
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deliberou, por uma maioria de três votos a favor e um contra, reconhecer o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são assumidos pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.
No sistema tributário monofásico, o PIS e a Cofins são concentrados em apenas uma etapa da cadeia de produção, resultando na isenção de tributação em etapas subsequentes devido ao pagamento antecipado.
Essa abordagem não se limita aos combustíveis, sendo comum em transações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos, cosméticos e outros.
O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, relator do caso, concluiu que o frete e armazenamento durante a fase de revenda geram créditos, revertendo a decisão de cobrança feita pela fiscalização.
A defesa argumentou que a empresa forneceu toda a documentação necessária para comprovar que assumiu os custos mencionados, conforme solicitado pelo relator em 2017.
Os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima apoiaram o voto do relator, enquanto o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira apresentou uma opinião divergente.