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Incidência do ICMS sobre operações com cervejas, chopes e outras bebidas

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Como bem sabemos, embora o ICMS seja um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, a forma de sua incidência será diferente em cada operação.

Quando se trata de bebidas, o Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, através do Dec. N° 35.245/ 91 divide a incidência em duas categorias.

A primeira delas engloba: cervejas, chopes, refrigerantes, água entre outras bebidas como por exemplo bebidas energéticas, hidroeletrolíticas e isotônicas. Em outra parte, temos o que se refere as bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, que como bem sabemos consiste em uma enorme variedade.

O intuito com essa análise do RICMS (regulamento do ICMS) é mostrar como ocorrem essas operações, as distinções em cada uma, além disso buscaremos explicar o MVA, que é a margem de valor agregado.

Os conceitos que traremos serão importantes para entendermos as operações que traremos em outros textos;

MVA

Antes de tratarmos diretamente das operações em si, vamos falar sobre um assunto bastante importante nessas operações, trata-se da MVA (margem de valor agregado).

 Em alguns Estados, é chamada de IVA (índice de valor agregado). Ambos consistem na mesma coisa, servem como base para calcular o imposto (ICMS), mas apenas para o pagamento por substituição.

O pagamento por substituição já foi mencionado em outros textos, e está disposto no art. 150 §7° da Constituição Federal e como vimos é uma das formas que o Estado utiliza para que determinado imposto seja pago de forma antecedente ou subsequente.

É nesse ponto que entra a margem de valor agregado, que será um percentual acrescido.

Vale ressaltar que esse percentual é variável, além de ser determinado em cada Estado de Forma diferente, também será determinado para cada produto separadamente.

Vejamos no caso das bebidas que é sobre o que estamos falando, um mesmo produto, que podemos utilizar para nosso exemplo a água, segundo a tabela disponível no Dec. N° 35.245/91  que é o RICMS (Regulamento do ICMS), quando em garrafa de vidro, retornável ou não de até 500ml, o MVA é de 250%, enquanto a água em embalagem igual ou superior a 5.000ml tem o MVA de 100%.

DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E OUTRAS BEBIDAS

O motivo de fazermos menção ao que foi posto de início, se dá ao fato de que para as operações das quais trataremos agora, o pagamento do imposto é feito por substituição tributária, assim como o percentual do MVA na base de cálculo do imposto é disciplinado pelo RICMS.

Cabe conceituar brevemente sobre o que são os Estados Signatários, que basicamente são estados que tem um acordo entre si.

Após fazermos breves apontamentos, trataremos sobre as operações em si. Como mencionado anteriormente, o Regulamento separa as operações com cervejas, chopes e outras bebidas, do restante das bebidas alcoólicas exceto chope e cerveja (nesse caso entende-se os destilados).

Quando se trata das operações interestaduais desses produtos, o que podemos adiantar é que a substituição assim como a antecipação, aplicam-se ao diferencial de alíquota. Porém elas não se aplicam aos seguintes casos:

* Estabelecimento de empresa industrial ou engarrafadora, exceto varejista; e

* operações entre sujeitos passivos por substituição.

Nesses casos as operações de substituição será de forma subsequente, sendo responsável solidariamente o contribuinte caso o imposto não tenha sido pago.

Ainda afirma o inciso 426 do Dec. nº 35245/91 (RICMS) que a responsabilidade por substituição tributária pode caber:

* primeiro, ao estabelecimento em Alagoas que irá receber a mercadoria (quando se tratar de operação interestadual); e

* caso seja operação interna, será responsável o estabelecimento fabricante, ou engarrafador de água.

Com o imposto devidamente pago, está encerrada a fase de tributação, dessa forma, não sendo possível a utilização do crédito tributário.

Porém o art. 429 do presente regulamento, traz ressalvas. Trata-se do caso de extravio, quebra, ou qualquer outro dano que como bem sabemos podem ocorrer.

Nesses casos será possível a utilização de crédito tributário proporcional a parcela paga antecipadamente.

Para que este procedimento possa ocorrer, é necessário ainda que o contribuinte emita uma Nota Fiscal, especificando todos os produtos que sofreram danos, além de:

* quantidade;

* espécie;

* valor do ICMS; e

* Os motivos que determinam esse procedimento.

Ainda destaca o art. 430 do Dec. nº 35.245/91 que saídas interestaduais realizadas por distribuidora, depósito ou atacado, caso seja o Estado a qual se destina a mercadoria, signatário do Estado, cabe ao remetente (Alagoas) a substituição tributária.

Outro ponto que cabe destaque e gera bastante de interesse ao consumidor e ao contribuinte está no que se refere aos preços, que nos casos dessas operações mencionados acima, serão fixados por órgão ou entidade competente.

Com relação a forma como será apurado o imposto, esta será determinada pelo art. 433, I do Dec. nº 35.245/91, da seguinte forma:

* Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota vigente para operações internas;

* O valor recolhido será a diferença entre o imposto calculado e o imposto devido na operação própria do estabelecimento.

O inciso II do artigo em comento, continua tratando sobre como será recolhido, especificando as duas hipóteses. A primeira se refere ao remetente para os casos de operações internas, enquanto a segunda pelo adquirente.

Com relação ao recolhimento pelo contribuinte, quando for uma operação de importação, ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro, já nas operações de entrada interestaduais, será recolhido pelo contribuinte, quando vierem as mercadorias de Estados não signatários de acordo interestadual, ou pelo momento que a mercadoria passe pela primeira repartição fiscal.

Por último o que podemos destacar dessas operações é que na nota fiscal devem conter especificamente:

* A base de cálculo;

* O valor do imposto; e

* O número de inscrição como substituto tributário.

Neste ultimo caso, se o sujeito na operação não tiver o número de inscrição, o imposto será recolhido através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Ainda com relação as notas fiscais, se estas acobertarem saídas subsequentes aquelas com substituição serão emitidas sem destaque do ICMS, sendo indicado que foi pago na origem. Se as notas acobertarem operações de entrada e saída de produtos cujo imposto tenha sido retido serão escrituradas nas colunas outras nos livros (registro de entrada e de saída).

Acompanhe a segunda parte dessa análise acessando: Incidência do ICMS sobre operações com bebidas quentes

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.