A Comissão Mista que analisa a medida provisória sobre as subvenções do ICMS realizou, na tarde de quinta-feira, 14, a sessão para votação do relatório apresentado pelo deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG).
Na abertura da sessão, o relator informou que não promoveu alterações em seu parecer desde a quarta-feira, mantendo o mesmo texto para a análise do colegiado.
O relatório foi lido no dia 13 e recebeu um pedido de vista, permitindo que os membros do Congresso revisassem o conteúdo do texto.
Além de encerrar a isenção tributária das receitas de subvenção para custeio, o relator determinou que todos os benefícios fiscais sejam tributados. Somente as subvenções caracterizadas como “para investimento” gerarão um crédito fiscal de imposto de renda.
No texto, o relator manteve a previsão de que o crédito fiscal seja limitado a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ). Em outras palavras, as empresas deverão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, recebendo um crédito apenas de imposto de renda.
Faria estabeleceu um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para a restituição dos valores.
Quanto ao aproveitamento do crédito, Faria determinou que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação sejam realizados após o reconhecimento das receitas de subvenção, não mais a partir do ano-calendário seguinte.
No tocante ao litígio tributário, o deputado propôs um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia sugerido um percentual de 65%, mas os empresários pleiteiam um valor maior.
Como alternativa, será possível efetuar o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
Nesse cenário, há a opção de pagar o eventual saldo remanescente parcelado em até 60 vezes, com redução de 50%, ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.
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