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STJ Afasta Multa de 100% por Sonegação Fiscal em Importação

Receita Federal já havia aplicado multa de 150% por fraude na operação.
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Originalmente Publicado em:. STJ afasta multa de 100% por sonegação fiscal em importação | Legislação | Valor Econômico (globo.com)

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação de multa de 100% cobradas pela Receita Federal sobre o valor de venda de mercadorias importadas sem o pagamento integral dos tributos devidos — sonegação fiscal. Essa é a primeira decisão da Corte sobre o tema que se tem notícia. Foram mantidas a cobrança de impostos e outra multa, de 150%, sobre valor de importação bem. 

No caso, a Receita Federal cobrou Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins-Importação indicando subfaturamento entradas matérias-primas para persianas e cortinas país, entre 2004 e 2009. Foram 184 importações da China. A fraude consistia na apresentação de notas fiscais indicando valores diferentes—declarações de importação de trânsito aduaneiro. 

A empresa recebeu uma multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria em razão da entrada irregular dos itens no país. Depois foi cobrada uma segunda multa de 100%, está sobre o valor da venda, como na de perdimento. Porém, já havia sido aplicada, sobre o valor da operação, multa de 150% por fraude na importação. 

A primeira multa de 100%foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que considerou ter havido dupla penalidade, segundo o advogado da importadora, Tiago Machado Valério, sócio do escritório Valério e Tavares Advogados. A segunda multa de 100%foi afastada pelo STJ. Valério destaca que a empresa deixou de pagar na importação R$2,5 milhões, mas só multa sobre o valor de venda chegava a R$ 13,9 milhões. Para chegar a esse montante para essa segunda penalidade de 100%, o Fisco tomou por base valor aduaneiro acrescido dos tributos que deveriam ter sido pagos na importação. 

A discussão chegou ao STJ por meio de recurso da Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, PR e SC) já havia afastado a multa de 100% por entender que o subfaturamento leva à aplicação de multa e não ao perdimento. 

No STJ, inicialmente, o relator, ministro Herman Benjamin, havia se manifestado pela manutenção da autuação fiscal. Considerou a existência de duas condutas ilícitas: a realização de “fraude no curso dos despachos aduaneiros de importação” e, em momento posterior, a “importação irregular das mercadorias: o consumo no processo produtivo da empresa fiscalizada das mercadorias de procedência estrangeira importadas fraudulentamente”. 

Por isso, o relator havia votado para manter a multa de 100% sobre o valor comercial das mercadorias. Mas retificou seu voto na sessão realizada na quinta-feira (REsp 1825 186). O ministro declarou que, embora exista previsão para aplicação de mais de uma penalidade, a hipótese não se amolda ao caso. 

Prevaleceu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Em sessão realizada em março de 2021, ele afirmou que, no caso, para uma única infração cometida foram aplicadas conjuntamente duas penas. “Tal como acontece como ladrão que vende a coisa subtraída como se fosse própria, o que temos aqui é um típico caso de consunção, o fim é um só.” 

Ainda segundo Campbell Marques, a segunda infração, o consumo de mercadorias importadas fraudulentamente, nada mais é que a consumação ou exaurimento da infração precedente, a importação como subfaturamento. De acordo como ministro, existem duas condutas ilícitas, o subfaturamento e o consumo, mas elas fazem parte do mesmo conjunto. 

Para Campbell Marques, no caso, a multa de 150% já é punição suficiente pelas duas condutas. O ministro ainda citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a multa de 100% sobre o teor da mercadoria importada é aplicável em situações de pena de perdimento e quando ela for factualmente inexequível (se a mercadoria foi consumida ou extraviada, por exemplo). A decisão da Corte foi unânime. 

De acordo com o advogado Rafael Gregorin, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe, a decisão do STJ é um precedente importante. Poderá ser utilizado pelos contribuintes em diversos outros casos em que as autoridades, normalmente, exigem duas penalidades sobre a mesma infração. 

Gregorin cita como exemplo os casos de interposição fraudulenta em que, além dos tributos devidos e a multa qualificada, é exigida também a multa substitutiva de perdimento e/ou a multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria. Valeria também, acrescenta, para os casos que envolvem a aplicação de multa isolada e multa de ofício ao mesmo tempo. 

Procurada pelo Valor, a PGFN disse que aguarda a publicação do acórdão para se manifestar. 

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.