Nesta semana, em plenário virtual, o STF julga uma ação contra o dispositivo da LC 87/96, que estabelece as diretrizes para a instituição do ICMS pelos Estados e DF. O trecho questionado (art. 2º, inciso II) determina que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.
O relator, ministro Luiz Fux, julgou parcialmente procedente o pedido, esclarecendo que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS só se aplica às atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelos artigos 2º, II, III e VIII da Lei Federal 9.432/97, quando essas atividades têm como objeto exclusivo ou predominante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ingressou com uma ação no STF contestando o dispositivo que estabelece que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”.
A entidade questionou a generalização imposta pela lei ao determinar a incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal realizado por qualquer meio de locomoção.
A CNT solicitou ao Supremo que o imposto não seja aplicado às atividades de navegação marítima, incluindo o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
A entidade requereu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via”, também solicitou que a expressão “serviços de transporte” seja interpretada de forma restrita. A restrição desejada pela CNT visa deixar claro que esses serviços de transporte não englobam “o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais”.
O ministro Luiz Fux, na qualidade de relator, aceitou a ação e julgou parcialmente procedente o pedido apresentado. Abaixo estão as principais teses resumidas:
A LC 87/96 não infringe a competência para instituir o ICMS ou dispor sobre normas gerais específicas desse tributo ao não detalhar todas as obrigações acessórias necessárias para viabilizar a cobrança e garantir o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.
Qualquer violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte resultaria da inadequação das legislações ordinária e infraordinária relacionadas às obrigações acessórias, utilizando como parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais.
O ICMS não se aplica à atividade de afretamento a casco nu, conforme definido pelo art. 2º, I, da Lei 9.432/97.
O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo, conforme definido pelos artigos 2º, II, III e VIII da Lei 9.432/97, apenas se essas atividades estiverem limitadas exclusivamente ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.
Fux destacou que estruturalmente esta ação é semelhante à ADIn 2.669, que contestou a incidência do ICMS sobre operações de transporte terrestre, com fundamentos semelhantes. Além disso, ressaltou que tanto a ADIn 2.669 quanto a ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que questionou a incidência do ICMS sobre operações de transporte aéreo, e “devido à recursividade inerente ao Direito, incorpora os fundamentos da ADIn 1.089, que tratou do antecessor do ICMS, o ICM”.
Os demais ministros têm até o dia 23 para proferir seus votos.
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