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Brasil e EUA: Protocolo de Facilitação de Comércio é Promulgado

Brasil e EUA: Protocolo de Facilitação de Comércio é Promulgado em novembro de 2021 o acordo foi definitivamente promulgado. 
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O Protocolo sobre Regras Comerciais e de Transparência ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica (ATEC) entre Brasil e Estados Unidos está em discussão desde outubro de 2020, mas em novembro de 2021 o acordo foi definitivamente promulgado. 

A proposta visada no acordo estima a facilitação do comércio e a desburocratização da administração aduaneira, como também boas práticas regulatórias e de anticorrupção.

Este protocolo foi o pioneiro a tratar expressamente sobre a anticorrupção, estando em sintonia com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e com a Convenção Anti-Suborno da OCDE, em que o Brasil é signatário.

Dessa forma, a regulamentação da anticorrupção em acordos já era uma necessidade latente, mas que nunca havia sido efetivada, embora já houvesse sua menção em Convenções Internacionais. 

Assim, esta temática tende a ser foco de tema em futuros acordos e convenções, tendo em vista a crescente preocupação com os cofres públicos e a necessidade de proteger a economia interna. 

Com isso, verificamos que além de sua disposição nestes protocolos, há também a previsão de sanções decorrentes de sua infração. Como exemplo de prática de corrupção podemos citar a dedutibilidade fiscal usada em subornos, possuindo penalidades na esfera penal, cível e administrativa. 

Outra inovação com este acordo foi o fato de instituir boas práticas regulatórias.

Mas no que consiste essas boas práticas regulatórias? 

As práticas regulatórias de boa conduta são essenciais para o melhor desenvolvimento do acordo, pois envolvem não só a sua melhor qualidade, mas também tem como objetivo uma análise objetiva, prestação de contas e previsibilidade de forma a facilitar o relacionamento com o comércio internacional.

Assim, se subdividem em planejamento, concepção, edição, implementação e revisão das respectivas regulações das Partes visando sempre a melhor relação bilateral.

As soluções antecipadas são outro ponto que o acordo se preocupou em estabelecer. Neste tópico, buscou-se, como o próprio nome já diz, apresentar soluções prévias, como a possibilidade de utilização de regimes especiais aduaneiros como o Drawback antes do momento da importação.

Além disso, tais soluções preveem a possibilidade de flexibilização e desburocratização de documentos em suas apresentações, bem como a necessidade de tratamento isonômico para todas as partes.

Este tópico é tão importante que recebeu a seguinte disposição conforme art. 4° “[…] Uma Parte que se recuse a emitir uma solução antecipada deverá prontamente notificar, por escrito, o requerente e expor os fatos e circunstâncias relevantes e a justificativa para sua decisão”.

Ou seja, essas soluções são imprescindíveis para a utilização do acordo, pois de fato a preocupação é deixar todas as informações claras e precisas, bem como especificar de pronto quais as soluções possíveis para cada operação, evitando problemas futuros.

Se dada a impossibilidade desta declaração, é essencial que seja feita uma notificação justificando os motivos.

Além disso, previu-se que estas informações estejam em sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível, possuindo linguagem de fácil entendimento.

Outra forma de facilitar a liberação de bens consiste em utilizar dos meios tecnológicos disponíveis para analisar os riscos no controle aduaneiro e de outros nas fronteiras, pois se verificada a baixa possibilidade de risco, haverá uma maior agilidade para liberá-las.

Como por exemplo, sensores embutidos em veículos, contêineres e em materiais de embalagem.

Por fim, a transparência também foi algo bastante discutido, havendo a imprescindibilidade de ser consistente e previsível, devendo conter decisões sobre classificação tarifária e valoração aduaneira de bens.

Essas foram algumas das previsões expressas no acordo bilateral de comércio entre Brasil e EUA. Em suma, a ampliação do comércio entre estes dois países com novas regras de facilitação, adoção de boas práticas e implementação da anticorrupção são fatores que incentivam a competitividade no Comércio Exterior, garantindo uma maior satisfação e eficiência no trato comercial internacional.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.