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Compensação Tributária: Reduza Custos com Benefício Fiscal de Alagoas

Conheça o Benefício Fiscal de Alagoas e como a compensação tributária é aplicada na redução de custos de importação.
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Sumário

A compensação tributária é uma das formas de extinção do débito tributário, estando prevista no Código Tributário Nacional, e o Benefício Fiscal de Alagoas concede excelentes vantagens econômicas ao utilizá-la.

Assim, o Benefício Fiscal de Alagoas garante uma das maiores reduções que você pode obter com a importação.

Sabendo que você necessita de um diferencial competitivo, fique conosco e aprenda de perto como o Benefício Fiscal de Alagoas e a Compensação Tributária podem ser aplicadas em suas operações de importação.

Compensação Tributária

Benefício Fiscal de Alagoas

O Benefício Fiscal de Alagoas consiste em um incentivo fiscal concedido pelo Governo para estimular a economia interna.

Assim, fundamentado na Lei 6.410 de 2003, possui um longo período de estabilidade sem qualquer restrição ou suspensão quanto ao seu uso, possuindo uma  alta taxa de satisfação.

Isso porque com o Benefício Fiscal de Alagoas é possível reduzir em até 20% os custos totais com a operação de importação, o que é fruto de  uma imensa redução do pagamento do ICMS devido na importação.

Além disso, conforme recente decisão do STF no ARE de n° 665.134/MG houve um importante entendimento no que se refere ao destinatário legal da mercadoria e da circulação física e simbólica da mercadoria.

Por isso, iremos comentar brevemente sobre como esta decisão foi de suma importância para o Benefício Fiscal de Alagoas.

Decisão do STF: comentários sobre o ARE de n° 665.134/MG

Muito se discutia sobre quem seria o Estado destinatário e recolhedor do ICMS nas hipóteses de transferência interestadual da mercadoria, pois alguns entendiam que seria devido para o estado em que ocorreu o desembaraço aduaneiro, outros entendiam que deveria ser aquele para onde a mercadoria seria enviada. 

Para sanar tais controvérsias, o Supremo entendeu que o estado recolhedor do imposto é o destinatário legal, ou seja, aquele em que está estabelecido o estabelecimento que originou a importação da mercadoria.

Neste sentido:

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Em síntese, considere este exemplo hipotético:

  1. Estabelecimento importador localizado em Alagoas;
  2. Desembaraço Aduaneiro/desembarque ocorre no Porto de Santos – SP;
  3. Mercadoria transportada para Minas Gerais;

Com isso, pergunta-se: quem será o destinatário legal?

Isso mesmo, o Estado de Alagoas!

Com esse exemplo, podemos verificar que quem deve recolher o ICMS é o Estado de Alagoas, pois é onde está estabelecido o estabelecimento importador que é o destinatário legal da mercadoria. Foi lá que se deu causa para a importação.

Outro ponto que ficou estabelecido foi quanto ao alcance da transferência de domínio, pois não era incomum querer tributar sobre um contrato de aluguel, como o leasing. 

Assim, para que incida o ICMS na entrada é necessário que de fato tenha ocorrido uma transferência de titularidade do domínio, como no caso de compra e venda, não sendo passível de tributação nesta hipótese para casos de leasing. 

Com isso, nos casos de circulação da mercadoria temos duas hipóteses possíveis: a circulação física, mais conhecida, e a circulação simbólica.

A circulação simbólica não exige que a mercadoria passe de forma física pelo estado, sendo, portanto, uma forma de circulação ficta, apenas de mera passagem. Que necessita apenas de amparo documental, que confere legalidade à operação. 

Mas não se preocupe, pois isso é totalmente legal e pode ser usado, inclusive, no Benefício Fiscal de Alagoas. 

Dessa forma, como citado no exemplo acima, é possível desembaraçar sua mercadoria fisicamente por qualquer outro estado, mas ainda se utilizar do Benefício Fiscal de Alagoas, pois o estabelecimento que deu causa à importação através de uma circulação simbólica está estabelecido em Alagoas.

Entendidos a importância que essa decisão do STF representou, pacificando discussões e trazendo segurança jurídica, passaremos para a análise da compensação tributária.

Compensação Tributária

 

Compensação tributária na redução de custos

A compensação tributária pode ser encontrada no art. 170 do Código Tributário Nacional e é caracterizada como uma forma de extinção do crédito tributário. 

Assim, é disposto da seguinte forma:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Ou seja, uma característica que encontramos no Direito Tributário é a possibilidade de compensar créditos vincendos, ou seja, que ainda irão vencer, diferentemente do que ocorre nos institutos regidos pelo Código Civil. 

Também é importante mencionar que para a compensação ocorrer é necessário que haja previsão legal em cada âmbito de atuação, seja municipal, estadual ou federal. 

Por exemplo, no que se refere ao Estado de Alagoas, é através da Lei 6.410 de 2003 que há a previsão da compensação estadual. 

Assim, esta compensação é utilizada após a obtenção dos créditos provenientes dos precatórios, por exemplo, como podemos observar:

Art. 9º. Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que: I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito; II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;

Explicamos. 

Os precatórios são ordens de pagamentos do Estado contra os servidores públicos, por exemplo, que obtiveram um crédito judicial e entraram na fila de pagamento.

Ou seja, o servidor público tem reconhecido seu direito a receber determinada quantia em dinheiro pelo o Estado através de uma sentença judicial. 

Como essa ordem de pagamento judicial entra no orçamento estatal, ficou conhecido como “precatórios” que devem entrar em uma espécie de fila, obedecendo a ordem cronológica e preferencial em determinadas situações. 

Porém, existem muitos precatórios a serem pagos e o orçamento estadual não dá conta de cumprir a todos em tempo hábil. Muitos servidores passam vários anos esperando para receber este pagamento.

Dessa forma, o Estado previu a possibilidade de cessão de créditos entre servidor público e um terceiro interessado. 

Assim, o servidor cederá o seu crédito para um terceiro através de algumas etapas, como a formalização do pedido, cálculo enviado para a Secretaria da Fazenda e após a aprovação deste acordo, o terceiro interessado passará a integrar a relação de credor do estado.

Art. 13. Para fins de compensação do ICMS na forma prevista neste Decreto, deverá o interessado obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações, nos termos que dispuser disciplina da SEFAZ.

Geralmente o terceiro é um importador que adquire esses créditos para que haja uma compensação com o estado de seu débito de ICMS.

Ou seja, o importador e o estado se tornam credor e devedor entre si, o que torna possível que haja a compensação tributária.

Ademais, no que se refere a titularidade decorrente da cessão de créditos, temos a primitiva e a derivada. 

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito contra o Estado de Alagoas ou órgão da Administração Indireta Estadual decorrer de relações jurídicas diretamente estabelecidas entre estes e o sujeito passivo. § 2º Ocorrerá a titularidade derivada quando o sujeito passivo receber de outrem, a título de cessão, créditos contra o Estado de Alagoas oriundos de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, devendo a cessão de crédito: [...]

Assim, dizemos que há a titularidade primitiva quando o pagamento do precatório é feito para o credor originário da relação jurídica. Já a titularidade derivada ocorre quando o pagamento é dedicado para o terceiro interessado que realizou a cessão de créditos. 

Dessa forma, estas diferenciações são tidas para fins de diferenciação do sujeito passivo.

Mas para além do decreto em estudos, também existem outras disposições legais que regulam o Benefício Fiscal de Alagoas, como é o caso da Instrução Normativa n° 1 de 29 de abril de 2004.

Essa instrução traz regulações sobre o modo que deve ser feita a adesão ao benefício e seus requisitos, como por exemplo:

  • ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL;
  • ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados.

Ademais, esclarecemos que importadoras podem fazer uso da cessão de créditos dos precatórios e posterior compensação com Fisco. 

Em suma, verificamos que a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário, sendo uma excelente vantagem para vários empreendimentos, basta que você faça uso de um benefício fiscal e neste caso, o de Alagoas oferece diferenciais maiores para seu negócio. 

Mas antes de realizar qualquer procedimento, certifique-se de que está amparado por bases legais e sólidas, preenchendo todos os requisitos necessários para usufruir com segurança jurídica o Benefício Fiscal de Alagoas. 

Nesse texto, nós buscamos fazer breves comentários sobre como a compensação pode ser utilizada em Alagoas, com oportunidades únicas que farão sua empresa obter destaque, com preços mais vantajosos.

Se você ficou interessado em adotar o Benefício Fiscal de Alagoas e quer garantir segurança jurídica, entre em contato conosco. Nós da XPOENTS estamos ansiosos para responder todas as suas dúvidas que podem ser enviadas através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.