Nesta quarta-feira (29/11), por uma estreita margem de seis votos a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberaram que os estados estão autorizados a cobrar o Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de 5 de abril de 2022.
A maioria dos juízes fundamentou sua decisão na interpretação de que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi promulgada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a produção de efeitos.
Na prática, a decisão vai de encontro às expectativas dos contribuintes, que ansiavam pela validação da cobrança apenas a partir de 2023.
A decisão da Corte beneficia os governadores, que teriam uma perda de cerca de R$ 12 bilhões caso as ações dos contribuintes, que pleiteavam a cobrança do tributo a partir de 2023, fossem acatadas.
Moraes modificou seu voto, emitido em setembro de 2022, para alinhar-se ao entendimento do ministro Dias Toffoli, que validou a cobrança a partir de abril de 2022. Anteriormente, o relator defendeu a validade a partir de janeiro de 2022.
“Com a entrada em vigor da lei complementar e a estipulação da observância da anterioridade nonagesimal, o STF concluiu que esse prazo deve ser respeitado”, afirmou o procurador, destacando que alguns estados já cumpriram esse período de 90 dias antes de iniciar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS.