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RIOLOG ou Sistemática Alagoana: Vantagens para sua empresa

Fique informado sobre como a adoção da Sistemática de Importação pode ser lucrativa para a sua empresa.
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Nesse texto você conhecerá o Rio Log e verá que as relações entre os Estados e as empresas importadoras podem parecer conflituosas quando se faz uma análise sobre a alta carga tributária, burocracia e demais obstáculos com os quais os importadores se deparam ao operarem importações no Brasil.

No entanto, isso se apresenta em virtude de um objetivo comum dos dois personagens dessa relação: auferir maiores receitas. 

E aqui é necessário falar do ICMS-Importação que liga essas duas pessoas jurídicas.

Para o Estado, quanto mais arrecada ICMS mais dinheiro ele terá à disposição para alocar como bem achar necessário. 

Para a Empresa, quanto menos pagar ICMS mais terá a possibilidade de reduzir seus custos, poder passar seus produtos ou serviços mais baratos e assim, ser mais competitiva. 

Acontece que como há vários Estado no país, existe uma disputa entre os mesmos, para atrair mais empregos, investimentos e riquezas. 

Nesse artigo, falaremos sobre duas iniciativas: uma do Estado do Rio de Janeiro, que é o RioLog, e outra de Alagoas, que é a Sistemática de Importação por Alagoas. 

Para uma boa escolha são necessários uma boa análise e um planejamento  eficiente para determinar o que será melhor para a sua empresa importadora. 

Essa escolha poderá fazer com que os lucros aumentem e possam ser utilizados para a expansão de suas atividades, captando mais e mais mercado.

Veremos mais à frente duas opções que se apresentam atualmente aos importadores para reduzirem seus custos de importação e aumentarem seus lucros.

 QUAL A IMPORTÂNCIA DO ICMS PARA OS ESTADOS

O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, por força do art. 155, inciso II da Constituição Federal. 

É um imposto que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como sobre as prestações de serviços de comunicação. 

O referido artigo da Lei Fundamental deixa claro que o ICMS será devido ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. 

Fato é que esse imposto é a principal fonte de receita dos Estados, sendo fundamental para assegurar suas atividades básicas e manutenção das demais finalidades para as quais os mesmos foram criados.

Segundo dados pesquisados por nós da XPOENTS, até o dia 09 de outubro de 2020 o Impostômetro indicava um total de R$ 1.563.974.900.000,00 (um trilhão, quinhentos e sessenta e três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões e novecentos mil reais), aproximadamente, do total já recolhido pelos cofres públicos.

Desse total, apuramos que R$ 300.076.900.000,00 (trezentos bilhões, setenta e seis milhões e novecentos mil reais), aproximadamente, já haviam sido recolhidos de ICMS pelos Estados, dando um total de, aproximadamente, 19,2% do total arrecadado pelos cofres públicos, sendo a maior fatia entre todos os tributos.  

No gráfico abaixo é possível observar que Previdência Federal vem logo atrás, com aproximadamente 19%, seguido do Imposto de Renda (14,1%), Confins (9%), FGTS (5,4%) e CSLL (2,9%), aproximadamente. 

Além de ser muito importante para os Membros da Federação, o ICMS é um tributo de aplicação complexa, que cria uma grande burocracia para as empresas e estimula um clima competitivo entre os Estados, por possibilitar condições desiguais de competição. 

Isso se dá como consequência de vários fatores:

  • Posição geográfica
  • Maior concentração populacional
  • Proximidade com o litoral
  • Infraestrutura
  • Desenvolvimento regional
  • Cultura
  • Etc.

 

Assim, há uma competição entre os Governos estaduais que é estimulada pelas desigualdades acima citadas, fazendo com que os entes federativos ofereçam vantagens tributárias para atrair empreendimentos, dando origem a chamada “Guerra Fiscal”.

Concessões que podem ser questionadas pelos outros membros da federação que se sentirem lesados. No entanto, conforme veremos, a Sistemática de Importação por Alagoas por sua natureza, não se trata de um benefício fiscal.

CONHEÇA A SISTEMÁTICA  DE IMPORTAÇÃO POR ALAGOAS

A Sistemática foi adotada de modo inovador pelo Governo do Estado de Alagoas, com o intento de quitar os débitos judiciais que a Administração Estadual detinha para com os servidores públicos, ao passo que também incentivava a vinda de novos empreendimentos para o Estado. Saiba mais aqui sobre essa história.

Acontece que na prática, existe uma relação triangular entre o servidor público, o Estado e as empresas importadoras.  Tudo devidamente alinhado com o que determina a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Tendo em vista essa situação, a Lei Estadual nº 6.410/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.738/2003, criou um sistema que permite que a compensação desses créditos dos servidores com os débitos de ICMS das empresas importadoras.  

De modo simples, o que ocorre é a compra do Crédito devido ao Servidor, que será adquirido por um valor menor do que seu valor real. O servidor oferecerá um deságio, que é a diferença entre o valor real do crédito adquirido e o valor pago por ele. 

A adoção dessa Sistemática permite que cerca de 20% dos custos com a operação sejam reduzidos

E tem mais: não é necessário que o desembaraço aduaneiro ocorra no porto e aeroporto de Alagoas. Nem mesmo a mercadoria precisa transitar fisicamente pelo território Alagoano. Saiba mais clicando neste link.

O procedimento é relativamente simples, sendo necessário apenas, como custos iniciais, a abertura de uma filial no Estado, o aluguel de espaço em operador logístico e o aluguel mensal de uma sala comercial.

Para que possamos entender melhor a vantagem, imaginemos que uma empresa atualmente tem um custo de R$ 50.000,00 de ICMS. Com a adoção da Sistemática, a economia que ela terá será de aproximadamente R$ 32.500,00, com o abatimento das despesas chegamos à uma economia de aproximadamente R$ 30.000,00.

Recapitulando, a empresa não desembolsará nada na entrada da mercadoria, pagará apenas 4% na saída e com um desconto e o produto não precisa nem cruzar o território alagoano.

Qual é a vantagem para o Estado? Ele recolherá o imposto de forma integral, de modo que não precisará quitar a dívida que teria com o servidor, além de atrair novos empreendimentos.

Há alguma vantagem para o servidor? Ele receberá uma parte do valor que seria devido pelo Estado e poderá fazer uso dele como bem entender. 

Sendo assim, o procedimento é simples. Entre em contato conosco, seguido pelo procedimento de abertura de filial, além de realizar o requerimento de regime especial, depois é só realizar a cessão de crédito e utilizá-lo para a quitação do débito tributário. 

O QUE É O RIOLOG E O QUE É CONCEDIDO POR ELE?

No dia 25 de setembro de 2020, foi instituído o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, através da Lei nº 9025/RJ. 

No seu art. 2º, são previstos dois incentivos fiscais, o primeiro se trata de um crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, gerando uma carga tributária efetiva equivalente a 1,10%. 

Já o segundo, se trata de um diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias. Sendo assim, o pagamento será realizado na saída da mercadoria.

No entanto, são impostas uma série de restrições, a começar que para ser favorecido pelo diferimento o desembaraço da mercadoria dever ser promovido nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

Há ainda outros seis requisitos no art. 7º. O interessado deverá assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento do ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS-Importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR. 

Ainda há mais, a empresa deve ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria, devendo estar com cadastro regular junto à SEFAZ/RJ e também com a Dívida Ativa do Rio de Janeiro. 

Mais ainda vai além, a empresa interessada não deverá ter efetuado vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados.

O último requisito trata sobre o transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, a importadora deve garantir que todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro. 

Mas o art. 8º estabelece alguns critérios para caracterizar um estabelecimento atacadista, a começar que a empresa deverá possuir uma área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Rio de Janeiro, devendo ter, no mínimo, mil metros quadrados.

Deve apresentar movimentação de carga no local da armazenagem, gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado, garantir que todas as mercadorias comercializadas no território fluminense sejam armazenados no Rio de Janeiro e deve implementar avanços tecnológicos, capacitação e inovação. 

Além disso, de acordo com o art. 8º, § 3º, o estabelecimento deve contratar vendedor externo, encarregado de logística, conferente, separador, motorista e ajudante de caminhão.

A lei prevê que esses cargos podem ser terceirizados, mas a empresa contratada para a terceirização deve ser do Estado do Rio de Janeiro.

O art. 18 ainda dispõe que a empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação deve comprometer-se a manter o número de funcionário pelo prazo de 12 meses, que deve ser contado da data de adesão ao regime. 

Já no art. 10, há uma série de vedações de acordo com o tipo de mercadoria comercializada. A utilização do regime tributário será vedada nas operações que tenham café, combustíveis, cigarro, produtos fármacos, energia elétrica, cacau, pimenta-do-reino, couro bovino, entre outros produtos. 

Também não poderá fazer uso do regime diferenciado as operações que destinem mercadorias a pessoas físicas como consumidores finais.

Agora que vimos alguns pontos sobre esses dois institutos, podemos fazer uma análise comparativa entre eles:

O primeiro ponto é sobre o seu alcance, e assim temos que o RioLog é mais restritivo, valendo apenas para as operações de importação realizadas através de despacho aduaneiro em porto ou aeroporto fluminense. 

Por outro lado, nessa mesma questão, a Sistemática de Importação por Alagoas admite a possibilidade do despacho aduaneiro ocorrer em qualquer porto ou aeroporto do país, sem a necessidade da mercadoria entrar, de forma física, em território alagoano.

Quanto à contratação de mão de obra, o Regime Tributário Diferenciado do Rio de Janeiro requer que sejam contratadas uma série de pessoas, para mais variadas funções, ainda que de modo terceirizado. 

Já na Sistemática Alagoana, não há necessidade de contratar ninguém além dos já existentes nas operações realizadas habitualmente pela importadora.

Quanto à estabilidade e segurança jurídica, temos que a Sistemática já existe à 17 anos beneficiando empresas que fazem uso dessa vantagem competitiva. Estimando-se hoje que o volume de crédito esteja em torno de R$ 20 bilhões, o que garante que a sistemática vai durar por muitos anos. 

Além disso, esse sistema de Alagoas não se trata de um incentivo fiscal, tendo em vista ainda que  está amparada pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional. 

Já o RioLog é extremamente recente que ainda poderá ser modificado e gerar prejuízos para as empresas, além de não ter provado uma verdadeira eficácia.

A Sistemática pode auxiliar a sua empresa a avançar no mercado de modo competitivo, permitindo reduzir custos e assim avançar em novos investimentos. 

Nós da XPOENTS estamos ansiosos para auxiliar sua importadora a aumentar seus lucros e continuar se desenvolvendo, com planejamento e responsabilidade. 

Entre em contato conosco aqui, ou fale com um de nossos representantes através do número +55 82 3025.2408 ou do e-mail [email protected]

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.