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Importação por Conta e Ordem: Cuidados e Condições

Saiba quais são os cuidados e condições necessárias para realizar uma importação por Conta e Ordem de Terceiro!
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Sumário

Muitas empresas necessitam da importação de produtos e mercadorias importados, mas acontece de não ter a importação como parte primária de seus negócios e optam pela terceirização de suas operações no comércio exterior. E uma dessas formas de se terceirizar suas operações é pela Importação por Conta e Ordem.

Essa forma de importação é reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB). 

Sendo assim, essas operações ocorrem quando uma empresa está interessada em uma certa mercadoria, e contrata a prestadora de serviços para que esta, utilizando os recursos originários de contratante, providencie o necessário para o despacho da importação em seu próprio nome. 

Por isso, para não ocorrer casos fora da lei e com o intuito de disciplinar ainda mais esse tipo de terceirização, foi criada a Instrução Normativa RFB nº1.861/2018, onde estabelece condições e requisitos para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomendas.

Além disso, existem outras condições existentes para se considerar válido e regular a prestação de serviços de importação realizadas por uma empresa por conta e ordem de terceiros. 

No presente artigo buscamos mostrar todos os requisitos e cuidados necessários para realização desta importação por conta e ordem e suas vantagens. 

Quer saber mais sobre o assunto? Continue acompanhando nosso artigo para entender!

Tipos de Importação

As importações no cenário brasileiro são divididas em três tipos, sendo elas importação por conta própria, importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros.

Cada uma com sua função e finalidades diferentes, por isso é necessário que uma empresa saiba qual dos tipos será mais vantajoso, evitando assim, surpresas e prejuízos futuros.

Na primeira, a importação por conta própria, é apenas indicada a grandes empresas que podem adquirir um profissional especializado, pois, a importadora faz a aquisição das mercadorias com seus próprios recursos e operacionaliza todo o processo de importação.

Não havendo intermediação nesse tipo de operação, o importador ficará responsável por todo processo de nacionalização dos produtos. Em seguida, ele já poderá vender seus produtos, ou implementar no processo de industrialização.

Já na importação por encomenda, pode-se observar que é uma das mais perigosas. Pois, a empresa que irá realizar a importação ficará como uma intermediária, mais conhecida como Trading Company.

Desse modo, a importação acontecerá em seu nome e com seus próprios recursos até o momento da nacionalização e, em seguida, será revendida para a empresa que de fato encomendou o produto.

Com isso, as atividades no comércio exterior vêm ganhando cada vez mais espaço em nosso mercado, como já dito em nosso artigos anteriores. Com esse comércio em constante crescimento, o espaço para terceirização de transações de mercadorias está cada vez mais presente.

Sendo assim, uma das formas de terceirização regulamentada e reconhecida legalmente pela Receita Federal é a importação por conta e ordem.

De modo teórico, essa importação consiste no processo de terceirizar os serviços feitos por uma determinada organização, mais conhecida como importadora, onde promove por conta própria o despacho aduaneiro de importação de produtos adquiridos por outro empreendimento, mais conhecido como adquirente. 

Esse negócio é feito por meio de um contrato firmado previamente que pode servir para prestação de outros serviços que tenham relação com a atividade comercial da mesma natureza.

Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Inicialmente, tem-se como base legal a Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (IN RFB) 1861/18, art. 2° que define a caracterização da importação por conta e ordem, bem como deixa claro que se trata apenas de uma prestação de serviço.

Assim, muitas empresas buscam e necessitam ter a inteligência e o pessoal necessário para concluir de modo seguro toda a operação, evitando erros prejudiciais  a seu negócio.

Qual procedimento necessário para fazer conta e ordem?

Ambas as pessoas jurídicas que participam da operação de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a importadora e o adquirente, devem possuir habilitação junto a Receita Federal para operar no Comércio Exterior, ou seja, ambas devem possuir habilitação no Radar.

A Receita Federal disponibiliza em seu site a página Consulta Habilitados a Operar no Comércio Exterior, onde é possível verificar, apenas pelo CNPJ, se a pessoa jurídica possui habilitação no Radar.

Atualmente, é a Portaria Coana 25/19 que dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverá registrar diretamente no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), no módulo “Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.

O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem, conforme o caso, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos do Pucomex”, observada a legislação específica.

O número do dossiê deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo “Cadastro de Intervenientes”.

Por isso, a Receita disponibiliza em seu Manual de Despacho Aduaneiro o Passo a Passo para Criação do Dossiê e Anexação do Contrato, bem como as orientações para a Vinculação entre o Importador e o Adquirente ou Encomendante no Siscomex.

Importador e Adquirente 

Dando continuidade, devemos entender os dois termos bastante utilizados na importação por conta e ordem, em que, serão o Importador e o Adquirente. 

O adquirente será a pessoa jurídica a qual optou por terceirizar sua operação de importação, contratando uma empresa especializada para isso, sendo o real importador da mercadoria. 

Já o importador será a empresa que foi contratada pelo adquirente para prestar serviço de importação, promovendo, em seu nome, a nacionalização de importação de mercadorias.

Anteriormente, ao início das operações, o adquirente e importador devem possuir contrato firmado para realização das importações por conta e ordem. Esse contrato realizado pode servir ainda para prestação de outros serviços relacionados a cotação de preços ou até mesmo intermediação comercial.

Dessa forma, na operação de importação, ainda que a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação pode ir além como a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros.

 Por isso, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

Assim sendo, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao exportador, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Requisitos, condições e decisões

Como dito anteriormente, para que uma empresa possa fazer a operação de importação por conta e ordem de terceiro de forma regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.603/2015.

Desse modo, para atender as condições e assim realizar o despacho aduaneiro, é necessário que ocorra a anexação e vinculação de contrato, a elaboração de declaração de importação (DI), documentos de instrução da DI e emissão da nota fiscal para entrada e saída do produto.

E ainda existem os termos previstos no artigo 88 da IN SRF nº 247/02 para serem cumpridos caso a empresa adquirente escolha a entrega do produto em outro local do que o determinado.

Sabendo disso e para facilitar as importações indiretas, a importação por conta e ordem de terceiros foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Medida Provisória (MP) nº 2158-35/2001., e junto a isso teve sua adição no regulamento aduaneiro.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Por isso, para que sejam realizadas dentro das condições e requisitos dentro da Lei, as operações de importação por conta e ordem precisam ser feitas por uma empresa experiente e com credibilidade no mercado de operações de comércio exterior.

Além disso, é muito importante comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter informações a respeito de todos os documentos, tributos e procedimentos necessários para que as atividades ocorram sem qualquer problema e irregularidade.

Quais os cuidados dentro da importação?

Quando se escolhe realizar algum tipo de importação, seja por conta própria ou por meio de um prestador de serviço, sendo a importação por conta e ordem, sabemos que é algo completamente legal previsto na Lei.

Porém, existem certos cuidados a serem tomados pelos adquirentes para que não ocorra autuação e apreensão dos produtos.

Um desses cuidados é se atentar ao real adquirente da importação, para que não aconteça a ocultação, que pode levar ao perdimento da mercadoria.

Visto que esta infração correspondente à ocultação do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, acontecendo geralmente mediante fraude, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, nas operações de importação de mercadorias estrangeiras

Isso leva a sérias implicações perante a legislação da valoração aduaneira, pois, é imprescindível a empresa adquirente estar devidamente identificada nas declarações de importação.

Fraude

A fraude como citada anteriormente, pode ser uma das modalidades de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação, e está prevista no artigo 72 da lei 4.502.

O artigo diz que fraude se qualifica como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Em todas as modalidades analisadas de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação, a única hipótese em que a lei atribui relevância à intenção do agente, foi para a caracterização de fraude, o que pressupõe uma conduta dolosa por parte do sujeito passivo, conforme estabelecido no artigo 72 da lei 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Interposição fraudulenta

Já a interposição fraudulenta está prevista no Regulamento Aduaneiro artigo 689 inciso XXII, onde diz que aplica-se a pena de perdimento da mercadoria na hipótese estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Outra modalidade de ocultação do sujeito passivo nas operações de importação é a interposição fraudulenta de terceiro. A interposição é o ato ou efeito de interpor, isto é, colocar-se entre duas outras.

O art. 23,§2º, do Decreto-lei nº 1.455/76 considera presumida a interposição fraudulenta nos casos de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Na prática, esta modalidade é colocada uma terceira pessoa para registrar a declaração de importação no lugar da responsável pela operação. Com isso, num momento subsequente, a responsável pela operação participa das relações jurídicas. É um meio específico da ocultação do sujeito passivo nas operações de importação.

Decisão do STJ

Para esclarecer as modalidades citadas, ocorreu um entendimento da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, determinou o perdimento de uma aeronave apreendida.

Visto que, a pena de perdimento ocorre diante da presunção de prejuízo à fiscalização, cabendo ao investigado afastá-la durante o processo.

Com isso, esta pena aconteceu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que verificou a interposição fraudulenta presumida , em razão da não comprovação da origem lícita, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos utilizados na importação da aeronave, mantendo a decisão de primeira instância que condenou o recorrente à pena de perdimento.

EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. EXEGESE. PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU EMPRESA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPORTAR UMA AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE PARTE DO IPI. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA PELO FISCO. CABIMENTO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZADORAS DA RELEVAÇÃO. 
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021. 2. A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, “as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal”. (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017).
4. No caso dos autos, é incontroverso que a pessoa física recorrente constituiu e se serviu da empresa recorrente (litisconsorte ativa) com o tão só propósito de possibilitar a importação da aeronave ao amparo do regime de admissão temporária, com a suspensão do recolhimento de parte do IPI, sem que, ao depois, restasse comprovado nem mesmo o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, que tinha como objeto social a prestação de serviço de táxi aéreo. 5. Contexto em que não há como afastar a ocorrência da denominada interposição fraudulenta, ensejadora do perdimento da aeronave importada. 6. Pedido de relevação da pena de perdimento que não encontra amparo nos arts. 736 e 737 do Decreto 6.759/2009. 7. Recurso especial não provido.

Desse modo, o recorrente alegou que a importação se deu em observância à legislação vigente sobre o tema, bem como todos os tributos oriundos de tal operação foram devidamente recolhidos.

Uma vez que, o recorrente constituiu pessoa jurídica com a finalidade de importar a aeronave em questão pelo regime de admissão temporária, com suspensão parcial do pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Porém, o ministro asseverou que, apesar de constar como objeto social da empresa a prestação de serviços de táxi aéreo, isso jamais ocorreu.

Foi concluído que a criação da pessoa jurídica tinha como único propósito figurar como a virtual importadora da aeronave para obter benefício fiscal. A parte não comprovou nem mesmo a integralização do capital social da empresa e a origem do dinheiro usado para o arrendamento do avião. Logo, é possível a caracterização da interposição fraudulenta, concluiu Kukina. 

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E as vantagens?

A importação por conta e ordem de terceiros consegue se relacionar com a importação por encomenda, trazendo algumas vantagens e benefícios para ambas, para assim, gerar mais conforto e segurança ao importador.

Sendo assim, algumas dessas vantagens incluem a redução de custos, impostos e riscos em sua operação de importação, sabendo disso ficará mais fácil escolher qual tipo de importação irá beneficiá-lo.

Outra escolha importante após decidir o tipo de importação, é qual benefício fiscal será melhor para seu negócio. Pois, esses benefícios têm como finalidade reduzir os custos que incidem na importação.

Os benefícios fiscais são vistos como um regime especial de tributação instituído pela administração pública com o intuito de aumentar o crescimento de algum setor ou empresa oferecendo vantagens.

E tem como formas de incentivo a isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia, suspensão, entre outros. Sendo o governo que determinará qual acordo será concedido.   

Por isso, a empresa que escolher utilizar o benefício fiscal terá economizado boa parte de seus recursos que seriam utilizados em impostos, conseguindo usufruir de seu recurso de outro modo ou investimento. 

Será um grande atrativo para seus clientes e uma diferença competitiva frente aos seus concorrentes. Ajudando na desenvoltura e crescimento, sendo capaz de aumentar seus lucros e expandir seu negócio.

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página sobre assuntos relacionados ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.