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Pena de Perdimento nas Importações: Esteja Preparado e Evite

Saiba quais são as penas de perdimento e como acontece a apreensão desses bens pela Receita Federal nas operações de importação!
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Sumário

Observa-se que o sistema aduaneiro contempla tanto penas pecuniárias quanto propriamente administrativas, que se distinguem em perda de bens, sejam mercadorias, veículos utilizados no seu transporte ou moeda, que referem-se à pena de perdimento. Há também outras de caráter diversos, como a interdição de direitos, de atividades, entre outros.

Embora a constituição de 1988 tenha proporcionado diversas discussões acerca da constitucionalidade das penas de perdimento, sobre a qual citaremos ao longo do artigo, o fato é que, ao final, restou praticamente pacificada sua constitucionalidade.

Por isso, devemos entender como funcionam as penalidades aduaneiras sob uma visão mais microscópica. Ou seja, como estão expostas na legislação.

O Regulamento Aduaneiro nos ajudará a tratar do assunto, através do Decreto 6.759/09 livro VI, sendo o conjunto de normas que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior em nosso país.

Explicaremos cada uma das espécies de penalidades atrelado ao que dispõe o regulamento.

Ressaltamos de início que as penalidades dispostas no Regulamento Aduaneiro, são de âmbito administrativo, isso porque, a administração tem o poder de fiscalizar.

Quer saber mais sobre o assunto? Continue acompanhando nosso artigo para entender!

Pena de perdimento no direito aduaneiro

Diante das mudanças do contexto mundial, foram assinados diversos Acordos Internacionais, que atualmente estão no Brasil e que, devem ser regulamentados e aplicados.

A legislação que regulamenta a pena de perdimento de bens, em instância única é o artigo 23 e 27 do Decreto – Lei nº 1.455/76, artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759) e artigo 105 do Decreto – Lei nº 37/66, além da Lei nº 10.637/2002, artigo 39.

Essa pena de perdimento de bens é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro, pois foi decretada há muitos anos atrás, em um período de fechamento comercial do Brasil. Por isso, o legislador foi rigoroso em sua decisão, que nos dias de hoje talvez já não representem o mesmo risco do passado. 

 Essas punições de condutas decorrem do cometimento de uma infração, que cause o que a União chama de dano ao erário.

E vale lembrar que, se não comprovar o dano ao erário, através de elemento danoso como comprovação de má-fé ou dolo, não é cabível a aplicação da pena máxima, de perdimento de bens, no âmbito aduaneiro.

Conforme dispõe o regulamento aduaneiro, a pena de perdimento no direito aduaneiro se divide em três modalidades: Perdimento de veículo, Perdimento de mercadoria e Perdimento de moeda.

Com isso, vejamos como se qualifica cada uma das modalidades, como identificar e evitar o ocorrimento das mesmas ao contribuinte.

Perdimento de veículo

Ao tratar-se da pena de perdimento de veículos na legislação, está voltada em penalizar quem presta assistência à consumação do delito de introdução clandestina de mercadorias, normalmente tipificados como crimes de contrabando ou descaminho.

Trazendo, portanto, a consequência prevista no campo do Direito Administrativo à prática do crime no qual se concretizou a fraude da legislação aduaneira.

No entanto, nem sempre a aplicação dessa espécie de pena, como prevista na legislação, recai sobre circunstâncias vinculadas a ilícitos penais. Em muitas situações há apenas sua presunção ou mero risco de sua ocorrência, quando não, ao menos em um caso de abandono, circunstâncias totalmente alheias a essa prática.

Conforme §4º do artigo 75 da Lei 10.833/2003, verifica-se a hipótese de o transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento trazê-las sem identificação de proprietário ou possuidor ou, ainda que a tenham, as características ou a quantidade dos volumes permitirem intuir a irregularidade, aplica-se pena de multa.

E quando não recolhida no prazo de 45 dias, contados no vencimento ou da ciência do indeferimento do recurso, leva a considerar o abandono do veículo e caracterizado o dano ao erário. Isso o sujeita a dano de perdimento, após o devido procedimento administrativo.

Também é previsto o perdimento do veículo na hipótese de seu abandono após a imposição de multa pelo transporte de mercadorias sujeitas a igual penalidade, de cuja situação, supostamente, o transportador deveria ter conhecimento, não sendo ele o infrator.

Existem diversos casos em que pode ser aplicado o perdimento do veículo, uma vez que, desde o momento em que o veículo ingressa na jurisdição aduaneira, ou seja, no ponto da zona primária fiscalizada pela autoridade aduaneira, está suscetível à fiscalização.

É facultado ao agente requisitar a parada do veículo para verificar os itens que estão indo ou vindo do exterior, analisar a documentação dos viajantes e inspecionar as bagagens.

Por isso, é necessário a atenção na hora de tomar conta das fronteiras de um país, não só pela verificação das pessoas e mercadorias que entram e saem do território nacional, mas também pela possibilidade de trânsito internacional de ilícitos.

E nos casos de transporte internacional de mercadorias, a autoridade aduaneira deve abrir contêiner por contêiner? É o que veremos no próximo tópico. 

Perdimento de mercadoria

Além da possibilidade turística de trânsito, há uma possibilidade comercial, quando grandes quantidades de carga transitam internacionalmente, modalidade que requer uma forma específica de controle.

Quando se celebra uma venda internacional, contrata-se um serviço de frete que transportará a mercadoria até o país de destino. Quando transportadores internacionais contratam um frete, emite-se o que se chama conhecimento de carga.

Com isso, o transportador relaciona todos os conhecimentos de carga das mercadorias transportadas e emite um manifesto de carga, sendo a relação de todos os conhecimentos de carga emitidos para a viagem. Quando chega a nosso país, o manifesto é apresentado à autoridade aduaneira, conforme diz o artigo 42 do Regulamento Aduaneiro.

Após esses procedimentos e a descarga de mercadorias no país, se dá a emissão do chamado termo de entrada, em que o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as cargas transportadas e o veículo procedente do exterior.

Caso aconteça irregularidades ou haja suspeita em relação a uma carga especial, um determinado volume ou contêiner pode ser aberto para inspeção. 

Assim, percebemos que a fiscalização e a legislação aduaneira realmente não têm apenas caráter arrecadatório, mas também fiscalizatório, por meio do qual o bem que se busca resguardar é a segurança nacional.

Estando em ordem toda a documentação do veículo e do manifesto de carga e, uma vez emitido o termo de entrada pela Receita Federal, a descarga da mercadoria pode ser realizada. Visto que, toda e qualquer mercadoria descarregada de veículo de transporte internacional deve ser registrada.

Uma vez terminada essa descarga de mercadorias, cabe à Receita Federal efetuar a conferência final do manifesto, para apurar se houve diferença entre o que foi declarado pelo transportador e o que, de fato, chegou ao país.

Perdimento de moeda

A pena de perdimento para moeda nacional ou estrangeira, em espécie, será aplicada para o valor excedente de dez mil reais ou seu equivalente em outra moeda, ingressada no território nacional e saindo dele, segundo o artigo 700 do Regulamento Aduaneiro.

Para acontecer a aplicação deste artigo, entende-se moeda nacional ou estrangeira apenas como papel-moeda, não cabendo os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem.

Inclusive em zona secundária com evidências de tentativa de saída ou ingresso no país não autorizada por legislação vigente, não excluindo a aplicação das sanções penais cabíveis por conta dos atos apurados.

A Secretaria da Receita Federal aplicará perdimento e retenção de moeda de que trata do artigo 700, inclusive em poder viajante em valor que ultrapasse o limite referido, sendo o processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda de acordo com o disposto no caput do artigo 774.

Conforme o artigo 780, onde diz que as moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda na União, exceto quando o interessado apresente manifestação de inconformidade.

Execução da pena

Já que entendemos como acontece as penas de perdimento e sua apreensão feita pela Receita Federal, vejamos o passo a seguir com a execução de determinada pena.

O primeiro caso nos revela que o artigo 698 do Regulamento Aduaneiro permite que o importador solicite a conversão da pena de perdimento em pena de multa equivalente ao valor das mercadorias apreendidas, dando certa garantia.

Porém, só pode ser aplicado na hipótese de perdimento de mercadoria importada e considerada abandonada.

E mesmo com essa conversão, a entrega das mercadorias estão sujeitas ao pagamento da multa e à regularização do despacho de importação.

 No caso da omissão ou ocultação do real adquirente das mercadorias ou veículos, será lavrado termo de retenção e os bens serão apreendidos até que seja julgado para ocorrer a pena de perdimento.

Já o Regulamento Aduaneiro, no artigo 775, diz que pode acontecer da mercadoria ser liberada antes da decisão transitada em julgado, quando o importador pagar o valor correspondente em litígio, podendo ser feito em forma de depósito ou fiança idônea.

Por fim, caso a solução final da ação seja favorável ao importador, o valor depositado será convertido em títulos próprios.

Com a finalidade de cada um dita, podemos notar que é bastante importante o contribuinte entender como se dá a pena de perdimento e o seu processo, pois, como dito anteriormente, essa pena pode acarretar grandes prejuízos.

Sendo assim, com entendimento do conteúdo, buscamos neste artigo mostrar os tipos de penas de perdimento e como acontecem, de modo que fique compreensível a aplicação da legislação em cada caso.

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página sobre assuntos relacionados ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.