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Devolução e Retorno De Mercadorias

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Sumário

Muitos comerciantes comemoram o aumento das vendas durante esse período de festas, pois essas datas especiais impulsionam a economia e aquecem o mercado, mas se esquecem que a burocracia da comercialização não se encerra nas operações de venda. Com o aumento das vendas é quase inevitável que ocorra também o aumento da quantidade de itens que retornam às lojas em decorrência de trocas e Devolução de Mercadorias.

Bem como as operações de compra e venda, essas operações de retorno e devolução devem seguir uma série de procedimentos burocráticos.

Como se sabe, O ICMS é imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e, consequentemente, sobre essas operações que citamos acima.

Portanto, é o Regulamento do ICMS Alagoas – RICMS/AL que dispõe sobre esses procedimentos burocráticos.

No presente texto, trataremos sobre essas disposições e sobre como se dão as operações de devolução e retorno de mercadorias comercializadas.

Essa análise faz-se necessária, pois é de extrema importância que o contribuinte saiba como agir nessas situações como, por exemplo, quais notas deve emitir e como o Fisco exigirá que ele o faça.

DEVOLUÇÃO X RETORNO

Inicialmente, faz-se necessário diferenciar devolução e retorno, pois a legislação atribui a eles conceitos e procedimentos distintos.

Vejamos.

Devolução consiste na operação de cancelamento de uma operação de compra e venda.

Basicamente, ocorre devolução quando há o reingresso de uma mercadoria no estoque após ela ter sido comercializada.

Essa operação pode ocorrer tanto entre o contribuinte e o consumidor final, quanto entre dois contribuintes da cadeia de circulação da mercadoria.

O retorno, por sua vez, ocorre quando uma mercadoria sai do estabelecimento do contribuinte, mas não é recebida pelo consumidor final.

Essa mercadoria retorna ao estoque mesmo tendo ocorrido a operação de compra e venda.

O Regulamento do ICMS Alagoas, instituído pelo Decreto 35.245 de 1991, dispõe sobre os procedimentos a serem realizados em cada uma dessas situações.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ENTRE CONTRIBUINTES

Regulamentada pelo artigo 720 do RICMS/AL, a devolução de mercadoria por pessoa obrigada à emissão de documentos fiscais ocorre quando um contribuinte desfaz a operação de compra e venda das que ingressaram no seu estabelecimento.

Essa situação geralmente ocorre quando há distorções decorrentes de pedido de compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (Endereço, CNPJ, Inscrição Estadual etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de mercadoria, preço etc.).

Ocorrido isso, o contribuinte que adquiriu a mercadoria e que está promovendo a devolução deverá emitir uma de Nota Fiscal de Devolução a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito.

Você deve estar se perguntando: e o ICMS? para onde irá o imposto que foi cobrado na operação de compra e venda que foi desfeita?

A resposta é: o imposto retornará ao contribuinte que promoveu o recolhimento pois, segundo Regulamento do ICMS, essa mesma Nota Fiscal de Devolução será realizada com destaque do imposto possibilitando a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem.

Essa Nota fiscal de devolução deverá conter também o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário da compra e venda, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.

Na devolução, são utilizadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento de compra e venda.

Todavia, se as notas tiverem sido emitidas de forma irregular, com imposto destacado a maior, a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Na hipótese de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas – mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

Por fim, cabe destacar que aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não se aplicam os dispostos no RICMS/AL. Estes deverão seguir os procedimentos dispostos no Decreto 545 de 2002.

São eles:

  • colocar carimbo contendo as indicações de número e data de emissão da nota fiscal de origem e quando a aquisição tenha sido onerada pelo imposto

  • destacar do ICMS relativo à operação anterior, sem ônus, contudo, para o emitente, calculado em função da mesma base de cálculo e alíquota da nota fiscal de origem, e proporcional às mercadorias devolvidas;

  • indicar: “DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA TRIBUTADA NA OPERAÇÃO ORIGINAL – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 15, § 3º, I, LEI Nº 6.271/01)”

MP da importação

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONSUMIDOR FINAL

As operações de devolução de mercadoria por pessoa não contribuinte estão regulamentadas no artigo 721 do RICMS/AL.

Diferente das hipóteses que elencamos no tópico anterior, a devolução pelo consumidor final geralmente ocorre em virtude de garantia, troca ou desfazimento do negócio.

Garantia corresponde à obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito.

Troca significa a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

Desfazimento do negócio é simplesmente a desistência da compra, que é garantido legalmente ao consumidor desde que feito dentro dos prazos legais.

Ocorridas essas situações e a mercadoria devolvida ao estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

A prova inequívoca da devolução é a emissão de Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso.

Além disso, o contribuinte deve obter, na Nota Fiscal citada ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade.

Após emitir a Nota Fiscal e obter a declaração de devolução, o contribuinte deve ainda lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” para que haja a devida creditação do valor.

Essa Nota Fiscal referente à entrada emitida também servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

Por fim, é importante mencionar que esses procedimentos são aplicados também à devolução de mercadorias por produtores e extratores.

Custos de Estoque de Mercadorias Importadas

RETORNO DE MERCADORIAS

Esse é o último tipo de operação relativa à devolução e retorno disposto no Regulamento do ICMS de Alagoas.

Previsto no art. 727, o retorno se distingue da devolução, pois ocorre quando uma mercadoria sai do estabelecimento do contribuinte, mas não é recebida pelo consumidor final.

Isto é, houve a operação de compra e venda, porém não houve a entrega da mercadoria.

Nessas situações deve o contribuinte emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal da remessa: número, série, data da emissão e valor da operação;

Deverá lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas e registrando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

 É importante e obrigatório manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter o motivo de não ter sido entregue a mercadoria e anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

Por fim, deve exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, na qual deve ser mencionado o motivo do retorno, que pode ser:

* recusa de recebimento

*falta de localização do endereço

* mercadoria fora das especificações

* estabelecimento fechado ou inacessível

* outro que justifique não ter sido efetuada a entrega,

Por fim, você deve estar se perguntando como deve proceder caso a operação seja interestadual.

Nesse caso, além das exigências que mencionamos, o contribuinte deverá obter cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira e somente será admitida a apropriação do crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria.

Após compreendermos a distinção entre os diversos tipos de operações de devolução e de retorno, descrevemos o que o Regulamento do ICMS impõe ao contribuinte quanto aos procedimentos de realização dessas operações.

Ressaltamos, portanto, a importância do conhecimento e da realização correta desses procedimentos para evitar problemas com o Fisco e, principalmente, saber o que a legislação exige para reconhecer caso o Fisco haja com arbitrariedade.

Como se vê, os procedimentos são especificados pela legislação e o seu descumprimento pode acarretar sérios problemas ao contribuinte, e, portanto, é muito importante seguir as determinações legais para evitar sérios prejuízos.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.