Pesquisar
Close this search box.

STF Avalia um Dispositivo Legal Sobre as Regras do ICMS.

Descubra as últimas análises do STF sobre um dispositivo legal que impacta as normas do ICMS. Fique por dentro das possíveis mudanças e atualizações neste importante cenário jurídico.
Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julga uma ação contra o dispositivo da LC 87/96, que estabelece as diretrizes para a instituição do ICMS pelos Estados e DF. O trecho questionado (art. 2º, inciso II) determina que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.

O relator, ministro Luiz Fux, julgou parcialmente procedente o pedido, esclarecendo que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS só se aplica às atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelos artigos 2º, II, III e VIII da Lei Federal 9.432/97, quando essas atividades têm como objeto exclusivo ou predominante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ingressou com uma ação no STF contestando o dispositivo que estabelece que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.

A entidade questionou a generalização imposta pela lei ao determinar a incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal realizado por qualquer meio de locomoção.

A CNT solicitou ao Supremo que o imposto não seja aplicado às atividades de navegação marítima, incluindo o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

A entidade requereu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via”, também solicitou que a expressão “serviços de transporte” seja interpretada de forma restrita. A restrição desejada pela CNT visa deixar claro que esses serviços de transporte não englobam “o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais”.

O ministro Luiz Fux, na qualidade de relator, aceitou a ação e julgou parcialmente procedente o pedido apresentado. Abaixo estão as principais teses resumidas:

A LC 87/96 não infringe a competência para instituir o ICMS ou dispor sobre normas gerais específicas desse tributo ao não detalhar todas as obrigações acessórias necessárias para viabilizar a cobrança e garantir o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.

Qualquer violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte resultaria da inadequação das legislações ordinária e infraordinária relacionadas às obrigações acessórias, utilizando como parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais.

O ICMS não se aplica à atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei 9.432/97.

O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelos artigos 2º, II, III e VIII da Lei 9.432/97, apenas se essas atividades estiverem limitadas exclusivamente ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.

Fux destacou que estruturalmente esta ação é semelhante à ADIn 2.669, que contestou a incidência do ICMS sobre operações de transporte terrestre, com fundamentos semelhantes. Além disso, ressaltou que tanto a ADIn 2.669 quanto a ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que questionou a incidência do ICMS sobre operações de transporte aéreo, e “devido à recursividade inerente ao Direito, incorpora os fundamentos da ADIn 1.089, que tratou do antecessor do ICMS, o ICM”.

Os demais ministros têm até o dia 23 para proferir seus votos.

Leia também: https://xpoents.com.br/estrategia-importacao-presenca-mercado-global/

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
Entre em contato conosco

Descubra como possuimos uma solução completa para a Gestão Tributária da sua empresa!

Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.