
A legitimidade para executar o título judicial é perdida pela empresa que cede um crédito tributário ao qual têm direito, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão, envolvendo a construtora Queiroz Galvão e o estado do Rio de Janeiro, a obra do metrô foi concluída sem o pagamento total. Após negociações, a construtora cedeu os créditos tributários à Embratel, resultando na suspensão do pagamento por 26 meses. Entretanto, quando tentou ajuizar ação para cobrar juros e correção monetária desse período, foi impedida pela decisão do tribunal.
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou viável essa abordagem com base no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente ao artigo 109 do CPC de 2015. Conforme a legislação, a alienação da coisa ou do direito litigioso não modifica a legitimidade das partes. Dessa forma, mesmo com a cessão dos créditos tributários, a Queiroz Galvão manteria sua posição como parte legítima para executar o título judicial.
No entanto, a 1ª Turma do STJ revisou essa interpretação. O ministro Sergio Kukina, relator do caso, acatou o recurso, concluindo pela falta de legitimidade. A votação foi unânime, após dois pedidos de vista para uma análise mais aprofundada do tema.
Segundo o relator, aplica-se ao caso o artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015. Essa norma estabelece que o cessionário tem o direito de promover a execução forçada quando o direito proveniente do título executivo foi transferido a ele por meio de ato entre vivos.
Kukina afirmou: “Diante da existência de uma regra específica que contempla a possibilidade de continuação da execução pelo cessionário, é a ele conferida a legitimidade para buscar os valores resultantes do descumprimento posterior do Estado em relação à transação judicialmente homologada”.