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Você já conhece os títulos de crédito CDA e WA?

Conheça qual é a aplicação desses títulos de crédito e como eles se relacionam com o ICMS, de acordo com a legislação alagoana.
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INTRODUÇÃO 

Os títulos de crédito estão presentes no dia a dia de muitas pessoas, o que faz com que alguns se tornem tão conhecidos como o cheque ou a Nota Promissória. 

Mas há dois títulos que são poucos conhecidos de uma forma geral, mas bastante utilizados no mercado. 

Estamos nos referindo ao Certificado de depósito agropecuário (CDA) e Warrant agropecuário (WA). 

Continue lendo nosso texto e verá os conceitos e principais características desses títulos de créditos, assim como a forma de utilização na circulação de mercadorias e a incidência do ICMS nas mesmas. 

CONCEITOS 

Tanto o conceito de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), como de Warrant Agropecuário (WA), estão dispostos na Lei nº 11.076/04

Tal dispositivo legal, assim define:

CDA – É título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em armazéns agropecuários. 

WA – É título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhora sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

Conforme foi observado, ambos são títulos executivos, têm natureza extrajudicial, porém com finalidades distintas, enquanto um assegura a entrega da mercadoria, o outro é a promessa de pagamento em dinheiro. 

Ambos, ainda segundo a legislação mencionada, são emitidos simultaneamente pelo depositário, podendo a emissão ser cartular ou escritural. A forma cartular a que se refere a legislação está relacionada ao documento ou papel, já que é este o significado da palavra.

Por se tratar de título de crédito, a estes serão aplicadas as normas de direito cambial no que forem cabíveis e mais: os endossos devem ser completos, os endossantes não respondem pela entrega do produto, assim como também é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas. 

CDA E WA SEGUNDO O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS

O regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, através do dec. nº 35.245/91, traz do artigo 611 – A ao artigo 611 – E, as disposições sobre as operações em que sejam emitidos os títulos de crédito objeto deste estudo. 

O Regulamento do ICMS, logo de início, determina que as operações com CDA e WA, serão determinadas através do convênio 30/06.

Este convênio dispõe sobre a isenção na circulação de mercadorias que precisem da emissão desses títulos de créditos, todavia, ainda afirma que a mesma isenção não será aplicada na transferência de propriedade. 

Nessa operação temos a pessoa do depositário, a quem o convênio 30/06, no §3º, da cláusula 1º e o artigo 611 – B, parágrafo único, como sendo a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Continua o regulamento e o convênio, tratando sobre o endossatário do CDA, que quando requerer a entrega do produto, será o responsável pelo recolhimento do ICMS, em favor do Estado em que estiver localizado o depositário. 

Para se saber o valor do ICMS a ser recolhido, deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual. Será determinada a alíquota com relação ao local do estabelecimento destinatário. Isso porque, se o estabelecimento for no mesmo Estado, será aplicada a alíquota interna, caso esteja em outro Estado, será aplicada a alíquota interestadual. 

Uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar a Nota Fiscal, e sobre a Nota fiscal, ainda devemos tratar dos requisitos que devem ser seguidos pelo endossatário na emissão da NF. 

Ponto bastante relevante a ser observado, será quanto ao destaque do Imposto. Isso porque o depositário da CDA, com destaque do ICMS deverá ainda prestar as seguintes informações:

  • Na base de cálculo, preço da mercadoria ou similar no mercado atacadista; e
  • Nas informações complementares preencher com a expressão “ICMS recolhido nos termos do convênio 30/06”.

Já quando se tratar do endossatário original em que não haja o ICMS destacado, as informações a serem prestadas serão:

  • No valor da operação indicar aquele que serviu como base de cálculo; e 
  • Nas informações complementares, contará a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.

Como obrigação ainda deve o depositário, anexar à via fixa da Nota Fiscal, uma cópia do comprovante de arrecadação, entregue pelo endossatário do CDA, esses documentos serão entregues ao fisco. 

CONCLUSÃO

Nesse texto, podemos observar dois títulos de crédito que são pouco mencionados, porém bastante importantes em determinadas operações. 

Expomos de forma minuciosa como estas operações ocorrem, e sobre as determinações legais às quais estes títulos estão submetidos. 

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.