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Entendendo a lei do ICMS de Alagoas: Suspensão e Base de Cálculo

Dando continuidade ao estudo da Lei de ICMS do Estado de Alagoas (Lei n° 5.900/96), vamos entender agora o que o texto legal diz sobre a Suspensão e a Base de Cálculo.
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Sumário

Suspensão 

A expressão “suspender”, grosso modo, significa paralisar momentaneamente para depois retornar de onde parou. 

Sendo assim, no Direito Tributário, a suspensão é da exigibilidade do crédito e não do crédito em si. 

Desse modo, entende-se que a causa suspensiva é passageira, não induzindo a recontagem. 

É, pois, diferente da interrupção, que quando cessada a causa interruptiva, a contagem reiniciará. 

Destaca-se que a suspensão do crédito tributário alcança todos os atos de cobrança, sejam eles amigáveis, administrativos ou judiciais. 

Para este estudo, focaremos no art. 5°, da Lei n° 5.900/96, que trata exclusivamente do ICMS no Estado de Alagoas. 

Neste capítulo – cujo título é “suspensão” -, o texto elenca o momento em que haverá a suspensão do lançamento do imposto. 

Segundo o texto legal, deverá haver suspensão nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro. 

Nessas situações, a responsabilidade tributária do respectivo imposto ficará atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado. 

Além disso, outras situações são abarcadas pela norma, como: 

  1. na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização; e
  2. nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto. 

Outro ponto importante a ser destacado é o momento em que se encerra esta condição suspensiva.

Logo, quando ocorrer a transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 dias contados da data de saída, dar-se-á causa ao encerramento da condição suspensiva.  

Quanto à base de cálculo 

A base de cálculo é algo que dimensiona a materialidade da hipótese de incidência. Ou seja, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.

No texto da lei estudada, é elencado todas as possibilidades para o cálculo a ser feito. 

Assim sendo, o art. 6° da Lei n° 5.900/96, determina diversas situações que a base de cálculo do imposto será feita, listamos algumas delas:

  1. valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (em casos específicos);
  2. o valor total da operação compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; 
  3. o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30%, quando decorrer da saída de mercadoria;

Dentre tantas outras situações que serão encontradas no texto específico da lei (anexar o link interno remetendo ao texto).

Outro ponto importante a ser tratado é o que integrará a base de cálculo do imposto ICMS. 

Mais uma vez, o texto de lei é bastante específico (no artigo 7°), listando as seguintes considerações:

  1. o montante do próprio imposto;
  2. o valor correspondente a seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, além de descontos;
  3. valor correspondente do frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
  4. nas vendas a crédito, incluem-se os ônus relativos à concessão do crédito;

Destaca-se, ainda, que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização.

Entretanto, nas situações diferentes dos destinos citados acima, cobrará o IPI na base de cálculo do ICMS. 

Dando continuidade, há ainda as hipóteses das saídas de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro Estado. 

Esse ponto é digno de nota, pois existe Súmula do STJ (SUM 166), que diz que: 

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Outra situação plausível, é a possibilidade do valor das operações ser arbitrado pelo Fisco. 

Isso ocorre em episódios pontuais, geralmente, quando há dúvida da idoneidade da operação ou quando falta documentação essencial ao andamento da mesma. 

Restaram dúvidas? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.