O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Lei estadual 11.458/2000, do Rio Grande do Sul, é constitucional.
A norma proíbe o estado de condicionar o prazo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à exigência de garantias reais ou fidejussórias, e também exclui as saídas de couro e pele do estado da obrigatoriedade de pagamento antecipado do imposto.]
O governo do Rio Grande do Sul havia contestado a lei, argumentando que ela invadia a competência do chefe do Poder Executivo, uma vez que foi elaborada pela Assembleia Legislativa do estado.
Além disso, o governo alegou que a norma introduzia um benefício fiscal sem a necessária aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
No entanto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, rejeitou essas alegações. Ele ressaltou que a lei trata de matéria tributária e, portanto, não interfere na competência do Executivo.
Além disso, esclareceu que a regulamentação da antecipação do pagamento do tributo, com a introdução de exceções, não constitui um benefício fiscal que exija a convalidação do Confaz, conforme previsto na Constituição Federal.
Com a decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.805, a norma estadual permanece em vigor, garantindo que as regras sobre o pagamento do ICMS no Rio Grande do Sul sigam conforme estipulado pela lei aprovada pela Assembleia Legislativa e agora confirmada pelo STF.