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PL que prorroga incentivos fiscais a empresas por até 15 anos é aprovado

O projeto contempla atividades agropecuária e industrial e ao investimento em infraestrutura.
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O Senado aprovou, nesta quarta-feira, o projeto de lei complementar (PLP) 5/2021 que prorroga até 2032 incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal entre essas unidades federativas resolvida pela Lei Complementar 160/2017. Aprovado com 67 votos favoráveis, três votos contrários e uma abstenção, a matéria será encaminhada à sanção presidencial.

O setor de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários estão entre os beneficiados pela proposta. A guerra fiscal é resultado da concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de estados que buscam atrair investimentos para seus territórios.

Relatado pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES), o projeto altera a Lei Complementar nº 160, de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

O projeto contempla atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social; atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

A relatora rejeitou emenda 1 de Plenário, do senador Esperidião Amin (PP-SC), que buscava aprimorar a redação do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para afastar qualquer objeção por parte do Fisco federal de que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, e como tal, desonerados do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Cofins).

Embora meritória, ressaltou a relatora, a aprovação da emenda provocaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados, o que é desaconselhável ante a urgência de retomar os benefícios fiscais para o setor agropecuário extintos em 31 de dezembro de 2020. Ademais, os entraves erigidos pela fiscalização federal já vêm sendo majoritariamente afastados na fase recursal administrativa, justificou a relatora ao rejeitar a emenda.

Esperidião Amin chegou a defender a emenda em Plenário, mas desistiu e retirou o destaque, diante da urgência para a votação do projeto defendida por vários senadores.

1ª necessidade

Em seu relatório, Rose de Freitas (MDB-ES) ressalta que a aprovação do projeto é de extrema relevância, pois os benefícios fiscais permitem o acesso a bens de primeira necessidade por preços reduzidos, tendo em vista que os benefícios fiscais são repassados ao preço, beneficiando o consumidor final em toda a cadeia de abastecimento.

“A concessão de incentivos fiscais não constitui renúncia de receitas (fiscal), visto que os Estados nunca tiveram a receita correspondente, pelo contrário, em razão da concessão dos incentivos é que os Entes Federados atraíram empresa e consequentemente tiveram forte incremento na arrecadação do ICMS”, destaca a relatora.

Rose de Freitas registrou, ainda, que a prorrogação das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais não afetarão as receitas da União, tampouco dos estados.

“Pelo contrário, o fim dos incentivos do comércio fará um êxodo das empresas para os grandes centros econômicos onde estão instaladas as indústrias. Nesse sentido, a prorrogação do prazo do benefício fiscal não acarreta impacto no orçamento público, visto que os benefícios já foram computados nos atuais orçamentos das unidades federadas. Ressalta-se que muitos incentivos fiscais têm sido prorrogados. Só o Confaz prorrogou mais de 228 incentivos em 2020, além da, extensão dos incentivos ao terceiro setor, o que aumenta a necessidade de equidade para outros setores da economia como o comércio” justificou a relatora.

Fonte: Agência Senado / Monitor Mercantil

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.