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RADAR: Conheça suas Modalidades e como se Habilitar para Importar

Você tem interesse nas operações de importação? O radar é o primeiro ponto a se atentar nessas operações, veja o que é e sua finalidade!
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Sumário

O primeiro passo para operar no comércio internacional seja para importação ou exportação, é necessário antes de tudo ter habilitação no Radar. Este processo é a iniciação de qualquer empresário no mercado.

Por muito tempo o Radar foi mal visto por esses importadores e exportadores, visto que era um processo que demandava muita burocracia. Pois, exigiam inúmeros documentos, grandes formulários e procedimentos que eram muito demorados.

Porém, com o passar do tempo e os avanços da modernidade, o Radar foi se inovando junto com instruções normativas e hoje pode ser feito em até 10 dias, visto que antes era um longo e demorado processo.

Com isso, diversas empresas saíram ganhando com essa habilitação, tornando o processo com pouca ou quase nenhuma burocracia.

Neste texto abordaremos seu conceito e suas modalidades, para que assim, fique de fácil entendimento e ajude a escolher o mais adequado para seu negócio. Vamos lá!

O que é o Radar e porque preciso?

Quando falamos de Radar, seu sentido literal é o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, sendo assim, o primeiro passo para quem deseja operar com negócios internacionais. Uma vez que, através dessa habilitação, você prova que a sua empresa está devidamente constituída e legalizada, ou seja, com  as condições essenciais para que ela possa passar a exportar ou importar.

Quando sua empresa tem posse do Radar, significa mais uma obrigação para o importador e exportador no Brasil, sabendo que sem ele não será possível operar no comércio exterior.

Com isso, de acordo com a própria Receita Federal, seu principal objetivo é fornecer dados contábeis, fiscais e aduaneiros em tempo real, para assim facilitar o processo de importação.

Por meio da ferramenta, o órgão garante um banco de dados completo sobre os inúmeros agentes envolvidos em atividades de comércio exterior no país.

Isso permite a criação e o estabelecimento de perfis de risco, a fiscalização dos negócios e a identificação de padrões comportamentais que auxiliam no controle e combate de fraudes.

Ao reunir todos os dados das organizações que mantêm relações de comércio exterior em uma única plataforma, o Radar Siscomex é um sistema fundamental para o controle mercantil das fronteiras brasileiras.

Qualquer empresa que queira manter atividades comerciais internacionais precisa licenciar-se junto à ferramenta, não importa se o seu objetivo seja a exportação ou a importação de produtos.

Com exceção das importações feitas para consumo próprio, que devem ser viabilizadas junto aos correios, que conta com suas próprias limitações de frequência e de valores.

Sendo assim, apenas pessoas jurídicas podem habilitar-se no Radar Siscomex para desempenhar esse tipo de atividade.

Uma vez que, não são mais exigidas habilitação do Radar para pessoas físicas, já que elas podem atuar no comércio exterior em seu próprio nome apenas para operações de suas atividades profissionais, seu uso e consumo próprio e suas coleções pessoais.

O Artigo 30 da IN 1.737/17 é muito claro ao dizer que é vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica. 

Modalidades de Habilitação no Radar

As modalidades de habilitação no Radar Siscomex são divididas em pessoa jurídica e pessoa física. 

Iniciando com as pessoas físicas em que visam importações para consumo próprio, sendo uma opção ilimitada para quem deseja utilizar da exportação, porém com certa limitação à declaração de Imposto de Renda.

Já na versão de pessoa jurídica, ela está subdividida em 3 submodalidades, mais conhecidas como o Radar expresso, limitado ou ilimitado.

Com isso, a Receita Federal Brasileira considera a capacidade financeira da pessoa jurídica sendo definida com base na soma de recolhimentos dos impostos e contribuição previdenciária sendo efetuados nos últimos 5 anos anteriores ao protocolo do requerimento.

Radar Expresso

O Radar expresso é indicado para situações em que a pessoa jurídica concretizada é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais, servindo também para empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Esta habilitação é solicitada pelo Portal Habilitada, dentro do Portal Único de Comércio Exterior, e acontece de forma automática, sendo resolvido de modo fácil e rápido. O Radar Expresso foi uma grande inovação para o mercado internacional, que permitiu uma redução considerável no modelo de análise documental.

Radar Limitado 

A próxima modalidade é a limitada, onde se recebe um valor limite de cinquenta mil dólares por semestre nas operações de importação e ilimitado nas de exportação. Essa situação é indicada para empresas que estão começando suas operações, já que não requer nenhuma documentação para ser apresentada.

Este processo também acontece dentro do Portal Habilita, de forma automática e sem a intervenção de ninguém ou apresentação documental. Se você está em começo de jornada no mercado, esta é a modalidade ideal para os seus negócios.

Dentro do Radar limitado também existe a opção limitada de cento e cinquenta mil dólares por semestre. O pedido também tem que ser feito pelo Portal Habilita.

Neste procedimento existe a possibilidade de a concessão ser feita diretamente no Portal, com base em informações geradas pela RFB, que decidirá pela estimativa da capacidade financeira do declarante, para fins de enquadramento na modalidade e no limite de operação dos cento e cinquenta mil dólares por semestre.

Porém na prática, isto nem sempre acontece, e então o interessado deverá protocolizar um novo requerimento, formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (eCAC), instruído com as informações e os documentos listados.

Radar Ilimitado

Por último, temos a modalidade de habilitação ilimitada. Como o próprio nome diz, não impõe limites de importação, e são destinados às empresas que possuem capacidade econômica e financeira comprovada, e que possuam habitualidade no comércio exterior.

Assim, a Receita Federal, através dos seus mecanismos de controles, e com todas as informações prestadas pelas empresas, acompanha e controla a atuação dos intervenientes no comércio exterior, monitorando seu comportamento e limite de atuação.

E sempre que houver indícios de irregularidades, ou casos de incompatibilidade entre os valores importados, estes limites poderão ser revistos e investigações iniciadas pela Receita Federal.

Apesar do cheque em branco que as empresas nesta modalidade possuem, a supervisão por parte do fisco é constante e tempestiva.

Por isso, as operações de comércio exterior destas companhias devem ser compatíveis com a estimativa da capacidade financeira apurada, e qualquer divergência entre esses valores pode, inclusive, justificar a revisão de ofício do declarante de mercadorias.

Importar sem Radar, é possível?

Não existe a possibilidade de realizar a operação de importação sem habilitação do Radar, pois, sem o Radar sua empresa não terá acesso ao Siscomex. E sem ele, não conseguirá iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria de importação ou exportação.

O despacho aduaneiro é o processo de liberação e nacionalização ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no Siscomex.

O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) pode se considerar como chegado o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.

E em segundo, mesmo que contratem um Tranding para realizar a importação em seu nome, e logo após repassar para sua empresa, é considerado uma operação ilegal, pela ocultação do real importador e ocorrer a interposição fraudulenta de terceiros.

Essa interposição fraudulenta na operação de importação acontece quando a operação tem um intermediário, que é importador que estará nas documentações e nos sistemas aduaneiros, mas que na prática o importador verdadeiro foi ocultado por suas razões, com o objetivo de causar prejuízo ao erário ou dificultar os controles da administração pública.

Portanto, para um estudo mais eficaz, sugerimos outros artigos na página sobre assuntos relacionados ao tema.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.