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Cuidados na Importação por Encomenda: O que Você Precisa Saber

Conheça os tipos de importação e saiba quais os cuidados são necessários adotar na operação de importação por encomenda.
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Sumário

No mercado nacional as diversas marcas internacionais chegam ao país através das operações de importação, que é a introdução da mercadoria que foi produzida em outro país na economia nacional. São importantes pois promovem a diversificação das mercadorias que podem ser encontradas no mercado nacional.

Por ser uma operação viável, existem muitas possibilidades de ser realizada, assim, os diferentes tipos de importações, podendo ser própria, por encomenda ou por conta e ordem, oferecem várias maneiras para que esses produtos cheguem ao mercado nacional.

Ao importar é possível ter uma mercadoria com menor custo, que se destaca das produzidas no país, garantindo exclusividade para o mercado consumidor. Assim, para conquistar um diferencial competitivo para sua empresa, o processo de importação é uma ótima opção.

Apesar das vantagens, o processo de importação é normalmente associado à burocracia, alta carga tributária, demora na entrega e alto risco de não ser entregue o produto no tempo acordado, implicando em um grande risco para o importador. 

Tendo em vista isso, é preciso ter muita cautela nesse processo já antes da execução da operação. Nesse sentido, os cuidados na importação começam antes mesmo da confirmação da compra ou do negócio. 

Ao longo deste artigo trataremos sobre esses momentos da operação de importação, especificando como ocorre o processo. 

Em seguida, falaremos ainda dos sujeitos envolvidos na importação e as modalidades de  importação. E, por fim, destacamos os cuidados que o importador deve adotar na importação por encomenda.

Importações

Devido às vantagens de inovação e lucratividade descritas anteriormente, as importações têm crescido e movimentado a economia brasileira e o comércio exterior.

Até que a mercadoria chegue no estabelecimento do comprador, a mercadoria pode passar por procedimentos diferentes. Entender esses diferentes percursos é interessante para a pessoa que pretende iniciar um negócio e diminuir os riscos no processo. 

Também já traz um diferencial para o importador que já realiza a importação. Esses caminhos são as espécies ou tipos de importação, que são: por conta própria; por conta e ordem; e, por encomenda.

A importação por conta própria é a operação que a empresa realiza o procedimento com recursos próprios. Nesse tipo de importação, não há intermediários e o adquirente é quem faz todo o processo de importação, sendo um tipo direto.  

As importações que acontecem por intermediação podem ser por conta e ordem ou por encomenda. Ambos são chamadas de importação indireta, pois o serviço de  importação é realizado por outra empresa.

Há em comum entre as últimas, o fato de que a empresa importadora faz o papel de terceiro na importação, ficando responsável por todo o processo e ao final a mercadoria é repassada para o encomendante ou adquirente. Essa relação é constituída mediante a assinatura de um contrato entre os sujeitos da importação.

Em outro momento deste artigo, explicaremos mais detalhadamente as diferenças entre as importações indiretas. Também recomendamos a leitura do nosso artigo para saber mais sobre os tipos de importação e qual o melhor para sua empresa em: Tipos de Importação: Quais são e qual escolher? (cicerocosta.com).

Entendendo que a mercadoria pode ser adquirida de formas diversas, agora iremos compreender como ocorre esse processo de importação.

Procedimento da importação

A operação de importação segue um percurso logístico, nesse momento explicaremos as principais fases desse processo. 

Há nessa operação uma série de exigências, desde o momento em que essa mercadoria será enviada do país de origem para outro país até a chegada aqui no Brasil, normalmente sendo um processo burocrático.

Para quem pensa em importar ou até mesmo para quem já realiza a operação, é vantajoso conhecer todas essas etapas necessárias.

Inicialmente, quando há o interesse em importar, a empresa necessita solicitar a habilitação no RADAR (Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), regulado pela Instrução Normativa nº 1984/2020

Sem o RADAR não é possível realizar atividades no comércio exterior, por meio dele se afirma a regularidade da empresa, demonstrando que está seguindo as exigências das legislações e encontra-se em situação regular com a Receita Federal. 

Nesse mesmo sentido, antes de importar é aconselhável que a pessoa interessada escolha o produto que será importado, faça a escolha de fornecedores confiáveis e tenha um planejamento econômico, calculando todos os possíveis custos na importação, evitando possíveis prejuízos. 

Ainda é preciso que o importador tenha o conhecimento sobre os parâmetros legais, isto é, tem que estar sempre atento às regras determinadas por lei para não ter problemas com a regularidade da operação.

Também é bom conhecer sobre os principais órgãos reguladores, os principais impostos que incidem na operação, os principais documentos, bem como informações sobre o transporte da mercadoria.

Depois de realizada a negociação no exterior e com a chegada do produto ao país se inicia o processo de importação. Somente pode ser considerada a importação quando ocorre o desembaraço da mercadoria importada, ou seja, a nacionalização mediante pagamento de impostos em um posto fiscal brasileiro.

Segundo o site do Governo Export e Invest Brasil que traz o Guia do Comércio Exterior e Investimento, as etapas da importação são dividas em três fases:

  1. Fase Administrativa: é o momento anterior à importação, no qual o importador cumpre exigência e procedimento dos órgãos do governo para conseguir um licenciamento das importações.
  2. Fase Fiscal: nessa etapa a mercadoria já encontra-se no território brasileiro e acontece o desembaraço. Após ocorrer a nacionalização através do pagamento dos tributos envolvidos na operação, serão verificados os documentos e dados apresentados pelo importador e também será analisado se a importação ocorreu conforme as regras postas em lei. Se tudo estiver correto, a mercadoria poderá ser despachada, encerrando a fase fiscal a partir disso e poderá ser liberada para o mercado. É o momento em que a mercadoria recebe o “título” de importada.
  3. Fase Cambial: esta última fase tem um caráter econômico e refere-se à compra de moeda estrangeira para o pagamento da importação.

Vale ressaltar que mesmo que a mercadoria não esteja sujeita ao pagamento de impostos, ainda ocorrerá a fase fiscal, que irá verificar se a operação aconteceu de acordo com os parâmetros legais e posteriormente será despachada, se atender aos requisitos de dispensa.

A vista disso, todo esse processo de importação precisa ser registrado através da DI (Declaração de Importação). É o documento que traz todos os dados e informações sobre processo de importação e serve como base para o despacho, sendo emitida pelo Siscomex.

Esse processo é fundamental para que a mercadoria possa circular no mercado nacional. Sabendo dessa importância e depois dessa exposição sistematizada do procedimento de importação, focaremos nos sujeitos envolvidos nesse processo.

Sujeitos da Importação

O processo de importação tem duas pessoas principais, que são chamados de sujeitos da importação, que desenvolvem na operação papéis distintos de acordo com a operação.

Aquela empresa que deseja comprar um produto do exterior é denominada de encomendante, no caso da Importação por Encomenda, ou Adquirente, no caso da Importação por Conta e Ordem, que será a pessoa jurídica que tem interesse em adquirir o produto, portanto, é destinatária final da mercadoria. 

No outro lado dessa relação está o fornecedor, ou seja, a empresa do exterior que tem o produto. A partir da negociação entre eles e de um acordo fechado, surge a importação, que só é finalizada com a entrada do produto no outro país.

Além disso, a legislação aduaneira permite a participação de uma terceira empresa no processo de importação, por meio de contrato, que são as importações indiretas: por conta e ordem e por encomenda.

Nesses tipos de importação, as etapas de negociação, logística, transporte e armazenamento serão realizadas por uma terceira empresa contratada, que é chamada de importadora ou Trading Company, que é um termo derivado do inglês, que significa negociante.

Outra classificação dos sujeitos deriva do direito tributário. Com vista a isso, o sujeito ativo é o estado que recolhe os tributos de importação; e, o sujeito passivo é a pessoa que dá causa à importação, que é responsável pela demanda que gera a importação, com consequente tributação.

Esses sujeitos são fundamentais na importação e realizam funções diferentes nos diversos tipos de importação no próximo tópico, explicaremos melhor os tipos de importação.

Importação por Conta Própria

A importação por conta própria, também chamada de direta, é a espécie mais primitiva de compra de mercadorias de um território externo. Primordialmente, essa atividade era realizada através de trocas, tendo em vista ser anterior ao surgimento da moeda.

Os sujeitos envolvidos são somente o importador e o fornecedor. Assim, não há intermediação, sendo o importador o único responsável pela operação. Com isso, a empresa fica responsável por todo o processo de escolha, de negociação com o fornecedor de outro país, transporte, operação e logística.

O que caracteriza principalmente essa importação é que a logística e acompanhamento da operação é desenvolvida pelo próprio importador, utilizando seus próprios recursos.

Por isso, é um processo complexo e perigoso para empresas que não possuem experiências e desconhecem o comércio exterior. A vista disso, esse tipo de importação se sujeita a grandes riscos, podendo atrapalhar a importação.

É preciso que além de experiência, a empresa compreenda toda a logística, tenha um planejamento logístico e acompanhe de forma próxima o processo de importação.

Vale destacar também que para realizar essa espécie de importação é exigido um vasto conhecimento sobre a questão tributária envolvida na operação, visto que a empresa será responsável pelo despacho e pelo pagamento de tributos.

Devido a essas questões que exigem muito da empresa, essa operação muitas vezes não é viável, sendo mais comum as operações em que há a contratação de uma empresa especializada que facilita e fica encarregada de realizar a importação. 

Para as empresas que preferem se arriscar, aconselha-se procurar alguma empresa consultiva para orientar na operação e buscar uma rede de contato com pessoas envolvidas na operação.

Importação por Conta e Ordem

Especificando a modalidade de conta e ordem, nessa importação há um serviço prestado por uma empresa intermediária que realiza o processo de importação (importadora), sendo responsável por fazer a negociação com o fornecedor (empresa externa), bem como o transporte e despacho aduaneiro das mercadorias para uma outra empresa(encomendante).

Ao realizar a importação, a empresa intermediadora utiliza os recursos fornecidos pela empresa encomendante. Com isso, praticamente não existem riscos para a importadora, sendo por isso a operação de importação mais comum.

Nesse tipo de operação, a empresa encomendante é aquela que financia e está interessada na importação. Já o papel da trading company somente é de realizar e acompanhar todo o processo de importação, em nome do encomendante, nesse caso, o importador é a empresa adquirente, que deu causa à importação.

É a operação mais comum, pois traz menos riscos para a empresa adquirente e há uma menor preocupação com burocracia e operação em comparação com a espécie anterior. Além do mais, com uma empresa terceirizada pode-se ter uma redução dos custos, que envolvem toda a operação. 

Importação por Encomenda

A última espécie é a importação por encomenda, que se parece com a modalidade de conta e ordem, devido a terceirização do processo de importação. Há nesse tipo também a participação de um terceiro na relação, o fornecedor, o encomendante e a empresa intermediária, a trading.

Nessa modalidade de encomenda, a trading faz a aquisição da mercadoria, suporte com documentação, logística e armazenamento, com uso de recursos próprios, isto é, utiliza o capital disponível na empresa e em nome próprio para executar a operação.

Desse modo, é preciso que a empresa tenha recursos suficientes no caixa para finalizar a importação. Caso não se preencha esse requisito de utilização de recursos próprios, seria necessário importar por conta e ordem, é esse um ponto que é preciso estar atento.

Muito embora possua característica em comum com a importação por conta própria, o fato de utilizar recursos próprios para a compra de mercadoria exterior, distingue-se, pois o produto se destina para um encomendante  predeterminado, não sendo o importador o destinatário final, que encomenda mercadorias para revender.

A importação por encomenda é regulada através da Instrução Normativa 1.861/2018 (IN RFB 1.861/2018) e surgiu com a publicação da Lei nº 11.281/2006.

O art. 3º da IN traz o conceito de importação por encomenda: “Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.”

A operação é considerada bastante atrativa pelo fato de ser realizada com recursos da importadora, dessa forma não é necessário retirar dinheiro do caixa da empresa encomendante no momento da encomenda. 

Também é bastante vantajosa, pois devido a terceirização, assim como a por conta e ordem, não exige um desgaste e enfrentamento de burocracia com o processo, por parte do encomendante. 

Apesar da menor exigência, é preciso ter muita cautela na escolha da importadora e também ter conhecimentos basilares sobre essa importação, buscando evitar qualquer possibilidade de risco e prejuízo.

Posto todas as formas de importação, trataremos a seguir sobre os cuidados ao adotar a importação por encomenda.

Cuidados ao Adotar a Importação por Encomenda:

Visto que a operação de importação por encomenda é bem vantajosa para as empresas. De outra forma, a operação também envolve risco, por isso, neste ponto,  mostraremos os aspectos em que é preciso ter atenção na operação de encomenda. Sendo assim, explicaremos esses pontos que necessitam de maior atenção.

Procedimento de Importação por Encomenda

No procedimento de importação a trading é responsável pela transação comercial de compra,  pelo despacho aduaneiro de importação, bem como toda a documentação e obrigações tributárias envolvidas nesse momento, e ainda, no final da operação de importação, deve realizar a venda da mercadoria para o próprio encomendante.

A norma que trata da operação, IN RFB 1.861/18 por encomenda traz alguns requisitos necessários para o registro da importação que é necessário que o importador esteja atento, de forma resumida, são eles:

  1. A habilitação da empresa encomendante e da importadora para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
  2. Vinculação da empresa importadora, que promoverá a importação no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex);
  3. Elaboração da declaração de Importação (DI), que vem sido substituída pela Declaração Única (DUIMP);
  4. Atenção da empresa importadora no registro da DI, informando todos os dados necessários sobre a mercadoria e anexar os documentos determinados por lei;
  5. Emitir para cada operação a nota fiscal de entrada com as informações sobre a mercadoria e os valores dos tributos;
  6. Emitir para cada operação a nota fiscal de venda na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, especificando as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias;
  7.  Emitir para cada operação o IPI incidente sobre o valor da operação de saída;
  8. Registrar as operações na escrituração contábil da empresa.

Posto isto, é imprescindível que o importador, que fica responsável pela nacionalização da mercadoria, tenha bastante atenção em cada etapa e seja cuidadoso nas informações prestadas, visto que a espécie segue regras específicas.

Isso porque todas as mercadorias importadas podem estar sujeitas à fiscalização do controle aduaneiro, regulada pela IN RFB 1986/2020. Caso identifique alguma irregularidade, algumas consequências são: 

  • Retenção de mercadoria;
  • Aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro; 
  • Representação fiscal para fins penais; 
  • Aplicações de sanções administrativas

Para saber mais sobre o tema, recomendamos a leitura da página oficial do governo em: Requisitos, Condições e Obrigações Tributárias Acessórias — Português (Brasil) (www.gov.br)

Caracterização da Importação por Encomenda

A importação por encomenda, segundo a conceituação retirada da lei, já referida anteriormente, tem como característica o uso de recursos e nomes próprios da transportadora e um encomendante predeterminado como destinatário final da operação.

Para evitar futuras perdas da mercadoria e problemas com o fisco brasileiro, é necessário que a trading verifique se o comprador terá capacidade de adquirir as mercadorias ao final da operação. 

Nesse sentido, é preciso ter cuidados para respeitar essas determinações e não descaracterizar a importação por encomenda, principalmente no que se refere a utilização de recursos próprios e a predeterminação do encomendante.

Recursos Próprios na Importação por Encomenda

Tendo em vista que a importação na modalidade de encomenda exige maior cautela, principalmente por parte da empresa importadora que custeia toda a operação, sem nenhum recurso anterior, assim, fica sem garantia do retorno final da operação.

Nesse sentido, ainda que o §2º da IN referida afirme que a relação tem um contrato prévio entre o importador por encomenda e o encomendante, não existem outras garantias que possam assegurar que no final da operação o encomendante conseguirá suportar os custos.

Considerando que a operação somente deveria ser realizada com os recursos próprios da importadora, a legislação não permitia nenhum tipo de garantia para essa importação. Caso houvesse, ainda que parcialmente, a operação era tratada como conta e ordem.

Buscando oferecer uma garantia maior para a empresa importadora, houve uma mudança na IN 1.937/2020, que permitiu a possibilidade de antecipação dos valores da importação. Essa antecipação não descaracteriza a operação, somente traria segurança jurídica para a importadora.

A vista disso, houve a modificação na legislação através da IN 1.937/2020, que no art. 3º, § 3º, afirma:

“Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda”.

Assim, entende-se que o importador pode ter uma forma de garantia contra arrependimento ou inadimplência do encomendante, mesmo antes da operação de importação ou da finalização da venda da mercadoria no mercado nacional.

De forma que ainda assim continuará sendo a operação por encomenda, desde que o pagamento ao fornecedor seja feito exclusivamente pelo importador, podendo ser o pagamento inclusive por meio de arras (art. 417/CC).

Nessa perspectiva, faz-se preciso que sejam seguidas todas as determinações legais e que o importador guarde documentos que comprovem a origem do dinheiro, buscando afastar a possibilidade de cometer fraude.

Essa discussão foi imprescindível e dialoga com outro assunto de grande repercussão do direito tributário sobre a definição do sujeito ativo do ICMS-Importação (Tema 520 STF).

Por não ter uma afirmação de qual seria o destino final do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), as autoridades fiscais autuaram muitas importações. O STF discutiu no ARE nº 665.134/MG quem seria o estado competente para exigir o imposto.

O STF entendeu que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Por isso, é importante destacar que a não descaracterização mantém a distinção entre os tipos de importação indireta. Mesmo com o pagamento antecipado, como a destinatária final é a importadora, o ICMS na importação por encomenda é recolhido no estado de domicílio dela, já no de conta e ordem é o domicílio da empresa encomendante.

Encomendante

O outro ponto que é preciso ter cuidado para não descaracterizar diz respeito ao encomendante predeterminado. Inicialmente, sobre esse tema, a Receita Federal entende que essa importação não pode ser realizada por pessoa física. 

Afirma isso no §1º da IN RFB 1.861/18, destacando que é considerando encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata a importadora. Esse encomendante, empresa encomendante, deve responder solidariamente nas questões tributárias referente à importação. 

 Essa obrigação solidária existe independente do pagamento antecipado, respondem os dois sujeitos, pois entende-se haver o interesse das partes na operação. Ainda respondem conjunta ou isoladamente pelas infrações aduaneiras cometidas.

Destino Final da Mercadoria na Importação por Encomenda

Em regra, nessa importação, a mercadoria é entregue no estabelecimento da empresa encomendante. No entanto, caso  o encomendante determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento de outra pessoa, deve adotar as seguintes condutas:

  • A pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o encomendante; 
  • O encomendante deve emitir nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, que deve informar o CNPJ do importador, o endereço do importador, número da nota fiscal de saída e IPI, quando aplicável.

 

Estoque de Mercadorias

A Receita Federal entende que não existe um prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. 

Dessa forma, o curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não descaracteriza a importação por encomenda. Mas é preciso ter cuidados com esse estoque e deve guardar todos os documentos envolvidos na importação, a fim de ter garantia perante os órgãos fiscais, eliminando o risco de fraude.

Custos da Importação por Encomenda

Outro ponto que deve ser observado com cuidado na importação por encomenda é o cálculo dos custos da operação

Dessa forma, a empresa que irá realizar a importação precisa estar atenta aos impostos cobrados na operação, ao custo da mercadoria, bem como o valor de revenda, além de todos os custos operacionais.

O importador deve conhecer todos os custos para avaliar se terá capacidade econômica para pagar a importação. Do mesmo modo, o encomendante deve analisar a capacidade econômica para adquirir as mercadorias que serão revendidas.

Para além destes, é necessário entender a diferença cambial entre os países, para converter o valor real dos custos da importação. Com isso, aconselha que a empresa realize uma consultoria preventiva com uma empresa especializada.

Além do mais, se busca lucratividade e diferencial competitivo, sugerimos conhecer os benefícios fiscais, que podem reduzir um número significativo dos custos operacionais.

Por isso, recomendamos a leitura do artigo: Conheça os Principais Benefícios Fiscais à Importação (xpoents.com.br)

Interposição fraudulenta de Terceiros

No direito brasileiro, é chamada de interposição fraudulenta a infração cometida nas operações de comércio exterior, disciplinada na Lei nº 10.637/2002.

Em seu artigo 59, define:

O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Dessa forma, em suma, a interposição fraudulenta de terceiros acontece quando: i) ocorre a importação com a participação de terceiros; ii) há fraude ou simulação; iii) oculta-se o terceiro real encomendante da importação.

 

Assim, para que a importação por encomenda ocorra conforme as balizas legais, é preciso que não aconteça fraude ou simulação, visto que isso pode causar muito prejuízo para a empresa encomendante e para o importador. 

Com isso, é evidente a necessidade de cuidados e a observância do tratamento tributário para que a operação siga as normas legais e evite a autuação por parte dos órgãos fiscais.

Falaremos em seguida das principais questões que é preciso o importador ficar atento, sob o risco de cometer fraude ou simulação.

Fraude e Simulação na Importação

A fraude é uma ação ou omissão que resulta no descumprimento de qualquer regra no processo de importação que busca diminuir ou evitar o pagamento de tributos.

 

No processo de importação, é uma espécie de interposição fraudulenta que ocorre quando há a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação.

Isto é, acontece a determinação de um destinatário final da mercadoria diferente do que realmente irá recebê-la, no sentido de enganar a fiscalização dos órgãos aduaneiros. 

Esse terceiro oculto não é determinado nos documentos que demonstram ser necessários para o procedimento fiscal, por isso não se confunde com os sujeitos da importação.

Com isso afeta o aspecto fiscal, sendo uma forma fraudulenta de diminuir o pagamento de tributos do verdadeiro destinatário final. Nesse caso, o fisco investiga se o encomendante informado tem condições econômicas para suportar a operação.

Por outro lado, a simulação, que também é espécie de interposição fraudulenta, quer dizer engano, é apresentar algo diferente buscando enganar os órgãos de controle.

Exemplo disso, é quando a operação tem os documentos de importação declarando ser por conta própria, buscando esconder uma terceira empresa que encomendou. Insere uma informação falsa com o objetivo de conseguir vantagens.

Penalidade

É preciso ter cuidado pois é obrigatório informar o real encomendante da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo pode levar até mesmo a pena de perdimento, que caso a mercadoria já tenha sido revendida, é substituída por  multa, no valor correspondente à mercadoria. 

Ainda é aplicada a pena de inaptidão do CNPJ, conforme afirma a Lei n 9.430/96. Essa pena resulta na impossibilidade de continuar a atividade empresarial e consequentemente as importações.

Aplica-se também uma multa para combater as fraudes,  que consta no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e não se confunde com a pena de perdimento.

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Súmula CARF nº 155:

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Caso controverso de ocultação: Encomendante do Encomendante

O encomendante do encomendante é a situação em que uma empresa firma o contrato com a importação devido a encomenda de uma terceira empresa, não participando diretamente da importação. É preciso ter cuidado para não se configurar ocultação.

A Solução de Consulta Cosit n° 158/2021 entende que a importação de encomendante do encomendante predeterminado não descaracteriza a operação, nem desrespeita as regras legais. 

Também afirma que a existência dele por si só não caracteriza ocultação do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 

Por não participar diretamente, não é obrigatória a informação do encomendante na Declaração de Importação, desde que se comprove que toda a operação ocorreu seguindo as determinações legais.

“A única hipótese em que a interposição fraudulenta carece de comprovação pela fiscalização aduaneira  é quando não há a comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, uma vez que nesta hipótese se caracteriza a presunção legal de sua ocorrência  (§ 2° do art. 23 do Decreto-Lei n/ 1.455/76)”.
Sendo assim, o processo de importação apesar de todas as vantagens,  envolve vários riscos caso não seja realizado de maneira correta. Para ter essa garantia, é preciso seguir todos os procedimentos dispostos em leis, instrumentos normativos e decisões de tribunais. 

Além disso, deve estar sempre atento a outras questões anteriores à própria importação. E, ainda, é aconselhável fazer um planejamento tributário e econômico, com o objetivo de realizar a operação de forma segura.

A XPOENTS conta com parceiros no Comércio Exterior que podem facilitar sua importação com segurança jurídica e redução de custos efetiva. Devemos então planejar bem os custos logísticos, operacionais e cambiais, buscando obter o melhor desenho de operação para você. 

Ficou interessado em saber mais sobre a importação por encomenda? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408. E pelo WhatsApp: https://bit.ly/xpoents

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.