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Drawback Suspensão: Vantagens para Redução de Custos

Entenda como o Drawback na modalidade suspensão pode te ajudar a reduzir custos com a alta carga tributária.
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Sumário

Com os altos custos tributários de importação, ter um Regime Especial Aduaneiro aliado ao seu negócio, como o Drawback Suspensão, é ter a competitividade tão almejada garantida.

O Drawback é um Regime Especial Aduaneiro que tem como objetivo fomentar a economia interna, através de incentivos à exportação. 

Dentre suas espécies existem três modalidades disponíveis, quais sejam, na forma de isenção, suspensão ou de restituição.

Hoje iremos tratar mais especificamente do Drawback Suspensão e quais suas vantagens. Se você se interessar em entender melhor as outras modalidades citadas, acesse o texto Drawback: Redução de Custos na Importação para Exportar (xpoents.com.br).

O que é o Drawback Suspensão?

Antes de especificar como seria a modalidade suspensão do Drawback, explicaremos brevemente do que se trata esse benefício de forma geral.

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial voltado para empresas comerciais e industriais que pretendem importar mercadorias para depois exportá-las, promovendo a isenção ou suspensão de vários tributos, dentre eles, o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS importação e AFRMM, além de taxas que não sirvam como contraprestação de serviços. 

A princípio, foi estabelecido primordialmente pelo Decreto-Lei nº 37/66 em seu art. 78, incisos I a III, conforme podemos ver:

 

 

 

Art.78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

Além desse decreto, o pioneiro a prever a concessão do benefício, existem outros dispositivos que também regulamentam o Drawback, a exemplo da Lei n° 11.945/09 no art. 12, a Lei n° 12.350/10 no capítulo III, nas Portarias Conjuntas RFB/Secex n° 467/10, n° 3/10 e no n° 44/20, e no próprio Regulamento Aduaneiro através do Decreto n° 6.759/09 no art. 386.

Já no que se refere ao Drawback suspensão, o Regulamento Aduaneiro dispõe que: 

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Como podemos observar no art. 383 e no art. 386, houve uma flexibilização do Drawback ao ser possibilitada a combinação dos insumos importados com os nacionais, além de ser possível também a substituição desses insumos por outros idênticos ou equivalentes, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade (Portaria Conjunta RFB/Secex n° 467 – art. 5° – A).

Uma discussão doutrinária questiona a efetividade dessa substituição, pois há prementes riscos de fraude, podendo haver uma simulação dos componentes, importando-se um de boa qualidade e exportando um de nível inferior, com características similares. 

Se isso ocorrer, haverá dano ao Fisco, sendo caso de sonegação fiscal e de concorrência desleal do agente econômico que praticou a fraude.

Ademais, entre outras disposições do regulamento temos estabelecido que a responsabilidade para concessão e fiscalização dos procedimentos na modalidade suspensão é da Secretaria do Comércio Exterior – Secex, por meio do Siscomex.

Além disso, com base no art. 388 do regulamento, o prazo de vigência do benefício será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por período igual de tempo. 

Por outro lado, se as mercadorias forem destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação o prazo máximo será de 5 (cinco) anos.

Mas é necessário estar atento à destinação dessas mercadorias importadas, pois, conforme o art. 389:

Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.

Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

Ou seja, deve-se ter cuidado com o conteúdo das mercadorias, pois devem ser utilizadas em sua integralidade ou incorporadas de alguma forma em outras mercadorias a serem exportadas.

Se isto não for observado, ainda é possível destinar essas mercadorias ao consumo interno, contudo, caso isso aconteça, a suspensão dos tributos cessará e haverá a obrigatoriedade de pagamento com todos os juros legais.

Algumas penalidades são previstas pelo Regulamento Aduaneiro caso não sejam obedecidas todas as regras de destinação e caso não haja a utilização desses insumos dentre eles:

  • devolução ao exterior;
  • destruição, às expensas do interessado;
  • possibilidade do regime deixar de ser concedido nas importações subsequentes até que sejam atendidas as respectivas exigências.

Dessa forma, atentos aos cuidados necessários e sabendo que é preciso conhecimento técnico para não incorrer em penalidades, também existem tipos de atos concessórios para o Drawback. 

Vamos conhecer?

Quais os tipos de atos concessórios?

Já conhecemos que existem três tipos de modalidades de Drawback: isenção, suspensão e restituição, mas além dessas há tipos de atos concessórios específicos para mais de uma situação, que iremos conhecer agora. 

Existem 3 (três) tipos de atos concessórios, são eles: comum, intermediário e genérico. 

No Drawback comum ocorre o regime em sua forma mais simples,  ou seja, é a situação em que o beneficiário do regime será a própria fabricante e posteriormente exportadora da mercadoria. 

Esse, como o próprio nome já diz, é o tipo mais comum de acontecer, sem maiores preocupações, além de observar os procedimentos básicos impostos. 

Já o Drawback intermediário ocorre quando há mais de um fabricante, por exemplo, a empresa beneficiária importa os insumos, mas quem realiza a fabricação é uma terceira empresa. 

Nesse caso, ambas as empresas serão beneficiárias do regime especial, visto que uma depende da outra para que haja a exportação ao final da operação. 

vantagem de utilizar o Drawback Intermediário é que as duas empresas se beneficiam, enquanto o fornecedor primário se beneficia repondo seu estoque, o fabricante que será o exportador, adquire produtos com preços mais vantajosos, reduzindo custos e ganhando competitividade. 

Por fim, no que se refere ao Drawback genérico, esse é mais utilizado para procedimentos de importação mais complexos, onde as características da mercadoria importada tende a ter uma identificação dependente de muitas análises, por isso, dispensa-se a especificação da classificação de NCM da mercadoria. 

Sabemos que a classificação da NCM é um dos pontos mais importantes nas operações de importação, sob pena de incorrer em penalidades e ser parado nos canais de parametrização. 

Contudo, essa é uma exceção à regra, pois devido as suas complexidades, o legislador viu por bem desburocratizar o Drawback genérico nos casos de processos produtivos mais elaborados, incluindo, inclusive, a desnecessidade de especificar a quantidade exata dos produtos.

Dessa forma, agora que você já sabe quais as modalidades e tipos de importação do Drawback, vamos entender quais são os benefícios que o Drawback Suspensão propõe.

Quais os benefícios ao aderir o Drawback Suspensão?

O Regime Especial de Drawback é um dos maiores incentivos de exportação que o Brasil possui, maior até do que a Zona Franca de Manaus (ZFM), e o Recof (Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado).

Sendo assim, proporciona diversos benefícios, tais como:

  • Desoneração dos tributos incidentes na importação: II, IPI, ICMS, PIS, Cofins e AFRMM;
  • Possibilidade de nacionalização dos insumos importados;
  • Dispensa do exame de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira nacional;
  • Não discriminação de segmentos econômicos na concessão do regime.

Além desses, podemos dizer que o Brasil também ganha, com benefícios como o incremento das exportações, a geração de empregos e o superávit da balança comercial.

Ou seja, ambos os lados ganham vantagens, sendo certo de que o importador que se utiliza desse regime especial tem uma competitividade muito maior do que se realizasse a operação da forma padrão. 

Todavia, é importante conhecer também quais as hipóteses que não cabem no Drawback Suspensão. 

Por isso, nos acompanhe no próximo tópico. 

Quais as hipóteses que não cabe o regime de suspensão de Drawback?

O Regulamento Aduaneiro traz entre as suas disposições, hipóteses de vedação de autorização do Regime Especial de Drawback nas modalidades de suspensão e isenção em alguns casos.

São eles: 

  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  • valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;        
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;       
  • edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
  • bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
  • energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.   

Nessas hipóteses não incide o benefício de Drawback concedido. Como podemos observar, vemos que são atividades meios que viabilizam a utilização dos insumos importados, referentes aos serviços que não interferem diretamente para o resultado final da exportação. 

Além disso, devemos ressaltar que o Drawback Suspensão, embora muito semelhante ao Recof, não se trata do mesmo benefício. 

Vejamos as diferenças.

Qual a diferença entre o Drawback Suspensão e o Recof?

Antes de finalizarmos nossa discussão acerca do Drawback Suspensão, é importante entendermos porque não se trata do mesmo benefício concedido ao Recof. 

Bom, em primeiro lugar, ambos tratam de um Regime Aduaneiro Especial e são concedidos para posterior exportação, além de possuírem a suspensão do pagamento dos mesmos tributos (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS e AFRMM).

Contudo o Recof diz respeito ao Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. Ou seja, é um regime voltado para as operações com indústrias com uma facilitação de controle, através de uma sistematização das informações.

Como assim?

Não raro as indústrias precisam importar insumos para a cadeia de produção de seu produto final, pois não são encontradas nacionalizadas ou são encontradas de forma escassa. 

Neste sentido, os procedimentos serão facilitados, principalmente quanto às documentações exigíveis.

Com isso, a principal diferença entre eles é que no Recof há a possibilidade de venda dos insumos importados no mercado interno sem que isso configure um descumprimento do regime, sendo apenas exigido o pagamento dos tributos que estavam suspensos sem a cobrança de juros e multa de mora até o 10° dia útil do mês seguinte.

Para finalizar, foi possível compreender as vantagens que o Drawback Suspensão traz para quem o adquire, com benefícios que vão te garantir competitividade e redução dos altos custos tributários, com geração de mais empregos e satisfação para todos.

Mas para aderir a qualquer benefício fiscal é muito importante ter o acompanhamento técnico de um especialista, assegurando estabilidade e segurança jurídica nas suas operações de importação. 

Caso tenha interesse ou dúvidas, nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.