A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por 4 votos a 1, que os contribuintes não podem reivindicar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens no ativo imobilizado. Isso significa que se um bem da empresa sofrer alguma alteração de valor, como a desvalorização de uma máquina, o contribuinte não poderá compensar essa perda de valor do bem.
O voto divergente do ministro André Mendonça prevaleceu sobre a posição do relator, ministro Edson Fachin.
Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, os quais afirmam que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é determinada por leis infraconstitucionais. Previsões legais que limitam o direito ao crédito não são consideradas inconstitucionais, contanto que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência.
O relator, em sua argumentação, destacou que ao decidir sobre o Tema 244 em 2021, o STF declarou como inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004.
Esse dispositivo estabelece uma restrição temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proíbe o creditamento sobre valores relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, no âmbito do Tema 756 estabelecido em 2022, que o legislador tem a prerrogativa de impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na decisão, a Corte afirmou que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais”.
É relevante notar que o Recurso Extraordinário (RE) 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas vincula exclusivamente às partes envolvidas.
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