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Expansão do drawback beneficia exportadoras de commodities

Regime aduaneiro suspenderá impostos que incidem sobre a contratação de serviços
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Originalmente Publicado em:. Expansão do drawback beneficia exportadoras de commodities (capitalaberto.com.br)

As exportações de minério de ferro e de commodities em geral devem ser as mais beneficiadas pela recente expansão do regime de drawback, que passou a permitir a suspensão de impostos que incidem sobre a contratação ou importação de serviços como seguros, transporte e armazenagem de cargas, dentre outros. É essa a expectativa das advogadas Sarah Partika e Júlia Barreto, associadas do Freitas Ferraz Advogados.

Isso porque esses setores dependem diretamente de serviços de armazenagem, transporte, manuseio de cargas e outros serviços vinculados com a transferência física das mercadorias exportadas — e esses serviços passaram a contar com a suspensão de tributos após a publicação, em setembro, da Lei 14.440/22. As advogadas consideram que, de forma geral, os custos das exportações brasileiras poderão ser reduzidos, e a competitividade dos nossos produtos no exterior, aumentar.

O regime de drawback permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados que são utilizados na industrialização de produto destinado à exportação. Atualmente, são cobrados seis diferentes tributos sobre a importação de serviços e cinco sobre a prestação de serviços interna.

Com a nova lei, quando a importação de serviços ou a contratação interna destes for para posterior exportação, haverá suspensão de PIS/Cofins (no caso de serviços internos) e de PIS-Importação e Cofins-Importação (no caso de importação de serviços). Anteriormente, o benefício era válido apenas para a aquisição de bens, e não de serviços. A suspensão dos impostos começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.

Na entrevista abaixo, Partika e Barreto abordam as mudanças trazidas pela Lei 14.440/22.


Com relação ao regime de drawback, quais foram as novidades trazidas pela Lei 14.440/22?

Sarah Partika e Júlia Barreto: O drawback, instituído pelo artigo 78 do Decreto-Lei 37/66, é um regime aduaneiro concedido a empresas industriais e empresas comerciais. Esse benefício permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados que são utilizados na industrialização de produto destinado à exportação.

Originalmente, o regime garante suspensão ou eliminação de diferentes tributos, dentre os quais o imposto de importação (II), oimposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS). Reforça-se que o benefício, até então, era garantido apenas para a aquisição de bens.

Publicada em setembro deste ano, a Lei 14.440/22 altera a Lei 11.945/09 e expande o alcance do regime de drawback para um rol de serviços adquiridos no mercado externo ou interno que são utilizados direta e exclusivamente na exportação. Assim, o artigo 12-A da Lei 11.945/09 passa a vigorar com uma série de serviços que poderão ser realizados com suspensão de PIS/Cofins e PIS-Importação e Cofins-Importação.


A partir de quando os exportadores podem se beneficiar da suspensão do pagamento dos tributos? Há alguma condição que eles precisem cumprir para fazer jus ao benefício?

Sarah Partika e Júlia Barreto: A suspensão de tributos na aquisição de serviços vinculados à exportação sob o regime de drawback poderá ser utilizada pelos exportadores a partir de 1º de janeiro de 2023. Para usufruir do benefício, o exportador deve estar habilitado pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Ainda, destaca-se que a Secretaria de Comércio Exterior e a Receita Federal deverão disciplinar as novidades trazidas pelo artigo 12-A da Lei 11.945/09, oportunidade em que os órgãos deverão regular os procedimentos necessários para adesão ao drawback nos novos moldes.


A inclusão dos serviços no regime de drawback pode beneficiar algum setor específico da economia ou deve ser igualmente aproveitada por todos os exportadores? 

Sarah Partika e Júlia Barreto: A alteração da Lei 14.440/22 foi realizada como medida de incentivo à exportação, visando desonerar os custos da atividade do exportador e garantir maior competitividade dos produtos brasileiros no mercado exterior. Dessa forma, todos que usufruem do drawback poderão se beneficiar do aumento do alcance do benefício, respeitados os requisitos.

Contudo, considerando que os serviços listados pela alteração legislativa não têm caráter técnico e sim operacional, podemos indicar o setor de exportação de minério de ferro e commodities dentre os mais beneficiados, uma vez que são setores que dependem diretamente de serviços de armazenagem, transporte, manuseio de cargas e outros serviços vinculados com a transferência física das mercadorias exportadas.


Qual é a importância, para os exportadores, da inclusão dos serviços no regime de drawback?

Sarah Partika e Júlia Barreto: Atualmente, são cobrados seis diferentes tributos sobre a importação de serviços:  imposto de renda fonte (IRRF), imposto sobre serviços (ISS), Pis-Importação e Cofins-Importação, sendo esses três tributos vinculados à contratação e remuneração pelo serviço, imposto sobre operação financeira (IOF), sobre a conversão do câmbio pelo pagamento do serviço eCide, no caso de serviços técnicos. Dada a quantidade de tributos, a operação de importação de serviços é extremamente onerada no sistema tributário brasileiro.

A prestação de serviços interna é menos onerada, mas ainda exige o recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, contribuição social do lucro líquido (CSLL), Pis, Cofins e ISS sobre a receita de prestação de serviços. Assim, a suspensão do Pis e da Cofins permite uma redução do custo tributário para o prestador de serviço, resultando em uma diminuição do preço para o tomador do serviço (exportador), que é beneficiado pelo drawback.

A inclusão dos serviços no regime de drawback possibilita a suspensão de parte dos tributos cobrados sobre a contratação de serviços, reduzindo os custos da exportação, garantindo maior competitividade dos produtos brasileiros e assegurando incentivo ainda maior às operações de exportação.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.