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COMEXPRODUZIR: Saiba Como Obter Mais Lucros Importando por Goiás

Conheça o benefício fiscal de Goiás, seus incentivos e condições, assim como adquiri-lo e obter vantagem competitiva frente à seus concorrentes.
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Sumário

Para se destacar no mercado do Comércio Exterior é necessário buscar meios que elevem sua vantagem competitiva frente aos seus concorrentes, uma das alternativas é a utilização de benefícios fiscais.

Há sim outras formas de redução de custos, como uma boa negociação e/ou um bom planejamento logístico, mas os benefícios fiscais produzem uma diferença significativa na redução de custos das operações.

 Os benefícios fiscais auxiliam os importadores na redução de custos e aumento de lucratividade. O ComexProduzir é um desses benefícios e nós vamos conhecer mais sobre ele. 

O que é o ComexProduzir? 

Todos os Estados, ou pelo menos a maioria, oferecem benefícios fiscais para as empresas, para que as mesmas migrem para o Estado e possam gerar novos empregos e desenvolvimento. 

O ComexProduzir é, na verdade, um subprograma do “PRODUZIR”. O PRODUZIR é o Programa do Governo do Estado de Goiás que possui o intuito de incentivar a implantação, expansão ou revitalização de indústrias.

O PRODUZIR estimula a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual com ênfase na geração de emprego, renda e redução das desigualdades sociais e regionais, como a maioria dos benefícios fiscais. 

Especificamente, o ComexProduzir, como o próprio nome sugere, é destinado a apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por “trading company”.

 Ressalte-se que as tradings devem operar exclusiva ou preponderantemente com essas operações de comércio exterior. 

Base Legal 

A Constituição Federal em seu art. 150,  § 6º, é clara quanto ao fato dos benefícios fiscais  só serem concedidos mediante lei específica, seja federal, estadual ou municipal. 

“Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Em contínuo, o art. 155, XII, “g”,  da CF diz expressamente que cabe à Lei complementar regular a forma como benefícios ou incentivos fiscais são concedidos ou revogados, mediante deliberação dos Estados.

Além disso, há que se obedecer as regras previstas no artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar 24 de 1975: 

“A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.”

Para um Estado poder aprovar um benefício fiscal deverá levar a sua submissão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Ressalte-se que, o ComexProduzir, seus prazos de fruição e percentuais de contribuição, possuem fundamento não só na Lei Complementar nº 160/2017, mas também no Convênio ICMS 190/17, sendo concedido em consonância com a deliberação da Confaz. 

O ComexProduzir é instituído pela Lei nº 14.186/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 5.686/2002. 

Quais os benefícios concedidos?

O incentivo oferecido pelo benefício ComexProduzir, consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65%, que será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS.

Este, é o saldo correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás

 O ComexProduzir é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada.

Como também, em contínuo, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.

Vale ressaltar que, não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I do Decreto 5.686/02. Segue relação abaixo:

  • Carnes e derivados

NCM’s: 0201; 0202; 0203; 0206; 0207; 0209.00; 0210; 1601.00.00; 1602; 1603.00.00.

  • Leites e laticínios 

NCMs: 0401; 0402; 0403; 0404; 0405; 0406.

  • Óleos comestíveis

NCMs: 1507; 1508; 1512; 1515; 1517.

  • Açúcar de cana

NCM: 1701

  •  Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

NCMs: 1101.00; 1806.10.00; 1901.20.00; 1902; 1905.

  • Preparações alimentícias

NCMs: 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006.00.00; 2007; 2008; 2009; 2103; 2104; 2106.

  • Álcool carburante

NCMs: 2207.10.00; 2207.20.10.

  •  Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado

NCMs: 2709.00; 2710.00.41; 2710.00.42; 2710.00.49; 2710.00.6; 2710.00.99; 2710.00.2; 2710.00.3; 2711.19.10.  

  • Amianto

NCMs: 2524.00; 6812.

  • Couros, peles de bovinos e “wet blue”

NCMs: 4101; 4104.

  • Granito

NCMs: 2516; 6802.23.00  .

  • Tecidos 

NCMs: 5204; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5801.2; 5803.10.00; 5804.10.10; 5804.29.10; 5804.30.10; 6001.10.10; 6001.21.00; 6001.91.00; 6002.10.10; 6002.20.10; 6002.30.10; 6002.42.00; 6002.92.00. 

  • Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho 

NCMs: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113.00.0; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 621; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216.00.00; 6217.    

  • Calçados 

NCMs: 6401; 6402; 6403; 6404; 6405. 

  • Palha de Aço 

NCM: 7323.10.00

  • Veículos 

NCMs: 8701; 8702; 8703; 8704; 8705. 

Aplicabilidade 

O benefício é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, além disso,  fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária.

Incidência e Especificações em relação ao Crédito Outorgado

O crédito outorgado ofertado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:

  • Incide sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;
  • Incide sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás. 

Referente à implantação, não se considera implantação a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado no Estado de Goiás, nem a alteração de razão ou denominação social ou de endereço ou a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada em Goiás. 

Quanto ao valor referente ao crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais oriundas de importação, este deve ser obtido da seguinte forma:

  1. O contribuinte faz a apuração da relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período determinado, o período de apuração;
  2. Aplica-se esse percentual obtido sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
  3. Apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
  4. apura-se a diferença entre os valores referidos no item 3 e 2, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais
  5. Por fim, apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no item 4.

O valor resultante destas etapas deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração. 

Além disso, note-se que compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

Tudo o que falamos até agora foi referente às operações interestaduais, quanto às operações internas,  há redução de base de cálculo para 10%, conforme disposto no art. 6° do Decreto n° 5.686/2002.

Entretanto, deve-se observar o seguinte, essa redução não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. 

Geralmente os Estados tomam este tipo de decisão para que não haja perda de receita. Isso também explica o motivo pelo qual apenas as novas operações faturadas é que também podem ser beneficiadas, especificamente para o caso de empresas já instaladas em Goiás.

Por isso, não se aplica às operações com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

Esta redução da base de cálculo para operações internas aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:

  1. Forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
  2. Emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Importante

  •    Na hipótese de bens e mercadorias importados do exterior, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas, pode ser equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencadas as referidas mercadorias.

Quanto à liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

Fruição e processo de adesão do benefício

Para fruição do benefício é necessário observar o que é considerado “empresa comercial importadora e exportadora” e “atividade preponderante”, como consta no art. 2° do Decreto n° 5.686/2002:

“O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.”

Pois bem, na legislação goiana, “empresa comercial importadora e exportadora” é a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX – da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opera com atividade de comércio exterior.

Quanto a atividade preponderante de comércio exterior, vamos a algumas considerações, mas, antes de tudo observemos alguns tipos de operações:

  • importação de mercadorias do exterior;
  • entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
  • entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior;
  • entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador; 

Bem, quando o somatório dos valores dos 12 (doze) últimos meses das operações descritas anteriormente, incluindo o mês de apuração, representa, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás, considera-se preponderante a atividade de comércio exterior.

Destaque-se que no início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual de 95% será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores e, caso não haja a obtenção desse percentual mínimo, o contribuinte pode sofrer a perda do benefício referente ao mês de apuração.

O não preenchimento desse requisito pode gerar um débito fiscal e Auto de Infração pelo não atendimento dos requisitos legais, como já aconteceu com uma empresa biofarmacêutica que não supriu, teoricamente, o critério anual determinado pela legislação, como podemos observar na jurisprudência a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI ESTADUAL N° 14.186/02. INCENTIVO FISCAL. COMEXPRODUZIR. CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA. VERIFICAÇÃO ANUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1 – Como é cediço, nos termos dos artigos, 2°, II e 3°, da Lei Estadual n° 14.186/02, será concedido benefício fiscal as empresas que atuarem no ramo do do comércio exterior, com volume de operações de importação e exportação de, no mínimo, 95%, consistente na concessão de crédito outorgado de ICMS, ou seja, em linhas gerais, concede-se um abatimento, um desconto no ICMS devido pela empresa na ordem de 65% sobre o saldo devedor de ICMS relativamente ao período apurado, para o fim de melhor fomentar sua atividade econômica. No caso dos autos, comprovou-se por meio de perícia determinada pelo juízo, que a empresa autora supriu o critério anual determinado pela legislação, para fins de apuração do percentual de, no mínimo, 95% das operações voltadas ao comércio exterior. Assim, não há outra solução do que declarar nulo o débito fiscal e o Auto de Infração que entendeu pelo não atendimento dos requisitos legais pela empresa autora, fazendo incidir o imposto quando o mesmo não é exigido. 2- Em atenção à sucumbência do requerido, Estado de Goiás, as custas e honorários advocatícios ficam invertidos, nos termos da sentença. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.

No auto de infração, a autoridade fiscal levou em conta um critério mensal para verificar esse percentual. Assim, ela entendeu que a empresa não teria atingido o volume mínimo de mercadorias importadas em alguns meses entre os anos de 2008 e 2010, e por isso não deveria ter usufruído do programa. A soma do ICMS do período em questão chegou a R $10 milhões.

Nessa situação, houve decisão favorável ao Fisco no Tribunal Administrativo. A empresa, acionou o TJ-GO, que reverteu o entendimento. A desembargadora-relatora Maria das Graças Carneiro Requi afirmou que o percentual deveria ser averiguado com base nas operações dos últimos 12 meses, ou seja, por um critério anual.

Por fim, a relatora ressaltou o seguinte: “Ora, se o intuito da legislação é conceder incentivo e apoio às empresas exportadoras, não faz sentido restringir a amplitude da lei para adotar o critério de averiguação, mês a mês, se a empresa supriu, com folga, o percentual considerado para o ano inteiro”

Além desses pontos, para o enquadramento da empresa no incentivo ComexProduzir,  a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir – CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira. 

Este, deve ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia – CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizado, expedida pelo CORECON.

Ademais, é necessário ter em mãos as cópias de alguns documentos, quais sejam:

  • atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;
  • documentação pessoal dos sócios;
  • Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no SISCOMEX.

O projeto de viabilidade econômica deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  •  caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;
  • quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;
  •  relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;
  •  projeção de geração de empregos diretos e indiretos.

A partir disso, a Secretaria Executiva do PRODUZIR, por meio do setor de Análise e Pareceres, irá examinar o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo.

Se o parecer conclusivo for favorável, a Secretaria Executiva do PRODUZIR irá submetê-lo à apreciação da Comissão Executiva deles.

Se for desfavorável, irá arquivá-lo sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do PRODUZIR. 

Quanto ao prazo de fruição, o  incentivo do ComexProduzir será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/17, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469/03, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360/13.

Em outras palavras, quanto a data limite, observado o disposto na Lei n° 160/17, o prazo de fruição não pode ultrapassar:

  • 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;   
  • 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador
  • 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria
  • 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura
  • 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais

Além disso, a empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.

Quem emite os boletos bancários para que a empresa beneficiária recolha os valores referentes a Contribuição para o FUNPRODUZIR, é a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir – CD/PRODUZIR.

Esse recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

Especificações no setor de medicamentos

Recapitulando, vejamos novamente o que nos fala o art. 2°, § 1º, II do Decreto n° 5.686/02:

“§ 1º Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:”

Para efeito de apuração do limite previsto neste parágrafo, especificamente neste inciso, pode deixar de ser computado, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE.

 Neste caso, os medicamentos teriam que ser remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

Outrossim, pode deixar de ser computado o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE  relação dos mesmos.

   Em relação aos medicamentos adquiridos da forma descrita acima, o incentivo também é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás. 

Conclusão

Após apresentarmos as características do ComexProduzir, assim como o processo de obtenção do Programa e os requisitos, nosso objetivo é fazer com que você, importador, escolha o melhor benefício fiscal. 

A melhor forma de reduzir custos nas suas operações, além de um bom planejamento logístico e boas negociações internacionais, é a utilização de benefícios fiscais oferecidos pelos Estados. 

Além do ComexProduzir, já falamos também sobre o TTD 409 de Santa Catarina, Paraná Competitivo, TTD Rondônia, entre outros, que são também uma ótima alternativa, assim como a Sistemática de Importação por Alagoas que pode reduzir seus custos em até 20%, sem qualquer antecipação, garantia ou obrigatoriedade de investimentos ou contratação de pessoal. 

O importante é que você escolha o melhor mecanismo para sua empresa. Caso haja interesse de sua parte em adotar o ComexProduzir ou conhecê-lo, assim como conhecer outros benefícios fiscais, entre em contato conosco  através de nosso portal, ou de nosso e-mail [email protected] ou pelo telefone: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.