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Decisões Confirmam Teto para Compensação de Créditos Tributários.

Descubra as decisões mais recentes sobre a MP 1202, confirmando limites para compensação de créditos tributários. Atualizações legais que impactam suas práticas fiscais.
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No Rio Grande do Sul e em São Paulo, decisões recentes confirmaram o limite estabelecido pela MP 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. De acordo com um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas liminares, uma sentença até o momento indeferiu a solicitação dos contribuintes de afastar a medida provisória, impedindo, assim, a utilização simultânea de todos os créditos acumulados.

Os magistrados rejeitaram as solicitações das empresas com base em argumentos diversos, abrangendo desde a ausência de urgência que justificasse a concessão de uma liminar até a avaliação da aplicabilidade da lei vigente na data da compensação e a falta de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação.

A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite para a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais a partir de R$ 10 milhões. Essa restrição foi posteriormente regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/24, que estabeleceu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido ao contribuinte.

As liminares representam decisões temporárias sujeitas à confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças proferidas pelos juízes. Em caso de derrota, tanto o contribuinte quanto a Fazenda Nacional têm a opção de recorrer ao tribunal para buscar a reforma da sentença. No entanto, no contexto de uma sentença, a parte tem a possibilidade de interpor diretamente à apelação.

A procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, destaca que essas decisões reforçam a capacidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em suas respectivas esferas de competência, para autorizar e determinar as condições da compensação tributária.

A compensação tributária não ocorre de forma imediata ou compulsória. A simples existência de créditos e débitos em nome do mesmo contribuinte não é suficiente. É indispensável a existência de uma norma autorizadora para que a compensação tributária seja efetuada. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a definição dos critérios e condições para a compensação tributária compete à legislação de cada ente público tributante. 

Portanto, a atribuição concedida à autoridade administrativa para estabelecer as condições da compensação é legítima e válida. No caso da União, o texto atual que rege esse processo é o disposto na MP 1.202/2023.

Em uma das decisões liminares (no Mandado de Segurança 5000656-96.2024.4.04.7107), a Justiça rejeitou a solicitação das Lojas Colombo S.A Comércio de Utilidades Domésticas para compensar um crédito de R$ 40 milhões sem os limites estabelecidos pela MP 1.202/23.

Em 30 de janeiro, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no RS, determinou que os prejuízos financeiros alegados pela empresa não representam um risco iminente de perda do direito de compensar os créditos tributários, mesmo que a decisão seja tomada apenas na sentença. Em outras palavras, a concessão do pedido do contribuinte não requer uma liminar. A juíza afirma: “De fato, não se podem confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil, inclusive considerando a solvência da União”.

Na segunda situação, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou um pedido liminar apresentado pela empresa Valgroup RJ Indústria R-PET LTDA (Mandado de Segurança 5000809-73.2024.4.03.6100). Nesse processo, a contribuinte argumenta que possui um saldo remanescente de R$ 32,6 milhões em créditos de PIS e Cofins decorrentes da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69).

Ao recusar a liminar em 24 de janeiro, o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves concluiu que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos”. Em outras palavras, a MP 1.202/2023 seria a legislação pertinente neste caso.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.