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Licença de Importação Prévia e Pós-Embarque: Como Obter?

Conheça mais sobre a Licença de Importação que é fundamental para o comércio exterior e saiba quando é necessária e como obtê-la.
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Sumário

No comércio exterior, uma das maiores preocupações dos órgãos fiscalizadores de diversos países, é regular a entrada de mercadorias importadas no país. Para que a entrada de um produto possa ser autorizada, é preciso ter uma Licença de Importação.

Nessa perspectiva, os países fazem restrições à entrada de certos produtos em seus territórios, com isso, buscam a proteção de produtos nacionais, e, também têm o intuito de impedir a circulação de mercadorias que possam oferecer algum risco à população ou que não tenham qualidade adequada.

Essa autorização é concedida através da Licença de Importação. Conhecer mais sobre essa autorização é interessante para evitar problemas com os órgãos fiscalizadores que podem atrapalhar o processo de importação e ainda trazer prejuízos para sua empresa.

Para saber mais sobre essa licença e entender a importância desse documento no processo de importação, continue lendo este artigo.

Primeiramente explicaremos sobre a licença e qual a importância dela, em seguida, mostraremos em que casos ela é necessária. Em seguida, iremos diferenciar os tipos de licença e identificar o momento em que cada uma delas é necessária.

Depois, trazemos as hipóteses de exceção e ainda explicamos um passo a passo para obter a licença de importação e quais os principais órgãos envolvidos na autorização. E, por fim, discutiremos sobre o futuro desse documento no sistema de importação.

O que é Licença de Importação?

O direito tributário segue diversos princípios, dentre eles destaca-se o da segurança jurídica, dessa forma, os processos são baseados em uma série de documentos. Um desses importantes documentos envolvidos no processo de importação é a Licença (LI).

Por meio desta, são incluídas informações sobre o processo de importação, no qual é descrito os dados e características referentes à mercadoria, bem como há o detalhamento das etapas da importação.

Dessa maneira, são descritas informações como a determinação do exportador e do importador, as características do produto, de acordo com a identificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), informações sobre a operação e regime aduaneiro.

Assim, a LI é um documento eletrônico emitido por meio do  SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior) que autoriza a execução da importação à pessoa física ou empresas.

A nível internacional, esses licenciamentos são regulados pelo Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI). Segundo o acordo, a definição:

“O licenciamento de importações será definido como os procedimentos administrativos utilizados na operação de regimes de licenciamento de importações que envolvem a apresentação de um pedido ou de outra documentação (diferente daquela necessária para fins aduaneiros) ao órgão administrativo competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro do Membro importador”.

Por ser um instrumento de regulação do comércio exterior, a ausência de licença nas importações geram sanções administrativas, como a aplicação de multa e impossibilidade de realização da operação.

De forma que se você procura realizar a importação sem preocupações, prejuízos e ainda estar seguindo as leis aduaneiras e tributárias, construindo uma boa imagem da sua empresa, é importante solicitar a licença.

Quando é necessária a Licença de Importação?

Como vimos anteriormente, a LI é uma autorização de importação que permite o licenciamento, essa pode ser automática ou não automática.

Para importação, a legislação brasileira não exige a LI para a maioria dos produtos, ela é dispensada, somente sendo necessário apresentar a DI (declaração de importação) no SISCOMEX, que está sendo substituída pela DUIMP (Declaração Única de Importação).

Em regra, é exigida a licença para as mercadorias que necessitam de fiscalização dos órgãos brasileiros, visando com isso verificar a regularidade e permitir que somente ocorra a entrada no país de produtos que seguem determinações específicas, como  as dos órgãos ANVISA e INMETRO .

Nesse sentido, a importação pode estar sujeita a licença automática ou não automática. As mercadorias que necessitam da LI estão dispostas em lei, nos artigos 14 e 15 da Portaria Nº 23, de 14 de Julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

No artigo 14 descreve as hipóteses em que é preciso o documento para o licenciamento automático. Já no seguinte, no art. 15, a portaria afirma que estão sujeitos ao licenciamento não automático os produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX em algumas situações elencadas.

É possível ainda saber se a importação necessita de licença realizando uma consulta à planilha informativa do SISCOMEX e ao Consultar Tratamento Administrativo Geral.

Sabendo o que é a licença de importação e como identificar se a operação está sujeita, a seguir falaremos sobre os tipos de licença.

Licença Prévia

Caso seja necessário possuir a autorização para a importação de mercadorias, essa solicitação pode ocorrer em dois momentos: ou anterior ou posteriormente ao embarque.

A licença que é exigível antes do embarque é chamada de licença prévia, ela é considerada para o direito como não automática. Desse modo, de acordo com a portaria, o licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Isso permite o maior controle dos órgãos aduaneiros sobre como e de que forma irá ocorrer a importação, possibilitando assim uma fiscalização mais efetiva em todo o processo de importação.

As mercadorias importadas que necessitam de licença prévia são elencadas na portaria, no art. 15. Determina assim que estão sujeitos à licença os produtos que constam no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, nas seguintes situações:

  1. sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;  
  2. ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
  3. sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); 
  4. sujeitas ao exame de similaridade; 
  5. de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria; 
  6. originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU); 
  7. substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982; 
  8. operações que contenham indícios de fraude; e,
  9. sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial. 

É preciso ter um planejamento da importação para solicitar o licenciamento em um tempo que esteja de acordo com o prazo de concessão da licença, que é estimado em até 60 dias corridos, contados a partir da data do Registro no SISCOMEX. 

Caso o importador queira arriscar importar sem possuir a licença, pode ter prejuízos, não sendo recomendável a tal conduta para o importador. Dessa forma, o Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de uma multa de 30% sobre o valor aduaneiro para infrações administrativas ao controle das importações.

Um exemplo de órgão anuente que concede a licença prévia, não automática é a ANVISA nas importações de produtos sujeitos à vigilância sanitária, o procedimento de licenciamento é realizado de maneira não-automática. 

Licença Pós Embarque

Conforme delimitação legal, o licenciamento automático pode também ser realizado após o embarque da mercadoria no exterior, mas deve respeitar a condição de ser anterior ao despacho aduaneiro (art. 16).

Desse modo, estão sujeitas ao licenciamento automático:

  1. produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e
  2. as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

O prazo para obter o licenciamento pelos órgãos responsáveis, segundo a lei é de, no máximo, 10 dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tenham sido apresentados de forma adequada e completa.

Exceções

São os casos em que se verifica o licenciamento em um momento diferente do estabelecido. 

O documento normativo apresenta as hipóteses de exceção em que o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, desde que não seja exigido previamente por outro tratamento aduaneiro.

São elas:

  1. importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
  2. mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;
  3. importações sujeitas à anuência do CNPq;
  4. importações de brinquedos;
  5. outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;
  6. importações de mercadorias usadas de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, que preencham a condição especificada no art. 43, §1º.
  7. sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as importações  amparadas em Acordos no âmbito da ALADI, que estão dispostas no art. 60;

Com essa possibilidade de efetuar o licenciamento não automático em um momento posterior ao embarque no exterior, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque. 

Outro ponto a ser destacado é referente ao licenciamento de mercadorias ingressadas em entrepostos aduaneiros ou industriais. O aduaneiro consiste em um regime que permite o armazenamento dessas mercadorias em um local (recinto alfandegado), no qual há a suspensão do pagamento de alguns impostos cobrados na importação.

Nessa situação, o licenciamento automático somente será efetuado antes do despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. 

Posto as situações em que o licenciamento é exigido pela legislação brasileira e compreendido os momentos e as formas de anuência da licença e suas exceções, passaremos a falar sobre o processo de solicitação e obtenção da licença.

Como obter uma Licença de Importação?

Anteriormente à operação de importação, é preciso realizar alguns planejamentos, destacando o logístico, tributário e econômico. Deve-se verificar neste momento antecedente se a mercadoria a ser importada necessita de licenciamento.

Se confirmada a necessidade do licenciamento, é ideal que o importador saiba como solicitar e quais as etapas são necessárias cumprir para obter a licença e poder realizar a importação de forma regular e segura.

Assim, a licença precisa ser solicitada pelo responsável da operação de importação. Para obter é necessário que a empresa:

  1. Esteja totalmente regularizada,  cumprindo todas as determinações legais;
  2. Realize ou tenha habilitação no RADAR SISCOMEX;
  3. Registre o pedido de licença no SISCOMEX (o pedido deverá ser registrado pelo importador ou por seu representante legal, sendo possível ainda, por meio de agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB);
  4. No registro, descreva a mercadoria com todas as características da mercadoria de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

Após a solicitação, o pedido de licença recebe uma numeração específica e fica disponível para a análise dos órgãos. Por meio desse número, o importador também poderá acompanhar o processo de solicitação.

É importante que o importador esteja sempre acompanhando o pedido de licenciamento, visto que os órgãos poderão solicitar informações e documentos adicionais para conceder a licença.

Também é indispensável o acompanhamento para a correção na possibilidade de ocorrer erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos.

Nessa situação, o pedido fica em situação de exigência, precisando da apresentação de documentação ou de informações complementares. Faz-se necessário a correção, sob o risco do pedido ser cancelado, caso não seja cumprido em solicitações em até 90 dias.

Além dessa possibilidade, o pedido de licenciamento da importação pode ser aceito (deferido) ou negado (indeferido). No primeiro caso, autorizada a importação do produto, tem-se 90 dias para o embarque, contados a partir do deferimento pelos principais órgãos. Podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias.

Por outro lado, quando há a negativa, provavelmente quer dizer que foram verificados erros significativos em relação à documentação, indícios de fraudes ou patente negligente.

Órgãos Anuentes

Na importação, para a entrada de produtos no país é preciso a verificação de um órgão anuente, que são órgãos encarregados de fiscalizar e certificar que esses produtos seguem a padronização interna e seguem as regras internacionais adotadas no país.

Esses órgãos além de conceder a licença de importação solicitada no SISCOMEX, também são responsáveis por estabelecer os requisitos que precisam ser preenchidos para que a mercadoria possa ser importada para o país. Ressaltamos que para confirmar se é necessária a licença, é preciso consultar o Tratamento Administrativo Geral.

Destacamos a seguir alguns principais órgãos anuentes no Brasil:

  • ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária ): esse órgão concede licenças relativas à saúde e à vigilância sanitária. 
  • IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente): é o órgão responsável pelo licenciamento da importação de produtos de espécimes, material biológico, produtos/ subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica e mercúrio metálico.
  • SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus ): este órgão tem competência para autorizar a liberação de produtos de Insumos e outros Bens sob Regime da Zona Franca de Manaus-ZFM, Áreas de Livre Comércio-ALCs e Amazônia Ocidental-AMOC;
  • CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear): é responsável por conceder a Licença de Importação para Matérias Primas e Minerais e a Licença de Importação de Material Radioativo e Equipamento Gerador de Radiação Ionizante – SLI.
  • INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial): tem competência, segundo a Lei 12.545/2011, para autorizar a importação de produtos e instrumentos de medição regulamentados por disposições do próprio órgão.
  • MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento): é o órgão responsável por certificar se produtos de origem animal seguem os requisitos de saúde animal e pública.

Novo processo de Importação

Buscando uma maior agilidade e eficiência no comércio exterior, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), está implementando um novo sistema, com novos documentos, desburocratizando o processo de importação.

Como parte disso, a LI, objeto de explicação deste artigo, tende a ser substituída pelo LPCO (Licitações, Permissões, Certificados e Outros documentos). Esse novo módulo permite que todos os órgãos envolvidos na operação de importação tenham acesso às informações do produto de uma única vez.

Com isso, há a centralização da operação de importação, tornando algo mais simples e possível de ser realizado de forma mais célere. E, ainda é possível o reaproveitamento dos dados, assim, as operações anteriores poderão ser reaproveitadas no caso de serem realizadas pelos mesmos agentes.

Sendo assim, apresentamos as informações basilares sobre a Licença de Importação, explicando que é uma documentação com a finalidade de conseguir a autorização da mercadoria estrangeira no país. 

A LI deve ser solicitada pelo seu importador ou responsável através do SISCOMEX, com todas as informações referentes ao produto e ao processo de importação. Dessa forma, seguir todo o procedimento legal é uma forma de afastar qualquer risco e possibilidade de fraude para sua empresa. 

É de fundamental importância ter esse documento para que a importação possa ser bem sucedida e que a empresa possa aproveitar todas as vantagens dessa operação, sem preocupações fiscais. 

Para alargar essas vantagens e aumentar o diferencial competitivo da sua empresa, recomendamos a leitura sobre benefícios fiscais.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.