O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que a análise da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) é uma questão infraconstitucional, indicando que não deve ser abordada pelo próprio STF.
O voto do relator, Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão discutida no ARE 1.464.347, foi seguido por oito ministros. O ministro Luiz Fux foi o único que não proferiu voto.
No contexto específico, o estado de Mato Grosso buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), que excluiu a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS em um caso relacionado à geração de energia solar por consumidores com unidades de mini e microgeração fotovoltaica.
O tribunal de primeira instância determinou que a energia gerada é utilizada exclusivamente pela unidade gestora, não caracterizando a comercialização de energia e, consequentemente, não configurando o fato gerador do ICMS.
Barroso concluiu que, no contexto das unidades consumidoras com mini e microgeração de energia solar, a análise da existência de uma operação mercantil requer a consideração das normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Essas normativas estabelecem as condições para o acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.
Portanto, segundo o relator, não há questões constitucionais a serem examinadas, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se dedica à análise de legislação infraconstitucional.
Lei também sobre: https://xpoents.com.br/planejamento-tributario-empresarios-desejam-importar/