
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram na quinta-feira (16/05) um edital de transação tributária para negociar débitos relacionados a incentivos fiscais de ICMS.
Contribuintes podem incluir débitos resultantes da exclusão indevida desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Esta lei estabelece a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados, condicionando a não tributação à reserva de lucro pelas empresas. A adesão ao programa começou na quinta-feira e vai até 28 de junho.
A proposta de transação cumpre o artigo 13 da Lei 14.789/2023, que modificou o tratamento tributário dos incentivos de ICMS, substituindo a dedução dos benefícios na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por um crédito fiscal.
Débitos apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, seguindo a sistemática anterior, são objeto desta transação especial.
A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, destacou que a transação tributária oferece uma “oportunidade com condições economicamente vantajosas” para resolver contenciosos desses débitos.
Essa iniciativa também está vinculada ao julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023, que decidiu que benefícios fiscais de ICMS, exceto o crédito presumido, só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 forem cumpridas.
O edital não distingue entre débitos de crédito presumido de ICMS e outros incentivos, o que requer análise cuidadosa dos contribuintes sobre a negociação de débitos.
Este é o segundo edital do programa “Transação 2.0”; o primeiro, em dezembro de 2023, focou em lucros no exterior.
Um terceiro edital, relacionado a autuações de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, será publicado nesta sexta-feira (17/05), com mais dois editais previstos até julho, tratando da cobrança de PIS e Cofins e da desmutualização da Bovespa.
O edital permite negociar débitos com redução de 80% em até 12 parcelas ou pagando 5% do valor consolidado sem reduções em até cinco parcelas, com o saldo podendo ser parcelado com reduções de 50% em até 60 vezes ou 35% em até 84 vezes.
Em qualquer caso, a parcela mínima é de R$ 500,00, incluindo multas com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Para aderir, os débitos devem estar inscritos em dívida ativa ou envolvidos em ação judicial, embargos à execução fiscal ou recursos administrativos pendentes até 31 de maio de 2024.
No Tema 1182, o STJ confirmou que incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
A jurisprudência sobre créditos presumidos de ICMS, estabelecida no EREsp 1517492/PR de 2017, ainda exclui esses incentivos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem requisitos adicionais, embora este entendimento possa ser revisto.
Eduardo Pugliese, do escritório Schneider Pugliese, recomenda aderir ao edital apenas para negociar débitos de incentivos de ICMS que não o crédito presumido. Se o STJ alterar seu entendimento, isso poderia resultar em uma nova transação tributária e modulação de efeitos na decisão.
Tatiana Navarro, do escritório Oliveira Navarro Advocacia, aconselha que as empresas avaliem suas condições antes de aderir ao edital.
Com um desconto de até 80% da dívida, as empresas devem considerar sua capacidade financeira e o risco envolvido, optando pela transação se não tiverem reservas financeiras suficientes para continuar disputando os débitos administrativamente ou judicialmente.