A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) optou por manter a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros de controladas no exterior, utilizando o voto de qualidade. O caso em questão é o de número 16643.720051/2013-59.
No mês anterior, a mesma turma tomou uma decisão semelhante em casos como o 16682.720429/2018-62, que envolve a Petrobras, com um valor de R$ 178 milhões.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida pela turma, que já havia se manifestado sobre o assunto.
Em julgamentos de outubro, Oliveira Pinto considerou que não há incompatibilidade entre a convenção internacional para evitar a bitributação e a MP 2158-35/01, que determina que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual foram apurados.
Já o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, também no mesmo processo, destacou que o tema já era conhecido, divergindo ao votar pela impossibilidade da tributação.
A turma, por seis votos a dois, decidiu que a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior requer a consolidação no balanço, conforme previsto no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi encaminhar o processo para a primeira instância para análise da documentação.
No mesmo caso, por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para a compensação de impostos pagos no exterior.
O processo será devolvido à primeira instância para análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.
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