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O Combate às Fraudes Aduaneiras: IN nº 1986/2020

Entenda o novo procedimento de combate às fraudes aduaneiras e o que mudou com o advento da Instrução Normativa nº 1.986/2020
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Sumário

O texto fará uma análise das mudanças trazidas na Instrução Normativa nº 1.986/2020, que trata da adoção de novos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras.

Esta instrução normativa revogou a amplamente Instrução Normativa nº 228/2002

Em suma, foram estabelecidas novas regras em relação a retenção e liberação de mercadorias, além de instruir acerca das providências a serem tomadas durante os procedimentos e as consequências que essa situação acarretará.

Essa Instrução entrou em vigor em dezembro de 2020 e alcança todos aqueles que estão envolvidos em operações de comércio exterior.

Antes de esmiuçar o conteúdo da IN nº 19.86/2020, é interessante termos em mente o conceito de fraude aduaneira, o qual será exposto a seguir.

O que é “fraude”?

O art. 70 da Lei nº 4.502/64 quando conceitua “fraude” diz o seguinte:

  Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Portanto, todo aquele que, utilizando-se de má-fé, pratica ação ou omissão em favor do impedimento, retardo ou modificação das características da ocorrência do fato gerador e, assim fazendo, atrapalha o recolhimento do imposto,  está praticando fraude.

Já que agora sabemos o que, especificamente, constitui fraude aduaneira, vamos nos atentar para as mudanças procedimentais trazidas pela Instrução Normativa nº 1986/2020, a começar pelo Canal Cinza.

Canal Cinza

Como nós sabemos, as operações de Comex são destinadas normalmente a quatro canais:  verde, amarelo, vermelho e cinza.

  • Canal verde: Desembaraço automático, ou seja, não há indícios de irregularidades.
  • Canal amarelo: Análise documental antes do desembaraço.
  • Canal vermelho: Análise documental e física da mercadoria antes do desembaraço.
  • Canal cinza: Tem caráter excepcional. Exame documental, verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. 

A Instrução Normativa 1986/2020 trouxe algumas mudanças referentes aos canais e que merecem nossa atenção, como podemos ver no quadro a seguir:

A qualquer momento em que for constatado indícios de fraude na operação em questão, a carga poderá ser submetida à ação fiscal diretamente no canal em que se encontra, onde será feita uma inspeção detalhada e haverá a abertura do Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras. “Art. 23. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.”
Ao constatar que há indícios de fraude antes do despacho ou após o desembaraço, o servidor deverá comunicar ao setor responsável, para que haja avaliação se há ou não necessidade de aplicação do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. Se a mercadoria não foi submetida a despacho, será direcionada para o canal cinza. Parágrafo único do art. 23.
Ocorreram mudanças significativas nos prazos. Agora, as mercadorias que estiverem sendo parametrizadas no canal cinza só poderão ficar retidas pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 caso haja justificativa. “Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas.”

O que podemos observar é que essa Instrução Normativa esclareceu muitos pontos do procedimento que deve ser realizado caso haja a constatação de fraude, além de dar suporte para uma maior fiscalização e controle de fraudes. 

Especificamente em relação ao canal cinza e aos prazos de retidão da mercadoria, houve um avanço significativo e positivo para os operantes de comércio exterior, visto que antes o prazo era de 180 dias (90 dias prorrogáveis por mais 90).

A retenção, antes da IN nº 1968/2020 acarretava sérios danos para empresas de importação que assumiram compromisso com o exportador no exterior, sem citar também os altos valores de armazenagem durante o período de apreensão da mercadoria.

Agora, com o prazo máximo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), por mais que ainda seja um longo período de tempo para um importador, ainda assim é um considerável avanço comparado ao que era antes. 

Mais aspectos procedimentais 

Como pudemos observar, em suma, a IN nº1986/2020 traz uma consolidação das normas que regulam os procedimentos realizados do, agora chamado, Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras.

É importante que o importador esteja atento e evitando ao máximo os riscos, haja vista o grande prejuízo que terá caso esteja em desconformidade com as normas, e é isso que queremos esclarecer pra você.

Já falamos a respeito do canal cinza e, é válido ressaltar, mais uma vez, que o procedimento fiscal poderá ser aberto pelo auditor fiscal a qualquer momento e não apenas se for encaminhada imediatamente para o canal cinza.

 Entretanto, só reforçando, há a possibilidade da mercadoria ser direcionada para o canal cinza, mas para isso ocorrer tem que se identificar a fraude antes do despacho.

Além disso, a instauração e execução do procedimento poderá ser feita em qualquer lugar, podendo ser instaurada em unidade diversa da jurisdição que a mercadoria esteja ou o seu interveniente (Art. 2°, § 3º), e todo o procedimento será gravado em áudio e vídeo.

O auditor fiscal, poderá adotar algumas medidas, já descritas na instrução normativa para operar o Procedimento de Combate às Fraudes Aduaneiras, e é importante que você tenha ciência das atitudes que ele pode tomar para que não haja excessos.

3.1  Medidas que podem ser tomadas pelo Auditor Fiscal

Antes de sabermos as principais medidas que podem ser tomadas, devemos ter em mente que o contribuinte deve estar ciente de toda e qualquer ação realizada pelo auditor.

Inclusive, a ciência do contribuinte é algo muito citado durante toda a IN nº 1986/2020, e isso também é uma mudança significativa já que, antes, a citação era feita por edital e agora é pessoal. 

O contribuinte deve estar ciente tanto do início do procedimento quanto do fim, e o auditor é o responsável pelo início e pelo fim do procedimento.

 O auditor possui autonomia para realizar diligências do fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização em outra unidade da RFB.

Além disso, solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias e apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias.

Também, intimar o importador ou interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira, inclusive documentos relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;

O auditor pode exigir também a apresentação dos registros contábeis do importador ou interveniente e intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias. 

É importante saber que a execução do Procedimento de Fiscalização não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:

  • a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, e
  • a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.

3.2  Retenção X Apreensão 

A retenção é um ato administrativo da fiscalização aduaneira e consiste na guarda da mercadoria em depósito para que seja averiguada a possível infração aduaneira.

Como isso ocorre na prática? A mercadoria é retida pela alfândega ou pela  aduana para que se inicie a averiguação, disso é gerado o termo de retenção de mercadoria.

Já quando se trata de apreensão, ao se constatar que há uma infração aduaneira, é lavrado o auto de infração e apreensão para que seja decretada a pena de perdimento da mercadoria. 

Logo, a mercadoria somente é apreendida quando se lavra o respectivo auto de infração e apreensão. No documento em questão devem constar a fundamentação da apreensão e as sanções, que podem ser: multa ou decretação do perdimento da mercadoria.

Entretanto, a IN nº 1986/2020 dá ao importador a possibilidade de oferecer garantia para a liberação das mercadorias importadas durante o processo de fiscalização. 

Essa garantia pode ser feita em forma de depósito em moeda corrente, fiança  bancária e seguro em favor da união. (art. 12)

O que ocorre com as mercadorias que já estavam retidas antes da IN nº 1986/2020?

As mercadorias que se encontravam retidas na data de entrada em vigor da IN 1986/2020 com base na Instrução Normativa SRF nº 228 (REVOGADA), de 21 de outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169 (REVOGADA), de 29 de junho de 2011, terão que ser readequadas.

 A readequação é de acordo com as disposições do Capítulo II da Instrução Normativa (que trata da retenção de mercadorias), e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.

Conclusão

A tentativa de uniformização da legislação a respeito das fraudes aduaneiras facilita bastante a defesa dos contribuintes, inclusive, a redação clara e precisa desta Instrução Normativa aponta para um caminho de maior proteção aos direitos dos contribuintes.

Além disso, a diminuição dos prazos, a ciência do contribuinte em todo o procedimento e a possibilidade de garantia para liberação da mercadoria antes do fim do Procedimento são pontos muito positivos na IN nº 1986/2020.

Entretanto, você que é importador, não deve se acomodar e correr riscos, sendo necessário buscar estar em conformidade com as normas estabelecidas e ao lado dos profissionais certos, você facilitará muito mais o seu trabalho.

Com uma auditoria interna e uma assessoria jurídica especializada que te ajude a organizar suas operações, você já terá dado um grande passo. Restou alguma dúvida a respeito do tema? Entre em contato conosco e nós responderemos todos os seus questionamentos. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.