • ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento: comercial atacadista ou estabelecimento industrial
  • não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

  • Estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
  • Estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
  • Apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;
  • Possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

O credenciamento tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos mesmos termos do credenciamento inicial. 

Na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação deverá ser reapresentada à DBF.

A manutenção dos benefícios passa pelas seguintes obrigações:

  • A empresa deve efetuar mensalmente o recolhimento referente ao percentual de 2% sobre o valor do benefício que foi utilizado no mês para a AD/DIPER – Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
  • 10% referente ao FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, cuja base de cálculo é a diferença entre o valor do ICMS efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo. Ou seja, a base é o valor do ICMS que deixou de ser recolhido no desembaraço da mercadoria importada.

Vale dizer que não há como acumular benefícios entre os dois ou mais programas de incentivos que apresentamos neste texto. 

Sendo assim, você deve optar pelo incentivo fiscal que melhor beneficie sua importadora, de acordo com as características do seu empreendimento e de suas operações. Conte sempre com o auxílio de especialistas que tirem todas as suas dúvidas sobre os benefícios. 

Ficou interessado(a) em saber mais sobre o PRODEPE? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.