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Governo zera imposto de importação de vacinas contra covid-19

Uma nova resolução publicada nesta quinta-feira prorroga a isenção até o dia 30 de outubro de 2020.
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O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ligada ao Ministério da Economia, publicou ontem (17/09) no Diário Oficial da União resolução que concede redução temporária para zero da alíquota do imposto de importação de vacinas contra a covid-19 e outros produtos relacionados ao combate ao novo coronavírus. De acordo com a resolução, o objetivo é “facilitar o combate à pandemia” de covid-19.

Em março de 2020, uma resolução isentou produtos relacionados ao combate à covid-19 até 30 de setembro.

Uma nova resolução publicada nesta quinta-feira prorroga a isenção até o dia 30 de outubro de 2020. Assim, o novo prazo de isenção também vale para os produtos incluídos na lista ontem.

Segundo o Ministério da Economia, ao todo, 562 produtos já tiveram a tarifa de importação zerada para o combate à pandemia, em um total de 11 resoluções, desde março deste ano. A lista inclui tanto medicamentos e produtos médico-hospitalares quanto insumos, componentes e acessórios utilizados na fabricação e operação de itens utilizados durante a pandemia do novo coronavírus.

“O objetivo da medida é aumentar a oferta de bens destinados a combater a pandemia, além de máquinas e insumos usados na fabricação nacional desses produtos. Dessa forma, o governo está aumentando a disponibilidade e diminuindo os custos para o sistema de saúde brasileiro”, diz o ministério, em nota.

Produtos

Na lista publicada nesta quinta, estão vacinas contra covid-19, insumos para a fabricação nacional de itens usados no suplemento nutricional e no tratamento a pacientes acometidos pelo vírus. A inclusão foi feita a pedido do Ministério da Saúde.

Segundo o Ministério da Economia, a inclusão de vacinas anti-covid-19 será feita com o uso de descritivo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrangente para o tipo e a apresentação, já que ainda não estão definidos os tipos de vacinas que chegarão ao mercado brasileiro.

Os produtos incluídos na lista são:

– agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina
– vacina contra covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
– vacina contra covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho
– emulsão de alimentação parenteral, apresentada em bolsa com 3 compartimentos, contendo cada um: emulsão lipídica, solução de aminoácidos com eletrólitos e solução de glicose com cálcio
– polivitamínico contendo ácido ascórbico, ácido fólico, DL-alfatocoferol, biotina, cianocobalamina, cloridrato de piridoxina, cocarboxilase, colecalciferol, dexpantenol, nicotinamida, palmitato de retinol, fosfato sódico de riboflavina, em pó liofilizado
– solução glico-fisiológica em sistema fechado, contendo cloreto de sódio, com concentração de 0,9%, e glicose, com concentração de 5% em peso, apresentada em bolsas de PVC
– solução de eletrólitos com pH 7,4, contendo acetato de sódio triidratado, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio e gliconato de sódio, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC
– solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de sódio e de citrato de sódio diidratado
– solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato de sódio dibásico diidratado, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC
– solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, com dois compartimentos, um contendo: cloreto de cálcio diidratado e cloreto de magnésio hexaidratado, e outro contendo bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de sódio e fosfato dissódico diidratado
– solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado, contendo cloreto de cálcio diidratado, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de sódio, glicose monoidratada e lactato de sódio; hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível, revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter tetrasuccinimidil glutarato).

Fonte: Agência Brasil

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.