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Corredor de Importação: Redução de Custos no Coração da Amazônia

Conheça o benefício fiscal à Importação, Corredor de Importação do Amazonas, e saiba como ele pode ajudar a reduzir custos nas operações.
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Sumário

Muitas pessoas já estão familiarizadas com a Zona Franca de Manaus, mas o que muitas pessoas ainda não conhecem é a oportunidade de redução de custos com a utilização do Corredor de Importação do Amazonas. 

Esse importante benefício fiscal pode trazer uma vantagem competitiva para seu negócio através do diferimento do ICMS e da concessão de crédito presumido nas operações de importação. 

Aqui na XPOENTS já falamos muito sobre outros benefícios fiscais concedidos à importação, como o TTD 409 de Santa Catarina, a Sistemática de Importação por Alagoas e o TTD de Rondônia

Agora é a vez do Corredor de Importação do Amazonas, que foi instituído pela Lei nº 3.830, de 03 de dezembro de 2012 e regulamentado pelo Decreto Estadual do Amazonas nº 33.084/2013. 

O que é a Zona Franca de Manaus?

Antes de falarmos sobre o Corredor de Importação do Amazonas, precisamos falar sobre a Zona Franca de Manaus. 

A Zona Franca de Manaus foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ela é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei citado. 

Incentivos Fiscais Concedidos

Para atender aos objetivos sociais determinados, um dos incentivos fiscais concedidos foi a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produto Industrializados quando da entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca. 

Essas mercadorias devem ser destinadas ao consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação. 

No entanto, há uma lista de alguns produtos que não são beneficiados com esse incentivo fiscal, como: 

  1. Armas e Munições;
  2. Fumo;
  3. Bebidas Aloólicas;
  4. Automóveis de Passageiros;
  5. Produtos de Perfumaria;
  6. Produtos de Toucador, preparados e preparações cosméticas. 

Além disso, as mercadorias que entrarem na Zona Franca de Manaus poderão ser posteriormente destinadas à exportação, devendo ser mantida a isenção dos tributos incidentes na nacionalização. 

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.  

Também é concedida a isenção do imposto de exportação quando da exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus, qualquer que seja a sua origem. 

Assim o Decreto-Lei ressalta que, as mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.

Comércio Internacional

O que é o Corredor de Importação do Amazonas?

No entanto, há algumas operações que não são abrangidas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus. 

Sendo assim, através da Lei Estadual nº 3.830, de 03 de dezembro de 2012, foi criado o benefício fiscal denominado de “Corredor de Importação de Manaus”. 

Desse modo, nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas, não beneficiadas pelos incentivos da Zona Franca de Manaus, e na saída subsequente fica estabelecido um Tratamento Tributário Diferenciado. 

Benefícios Fiscais Concedidos à mercadorias não abrangidas pela Zona Franca de Manaus

Operações com mercadorias que possuem similar nacional

Nas operações com mercadorias com similar nacional concede-se diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior. 

Esse diferimento encerra-se na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, assim o ICMS diferido considera-se englobado ao devido na operação de saída. 

Além disso, concede-se crédito fiscal presumido equivalente a 3% do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. Sendo assim, não se pode cumular créditos fiscais. 

Já para mercadorias com similar nacional mas destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, concede-se crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1%, em substituição a quaisquer crédito fiscais, devendo ser calculado sobre o valor da operação. 

Operações com mercadorias sem similar nacional

Por outro lado, para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, concede-se redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulta em uma carga tributária equivalente a 6%. 

Também, caso a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, concede-se crédito fiscal presumido equivalente a 6% do valor da saída, calculado sobre o valor da operação. 

Caso a mercadoria seja destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, concede-se também crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6%, em substituição a quaisquer créditos fiscais.

Exigência de CNAE de Comércio Atacadista

Exige-se em ambos os casos que a empresa possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA), sendo vedada qualquer fase de industrialização e que esteja classificado na CNAE como Comércio Atacadista. 

Não aplicação do Corredor à mercadorias não abrangidas pela Zona Franca de Manaus

Devemos saber que o Corredor de Importação com seus benefícios fiscais não se aplica às operações internas com quaisquer mercadorias, assim a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento, não sendo devido o diferimento. 

O Corredor de Importação também não aplica-se às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90HP.

Da mesma forma, quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado do Amazonas e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense, não aplica-se os benefícios do Corredor de Importação do Amazonas. 

Não aplicando-se também às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS. 

Por fim, não aplica-se nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento. 

Benefícios Fiscais Concedidos à mercadorias abrangidas pela Zona Franca de Manaus e sua não aplicação e exigências

Há a possibilidade, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 3.830/2012, do Corredor de Importação aplicar-se nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os benefícios fiscais previsto no Decreto nº 288 de 1967, da Zona Franca de Manaus, também aplicando-se nas suas saídas subsequentes. 

Dessa forma, concede-se redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% do valor da operação. 

No entanto, esse benefício não aplica-se nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo. 

Também não aplica-se nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP;

Por fim, não aplica-se nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo. 

Entenda na prática o cáculo

Sendo exigido que as empresas beneficiadas por esses benefícios do Corredor de Importação recolham contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e  Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), em caráter irretratável e irrevogável durante todo o período de fruição dos incentivos. 

Essa contribuição será no valor correspondente a 1% sobre o valor CIF indicado nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização. Aplicando-se somente às empresas credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM e esse credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas na Lei nº 3.820/2012.

Devendo essa contribuição ser aplicada de forma exclusiva em projetos da área do turismo. Sendo o recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).

Substituição Tributária e o Corredor de Importação

Quanto à Substituição Tributária, o art. 4º da Lei Estadual nº 3.820/2012, afirma que a utilização do Corredor de Importação do Amazonas não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.

Por fim, o Corredor de Importação somente pode ser aplicado aos contribuintes do ICMS em situação regular junto ao Fisco amazonense. 

importação

Recadastramento e Credenciamento ao Corredor de Importação

Os procedimentos de recadastramento e credenciamento ao Corredor de Importação do Amazonas estão disciplinados na Resolução GSEFAZ nº 0004/2013, assim como o Decreto Estadual nº 33.084/2013.

 De acordo com o art. 2º, §2º da Resolução GSEFAZ nº 0004/2013, o credenciamento terá validade  a partir do primeiro dia do mês em que for solicitado, devendo preencher os requisitos previstos na legislação. 

Os pedidos de credenciamento deverão ser dirigidos ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DEINF), e deverão estar de acordo com o modelo estabelecido no anexo da Resolução citada, devendo também ser acompanhado dos seguintes documentos:

  1. requerimento de recadastramento/credenciamento assinado por sócio ou procurador;
  2. comprovação de classificação no CNAE como comércio atacadista, no caso de “corredor de importação”;
  3. Certidão Negativa de Débitos – CND da sociedade empresária e de seus sócios;
  4. cópia do documento de identidade do representante legal que assina a solicitação;
  5. procuração, caso o representante não esteja cadastrado para representar a sociedade empresária junto à Sefaz;
  6. Taxa de Expediente no valor de R$ 2,50 (cód. 3573).

Os pedidos deverão ser entregues na Agência Central da Fazenda (Prédio Ozias Monteiro), na capital, e nas Agências da Fazenda e Postos de Arrecadação, localizados no interior.

Ficou interessado(a) em adotar o Corredor de Importação do Amazonas em sua empresa importadora ou conhecer outros benefícios fiscais à importação? Nós estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.