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STF Adia Decisão sobre ICMS em Transporte Marítimo.

Descubra a decisão recente do STF sobre a incidência do ICMS em modalidades específicas de transporte marítimo.
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Nesta terça-feira (20/2), o julgamento no Supremo Tribunal, que analisa a incidência do ICMS nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima, foi interrompido devido a um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A sessão virtual, inicialmente programada até sexta-feira (23/2), teve seu curso suspenso.

Na ação de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional do Transporte (CNT), representando os transportadores, pleiteia a isenção do ICMS para as atividades de transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios, transporte de cargas em áreas como mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva, além do afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico às unidades destinadas à perfuração e extração de petróleo nas águas territoriais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questiona o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que estabelece a aplicação do ICMS na prestação de serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer meio.

A CNT argumenta que a lei é inadequada para estabelecer normas gerais do ICMS, pois não consegue identificar elementos cruciais, como o tomador do serviço, sua origem e destino.

Segundo a entidade, as atividades de afretamento e navegação de apoio logístico marinho, definidas pela Lei 9.432/1997, não estão compreendidas no conceito de transporte de bens e pessoas.

O julgamento segue a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal em relação à incidência do ICMS sobre as atividades de transporte. Em 2001, a Corte decidiu que o imposto não incide sobre o setor aéreo de passageiros (ADI 1.600). Em 2014, os ministros determinaram que o tributo incide no transporte terrestre de passageiros.

Antes do pedido de vista, apenas o ministro Luiz Fux, relator do caso, havia proferido seu voto. Ele afirmou que o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu e que o imposto só é aplicável ao afretamento por tempo, afretamento por viagem e navegação de apoio marítimo quando essas atividades têm como objetivo exclusivo e preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas.

Leia também: https://xpoents.com.br/artigo-icms-importacao-desafios-oportunidades/

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.