
O plenário do STF decidiu, por maioria, manter a validade do dispositivo legal que prevê a incidência do ICMS no transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 2.779.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentou que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) não define claramente elementos essenciais para a cobrança do imposto no transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas.
A CNT também sustentou que o conceito de transporte de bens e pessoas não deveria incluir atividades de fretamento de embarcações e navegação de apoio logístico a unidades de extração de petróleo em águas territoriais.
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, que afirmou que a lei complementar é uma norma geral e não deve detalhar as obrigações acessórias dos contribuintes, que devem ser definidas por lei ordinária. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques concordaram com Fux.
Em relação ao segundo argumento, prevaleceu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes, que destacou que o objeto da ação é exclusivamente o artigo 2º, inciso II, da LC 87/96, que trata apenas da incidência do ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal, sem abordar a regulação do transporte aquaviário.
Estes detalhes são tratados na lei 9.432/97, que não foi questionada na ação. Segundo Moraes, salvo situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto das ações para analisar normas não impugnadas.
Neste ponto, os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques foram parcialmente vencidos, pois votaram pela não incidência do ICMS sobre atividades de fretamento de embarcações marítimas que não tenham como principal finalidade o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso seguiram o voto de Moraes.