A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, emitiu uma decisão marcante reconhecendo a ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) de empresas enquadradas no Simples Nacional pelo Estado de Goiás antes da vigência da Lei Estadual 22.424/2023, programada para entrar em vigor em 1° de março de 2024.
A magistrada baseou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no julgamento do Tema 1.284, que estabelece a necessidade de que a cobrança do ICMS-Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional seja respaldada por lei estadual específica.
A decisão do STF de repercussão geral determinou que a cobrança deste imposto deve ser fundamentada em uma legislação estadual clara e precisa.
Beatriz Figueiredo Franco ressaltou que, até a promulgação da Lei Estadual 22.424/2023, não havia respaldo legal para a exigência do ICMS-Difal das empresas optantes pelo Simples Nacional em Goiás.
Segundo a desembargadora, “é imperativo reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes pelo Simples Nacional, como a impetrante, na forma aplicada pelo Estado de Goiás, somente ocorre após 01/03/2024, data do início da vigência da referida lei estadual”.
Essa decisão judicial reforça a importância do cumprimento estrito da legislação tributária estadual e resguarda os direitos das empresas enquadradas no regime simplificado de tributação.
A partir de março de 2024, a aplicação do ICMS-Difal para tais empresas em Goiás estará devidamente respaldada pela nova legislação estadual, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.