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Operações de Importação de Mercadorias ou Bens

Entenda sobre a importação de mercadorias e bens e facilite a compreensão dessa operação.
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Sumário

Vamos tratar nesse estudo do ICMS – AL sobre a importação de mercadorias e bens.

Com o intuito de facilitar a compreensão dessa operação, vamos demonstrar brevemente os tipos de operação são possíveis de acordo com a legislação, trazendo alguns conceitos das mesmas.

Além disso, trataremos da diferenciação de mercadorias e bens, para só então mostrarmos como realmente esta operação vem a ocorrer.

Explicando minuciosamente alguns detalhes dos requisitos exigidos.

IMPORTAÇÃO

Muitas pessoas conhecem esse tipo de operação, mas para que não reste dúvidas vamos conceituar e apontar algumas das características mais relevantes da importação.

Importar, nada mais é do que trazer algo de fora, ou seja, trazer algo de outro país para o nosso.

Mas não pense que por ter um conceito tão simples, a importação ocorra evidentemente na mesma simplicidade.

Há no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de importar-se algo de três maneiras:

  • Importação própria;
  • Importação por encomenda; e
  • Importação por conta e ordem de terceiro.

De forma breve vamos explicar cada uma, começando pela importação própria, que nada mais é do que a importação em que o importador é ao mesmo tempo o consumidor.

Na importação por encomenda (veja o texto aqui), temos a figura do importador e um terceiro predeterminado, a importadora cuidará de todo o processo aduaneiro em seu nome e com recursos próprios, porém, não seria esta a consumidora.

E, como última das espécies possíveis pela legislação como forma de importação, temos a importação por conta e ondem de terceiros (veja o texto aqui). Nessa hipótese, o adquirente e a trading, que irá realizar a operação de desembaraço aduaneiro com os recursos de um terceiro, ambos estarão interligados mediante contrato.

Cada uma, tem suas próprias particularidades e requisitos a serem cumpridos, acarretando na falta destes em algumas penalidades, como até mesmo a perca da mercadoria.

A mercadoria que vem de fora, independentemente do regime ao qual venha a ser realizada a operação, deverá ser nacionalizada, isso ocorre com o procedimento de despacho aduaneiro ou desembaraço das mercadorias.

Para que os procedimentos ocorram, serão realizadas fiscalizações para garantir que tudo esteja de acordo com o que disciplina a legislação.

Além disso é durante o desembaraço aduaneiro que o ICMS será recolhido.

DISTINÇÃO ENTRE MERCADORIA E BENS

Mercadoria e bem, seriam estes meros sinônimos? São semelhantes? Ou cada um em sua particularidade tem suas características próprias que os tornam distintos?

Para esclarecer de forma bem simples, a mercadoria é aquele produto que tem por destino a comercialização. Enquanto o bem é algo pessoal.

Dessa forma a distinção entre mercadoria e bem seria a destinação desse produto. Quando a finalidade for de vender e introduzir dada mercadoria em meio ao mercado de consumo, este irá se tratar de uma mercadoria. Enquanto que sendo adquirida sem esse intuito, apenas para consumo, este será um bem, já que foi afastado da cadeia de comércio.

Com isso pode surgir um breve questionamento: e se eu possuir um bem e quiser vende-lo, ele continuará sendo um bem?

A resposta é negativa, ao ser o bem introduzido novamente no comércio, ele voltará a ser mercadoria, devido a sua destinação não ser mais a mesma do bem.

ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Como já mencionamos, para que a mercadoria seja nacionalizada, devem ser cumpridos alguns requisitos, dentre os quais o pagamento do imposto como obrigação principal, dessa forma, dispõe o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, através do Dec. nº 35.245/91, em seu art. 514 § 6º que a mercadoria só poderá ser evidentemente entregue mediante comprovação de recolhimento do imposto, que poderá ser constatado através de comprovante de recolhimento do ICMS ou comprovante de exoneração do imposto.

Como bem sabemos há as obrigações principais e acessórias a serem cumpridas, o pagamento em si de acordo com o art. 113 do CTN e o pagamento do imposto conforme disciplina o § 1º do artigo em comento, seria uma obrigação principal.

Dessa forma, caso não haja o pagamento do imposto na operação de importação fica responsável o depositário pelo pagamento do ICMS.

No Estado de Alagoas o art. 515 do RICMS determina a forma como o ICMS poderá ser recolhido quando as mercadorias ou bens forem importados por contribuinte estabelecido neste Estado, o pagamento se dará mediantes duas formas: por meio da DAR que é o documento de Arrecadação Estadual, na ocasião em que o desembaraço seja realizado nesse Estado; e através da GNRE que é a Guia Nacional de Recolhimento dos Tributos Estaduais na ocasião em que o despacho venha a se realizar em outro Estado.

Há as hipóteses da importação ocorrer para a utilização de órgãos públicos, que como é sabido, ocorre após uma licitação.

Antes de adentrar no pagamento em si do imposto nesse tipo de operação, vamos reiterar sobre como ocorre a licitação.

Está é regulada por uma lei Especifica que é a Lei nº 8.666/93, onde são oferecidas algumas propostas aos órgãos da administração pública e aquela que for melhor será escolhida.

Isso ocorrerá também para a importação de mercadorias ou bens, onde a proposta mais vantajosa para a administração pública, será a aceita.

Nesses casos o recolhimento do ICMS deverá ser realizado antes mesmo da entrega da mercadoria ao adquirente.

Mencionamos no início deste tópico que a liberação da mercadoria ocorrerá com a comprovação do recolhimento do tributo ou exoneração.

O recolhimento é o pagamento em si, como já se deve imaginar. Mas no que tange a exoneração, ocorre que em alguns produtos pode haver a imunidade, isenção ou não incidência, ou qualquer outra hipótese que signifique o não recolhimento integral do ICMS. Nesses casos, o documento que irá comprovar qualquer dessas hipóteses será a GLME, que é a Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação de Recolhimento.

Essa Guia deverá cumprir com alguns requisitos, como por exemplo ser emitida em três vias, a 1º será destinada ao importador, a 2º tem como destino o Fisco Federal enquanto a 3º seguirá para o Fisco da Unidade Federada do importador.

Além disso a GLME deve conter:

  • CNPJ/CPF do importador;
  • Número da Declaração de Importação, declaração simplificada de importação ou Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial;
  • Código do recinto alfandegado; e
  • Unidade Federada de destino.

A GLME poderá ser exigida quando houver a admissão de regime especial aduaneiro e dispensada em outras situações, como por exemplo:

  • Entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro; e
  • Em casos de importação de bem de caráter cultural.

Outro fato interessante seria sobre o que dispõe o art. 528 – D do Dec. nº 35.245/91, em que determina que a entrega da mercadoria ou bem fica condicionada ao que dispõe a IN RFB nº 680/06 em seus artigos 54 e 55.

O texto da Instrução Normativa que mencionamos, trata das obrigações por parte do importador e aquelas em relação à alfandega.

O importador deverá apresentar o comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS (como já afirmamos antes); a Nota fiscal de entrada; a via original de conhecimento de carga e documentos da pessoa responsável pela retirada.

Enquanto o depositário do recinto alfandegário fica incumbido de: confirmar a autorização para a entrega; verificar os documentos entregues pelo importador e registrar a operação com data, hora, nome, nome empresarial placas de veículos, entre outras formas de identificação.

Por fim, além de tudo o que mencionamos, ainda cabe tratarmos da mercadoria quando despachada em Alagoas e com destino aos contribuintes também aqui localizados, em que o recolhimento do ICMS se dará mediante Documento de Arrecadação de Estadual, na mesma agencia do Banco do Brasil onde forem realizados os pagamentos de outros tributos dessa mesma operação.

Ficou alguma dúvida sobre essa operação no Estado de Alagoas?

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.