Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) unânimes rejeitaram os embargos de declaração contra a ADC 49, seguindo o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin. Ele argumentou que os amici curie não possuem legitimidade para apresentar embargos de declaração no caso específico.
Na ADC 49, o STF eliminou a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Além disso, a Corte estabeleceu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS obtidos na origem durante a aquisição de mercadorias.
No seu parecer, o relator destacou que, apesar de os embargos apresentados pelos amici curie serem permitidos conforme o parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), tal disposição não seria aplicável à ADC 49, que se enquadra entre os casos regulamentados por leis específicas. Conforme o dispositivo mencionado por Fachin, os amici curie não têm permissão para interpor recursos nos processos, exceto no caso de embargos de declaração.
Os segundos embargos na ação foram interpostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom).
A entidade solicitou que o STF esclareça a opção do contribuinte quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS, permitindo a escolha entre o estado de origem ou o de destino. Além disso, o sindicato requereu que a decisão tenha efeitos a partir de 2025, discordando da data estipulada pelo Supremo, que é 2024.
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