
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, rescindir um acórdão da 2ª Turma que permitia a inclusão de benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do repasse do tributo ao município de Macapá, realizado pelo estado do Amapá.
A decisão seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que julgou procedente a ação rescisória do estado do Amapá, com o argumento de que, no caso específico, não houve arrecadação efetiva do ICMS.
Originalmente, a 2ª Turma do STF havia aplicado o Tema 42 ao caso, que estabelece que “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, sob o pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”.
Esta decisão foi proferida no agravo regimental no ARE 1.288.639.
O estado do Amapá entrou com uma ação rescisória, alegando que o entendimento correto deveria ser o do Tema 653.
Este tema estabelece a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União, em relação ao Fundo de Participação de Municípios e suas respectivas quotas devidas às municipalidades.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli concordou que a decisão da 2ª Turma deveria ser rescindida e que o Tema 653 deveria ser aplicado, conforme solicitado pelo estado do Amapá.
No entanto, Toffoli destacou que essa decisão “não exclui a aplicação do Tema 42 nos casos em que houver a efetiva arrecadação dos tributos”.
O caso foi julgado na AR 2.904 durante a sessão do plenário virtual do STF, que se encerrou na última sexta-feira, 21 de junho.