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Aspectos Gerais da Não Incidência Tributária

Compreenda e saiba mais sobre os aspectos gerais da não incidência tributária, importante conceito do direito tributário.
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Sumário

Sabe-se que no Direito Tributário  existe um leque enorme de informações e garantias que todos nós devemos estar por dentro, para garantir que o pagamento de tributos se dê de forma correta e justa.

Pensando por este viés, falarei no decorrer desse texto o processo que é percorrido para se concretizar a existência do pagamento do tributo. 

Para que você compreenda e saiba aplicar todas as informações continue a ler este texto.

Antes de aprofundarmos sobre o assunto, é válido destacar a existência de três elementos básicos para surgir a ocorrência do pagamento do tributo. Quais são, a legalidade, economicidade e a causalidade.

Tem-se a legalidade, que é basicamente ter que seguir a lei que está estabelecida na Constituição, Código Tributário e em outras normas infraconstitucionais.

Existe o aspecto da economicidade que emerge na economia do fato tributário e a capacidade do contribuinte.

Por fim, a causalidade que coincide com o nascimento do fato gerador, ou seja, da obrigação tributária do contribuinte realizar o pagamento.

 

Como surge a não incidência tributária?

Algumas denominações no Direito Tributário podem causar algumas dúvidas sobre o seu conceito.

Sendo assim, para falar de não incidência tributária é necessário compreender como surge a obrigação tributária.

Você pode estar lendo este texto e se perguntando “ o que é uma obrigação tributária?” Bom, para que se verifique a ocorrência da obrigação tributária, é importante cumprir alguns requisitos legais.

O primeiro é a existência do fato gerador, que é a situação prevista em lei, para assim surgir a obrigação de uma determinada pessoa  pagar o tributo.

Pode-se considerar, a ocorrência do fato gerador, como um ponto central que identificará o nascimento da obrigação tributária, bem como possibilita saber quem é o sujeito passivo, sujeito ativo e os demais elementos para constituir a obrigação.

É nesse momento que surge o vínculo jurídico entre o contribuinte e o Estado.

Diante disso, irei falar agora alguns dos conceitos necessários para uma compreensão mais ampla sobre o assunto.

 

O que é Hipótese de Incidência Tributária (HI)?

É muito importante fazermos uma análise conceitual da hipótese de incidência tributária, a qual decorre da lei e está vinculada ao princípio da legalidade.

Tal princípio tem por fundamento que todo tributo deve estar em consonância com a previsão na lei, para que seja constituído e consequentemente cobrado.

A hipótese de incidência é justamente essa previsão legal, que ocorre a cobrança do tributo quando nascer o fato gerador.

De forma simples, a norma determina quais situações, que quando verificadas no plano social, acarretarão em hipóteses que geram a obrigação de pagar tributos, constituindo a obrigação tributária no plano jurídico. 

Por exemplo, é hipótese de incidência do ICMS a operação de importação. Sendo assim, quando uma empresa promove importação de determinado produto ela estará incorrendo no fato gerador do ICMS, dessa forma, dizemos que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá sobre a operação e o imposto será devido.

Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT)

Para tratar sobre o conceito de não incidência tributária, é importante desde já conceituar também a regra matriz de incidência tributária.

A regra matriz consiste na criação feita pelos estudiosos do Direito Tributário, para definir algumas das características para gerar a obrigação de pagar tributo.  

Tem como objetivo analisar a existência do fato jurídico tributário, como também a obrigação tributária. 

Existem cinco espécies para compor a regra matriz, o qual três deles é de forma antecedente, que são: Critérios material, espacial e temporal.

critério material tem como fundamento a determinação da lei, para a possibilidade de cobrar o tributo devido.

Já o critério espacial, como o nome já deixa um pouco claro, está ligado ao espaço, ou seja, ao lugar que o tributo será cobrado.

No critério temporal se refere ao tempo em que pese ser realizada a cobrança do tributo ao contribuinte.

As duas últimas espécies são de caráter consequente, que são o critério pessoal e critério quantitativo.

No Critério pessoal é o que identifica as pessoas que têm uma relação jurídica, que são o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).

No último critério que é o quantitativo, está relacionado no valor que deverá ser pago pelo contribuinte. Tal valor será definido a partir da base de cálculo e da alíquota.

Fato Gerador

O fato gerador (FG) é uma prática concreta do mundo real, que traz em si a exigência do ônus para o contribuinte.

Vale frisar que o que diferencia um tributo do outro é sua natureza jurídica, a qual é estabelecida pelo fato gerador.

A lei estabelece as situações que irão gerar a ocorrência pelo simples ato realizado por qualquer pessoa.

A incidência do fato gerador pode ser realizada em um só momento, que é caracterizada como instantânea. Ou seja, ele inicia e se completa no mesmo instante.

Pode ser caracterizado ainda como um tipo de continuidade, que ocorre por um determinado período. Por exemplo, quem é proprietário de um automóvel, deverá pagar IPVA.

O princípio da igualdade tributária define que não será cobrado imposto sobre atividades ilícitas, mas os seus frutos sim. Ou seja, o que vier sobre as atividades ilícitas, acontecerá o fato gerador e consequentemente, a obrigação tributária. É o fenômeno denominado de pecunia non olet “ o dinheiro não tem cheiro”.

 

Obrigação Tributária

A obrigação tributária (OT) é o que está estabelecido pelo legislador para o contribuinte ou o responsável  (Pessoa Física ou Jurídica) para pagar.

A OT é composta por alguns elementos para sua constituição, os quais são: sujeito ativo e passivo.

Será o sujeito passivo (quem irá pagar) o devedor dessa obrigação, quem está com previsão legal de realizar o pagamento do tributo devido, independentemente de acordos privados.

contribuinte é quem praticou diretamente o fato gerador, em resumo, é quem se sujeita por previsão legal a realizar o pagamento do tributo devido ao fisco.

Válido mencionar que o sujeito ativo pode ser um terceiro, o qual praticou indiretamente o fato gerador, mas a lei define sua responsabilidade de realizar o pagamento.

Temos como exemplo do responsável do pagamento, um menor de idade que tem um imóvel em seu nome, este não tem como realizar o pagamento, sendo assim, os pais que irão ser os responsáveis por pagar.

Já o sujeito ativo (quem irá receber) é o credor da obrigação, o ente público que é responsável pela instituição e cobrança de tributos de sua competência.

Obrigação principal e obrigação acessória

É importante mencionar que temos duas espécies de obrigação, a principal e acessória.

obrigação principal é aquela que é independente, a qual surge com a ocorrência do fato gerador, surgindo ao contribuinte a prestação de pagar o tributo devido 

Já a obrigação acessória é quando tem por objeto a prestação de fazer ou não fazer, com a finalidade de arrecadar ou fiscalizar os tributos. Como por exemplo não receber mercadorias sem os devidos documentos e etc.

O mais interessante é que o contribuinte, mesmo que a obrigação principal seja afastada, este será sempre obrigado a cumprir as obrigações acessórias.

  Caso a obrigação acessória for desobedecida, surgirá a obrigação pelo descumprimento desta ocasionando a multa.

Não incidência

A incidência tributária consiste no devido tributo, que é o nascimento da obrigação tributária.

Sendo assim, fica mais fácil identificar o que é a não incidência, que é basicamente o verso da incidência, ou seja, o que não caracteriza como incidência, será, basicamente, a hipótese de não incidência tributária.

Segundo o princípio da legalidade, todo tributo precisa ter previsão na lei, para assim haver sua cobrança.

Correspondendo  a  fatos que não estão previstos na lei para assim surgir a obrigação tributária.

A hipótese de incidência é justamente essa previsão legal, que poderá ocorrer quando surgir o fato gerador.

Posso citar um dos exemplos clássicos, que é quando alguém compra um imóvel urbano, que deverá pagar o IPTU.

Pode-se falar sobre a possibilidade da hipótese de incidência ser anterior ao fato gerador.

Posso citar alguns dos exemplos práticos de como ocorre a não incidência, que pode ser uma modalidade onde a CF autoriza ao ente competente tributar sobre determinada situação, e logo após, poderá haver a possibilidade de remover essa autorização.
Vale salientar que a doutrina majoritária compreende a não incidência tributária como uma espécie de benefício fiscal, o qual traz vantagens aos contribuintes.
Entretanto, existe uma divergência entre os mesmos doutrinadores se realmente pode ser caracterizado como um benefício fiscal.
Hoje temos como benefícios fiscais: imunidade, isenção, anistia, crédito presumido, diferimento, suspensão,  alíquota e  não incidência tributária.

 

Diferença entre a não incidência, isenção e imunidade tributária.

No Direito Tributário existem alguns fenômenos que consistem em um tipo de benefício que o legislador concedeu aos contribuintes. Dentre eles está a não incidência, isenção e imunidade tributária.

Por serem atributos um pouco parecidos, eles são distintos e não se confundem.

não incidência é caracterizada como fatos que não estão elencados na lei para surgir à obrigação tributária.

Já na isenção ocorre todo o processo para a realização de um tributo, mas existe a dispensa legal do pagamento de tal tributo,  ou seja, é uma forma de exclusão do crédito tributário

Na imunidade tributária, a sua concessão é realizada antes mesmo do tributo ser criado, sendo constituída como uma forma de competência negativa na Constituição Federal. 

A imunidade tem como garantia os direitos fundamentais e sociais, como também as liberdades. 

Deste modo, embora tenha a incidência do fato gerador e consequentemente o nascimento da obrigação tributária, a lei irá excluir a necessidade pagar.

Sendo assim, pode-se concluir que a imunidade e a isenção são fenômenos que podem gerar confusão.

Posso assim resumir que na imunidade a norma prevê de certa forma o impedimento de tributar. Na isenção, a obrigação de tributar existe, mas o contribuinte é dispensado de pagar. Por fim, a não incidência, que é quando não existem fatos na lei que realize a obrigação do pagamento.

Alguns doutrinadores fazem uma espécie de linha do tempo para uma compreensão melhor sobre a nasce o tributo, bem como ele é cobrado e extinto.

Sendo assim, os principais aspectos desta linha são: a hipótese de incidência, o fato gerador, a obrigação tributária, o seu lançamento, o crédito tributário, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.

Com tantas informações elencadas neste texto, agora ficou mais fácil de discutir sobre os assuntos destacados aqui.

Se você gostou do texto e tem interesse em entender melhor é indispensável um acompanhamento especializado de um bom profissional na área para te ajudar no planejamento tributário.

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página para leitura relacionada ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.