O Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa 2.161/23, que estabelece as diretrizes para a aplicação das novas regras de preço de transferência no Brasil.
Essas novas disposições derivam da Lei 14.596/23, que delineou os parâmetros para o cálculo dos tributos aplicados a transações internacionais entre empresas associadas.
A instrução normativa (IN) traz consigo uma série de inovações, incluindo a simplificação das obrigações acessórias relacionadas ao preço de transferência, exemplos concretos que podem servir como referência para os contribuintes, bem como uma extensão do prazo para a adoção antecipada das novas regras.
Agora, as empresas interessadas têm até 31 de dezembro para manifestar a intenção de aplicar as novas diretrizes ainda em 2023. Para as demais, a obrigação de adotar o novo preço de transferência entra em vigor a partir de 2024.
É importante destacar que as novas regras estão em conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A IN 2.161 foi elaborada após um período de consulta pública promovido pela Receita Federal, no qual diversas contribuições foram recebidas dos setores afetados pelas mudanças.
Essas mudanças são particularmente significativas para empresas multinacionais, uma vez que visam integrá-las na base de cálculo dos tributos em operações entre empresas associadas, evitando práticas como a transferência para países com regimes tributários mais favoráveis e a redução da base tributável.
A nova legislação referente ao preço de transferência adota o princípio do “arm’s length”, que é amplamente empregado por países membros da OCDE.
Esse modelo estabelece que, para o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos em transações entre empresas associadas, as empresas devem adotar valores que seriam utilizados em transações similares envolvendo empresas independentes.
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