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STF Reconhece a Constitucionalidade da Lei que Perdoa Dívidas de Benefícios Fiscais Inconstitucionais

A decisão foi mais uma confirmação da constitucionalidade do Convênio e da Lei Complementar que reconheceu a legalidade dos Benefícios Fiscais e sua extensão até no mínimo 2032.
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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a lei que possibilita o perdão das dívidas de ICMS por parte dos Estados e do Distrito Federal referente a benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais no âmbito da guerra fiscal.

A decisão fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

O julgamento ocorreu em sessão virtual a partir de recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJDFT) e teve como resultado a afirmação de constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/2011. 

O contexto de guerra fiscal é o cenário no qual os estados competem entre si para reduzir impostos, concedendo benefícios fiscais, e atrair investimento de empresas. 

De acordo com a Constituição Federal, no art. 155, § 2º, XII, g, para a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, os estados e o Distrito Federal precisam analisar e decidir as propostas entre si, seguindo as regras da Lei Complementar.

Essa regulamentação específica ocorre na Lei Complementar n º24/1975. O art. 1º afirma: “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei”.

Nesse sentido, o julgamento da Corte Suprema discutiu a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11. Essa lei suspendeu a exigibilidade e concedeu o perdão das dívidas de créditos de ICMS concedidos no âmbito dos benefícios de ICMS declarados inconstitucionais, conhecidos como Programa Pró-DF (Lei nº 2.483/99), Termos de Acordo de Regime Especial (TAREs) e Regimes Especiais de Apuração (REA).

No voto, o relator Ministro Barroso considerou três fatos incontroversos. Sendo o primeiro fato a inconstitucionalidade dos benefícios concedidos pelo DF, uma vez que foi realizado de forma unilateral, sem a aprovação dos estados.

Assim, contrariam tanto o artigo constitucional(155, § 2º, XII, ‘g’), como também a regra da referida Lei Complementar, por isso foram declarados inconstitucionais no STF e também no TFDFT.

Logo depois, observou a autorização dos Convênios do CONFAZ nºs 84/2011 e 86/2011 que possibilitou ao Distrito Federal conceder perdão a esses mesmos créditos. 

E, por último, considerou o fato de que a Lei distrital nº 4.732/2011 foi criada com base nos convênios do CONFAZ. Dessa forma, o relator concluiu que não houve abuso por parte do DF, tendo em vista a fundamentação da lei nos referidos convênios. 

Segundo o Ministro Barroso: 

“a Lei distrital nº 4.732/2011, impugnada na presente ação, reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição, e na LC nº 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos. Desse modo, entendo que a lei impugnada, além de ser formalmente constitucional, materialmente resguarda a segurança jurídica daqueles por ela afetados”.

Assim, a decisão foi mais uma confirmação da constitucionalidade do Convênio e da Lei Complementar que reconheceu a legalidade dos Benefícios Fiscais e sua extensão até no mínimo 2032.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.