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Brindes: Conheça os Procedimentos e Não Seja Surpreendido pelo Fisco

Nessas festas de fim de ano a atenção é necessária, sabendo o que é considerado brinde e quais procedimentos devem ser adotados.
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Sumário

Com a chegada das comemorações de final de ano, muitas empresas distribuem brindes para presentear ou premiar clientes e funcionários. 

Essa ação é sem dúvida uma das melhores formas para recompensar funcionários, agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores.

Todavia, poucos contribuintes observam as normas acerca da incidência de impostos sobre essa mercadoria.

No presente texto, trataremos sobre a incidência do ICMS sobre a aquisição e distribuição desses brindes e sobre como o contribuinte deve agir para manter-se regularizado perante a Fazenda Pública.

 

BRINDE E INCIDÊNCIA DO ICMS

Segundo o artigo 671 do Regulamento do ICMS Alagoas – RICMS/AL, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. 

Ou seja, para se caracterizar brinde, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  1. a mercadoria adquirida não pode constituir objeto normal da atividade econômica do contribuinte (não pode se confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento);
  2. a distribuição deverá se dar a título gratuito; e
  3. a distribuição deverá ser feita a consumidor ou usuário final da mercadoria.

Dessa forma, por exemplo, uma fábrica de computadores não poderá ofertar computadores por ela fabricados como brinde haja vista que esses computadores se confundem com os produtos normalmente comercializados pela empresa. 

Nesse caso, para se caracterizar como distribuição de brindes, a fábrica poderia distribuir quaisquer outras mercadorias, à exemplo, canetas, agendas ou canecas, desde que não cobre por essa distribuição e nem pela mercadoria.

Agora você deve estar se perguntando: se os brindes são mercadorias, incidirá o ICMS?

Como toda mercadoria, os brindes são tributados pelo ICMS, pois fato gerador desse imposto é a circulação de mercadorias.

Todavia, cabe destacar que a incidência ocorre somente até o momento que a empresa distribuidora dos brindes faz a aquisição. Ou seja, a operação de entrega do brinde ao usuário final não é tributada.

Podemos dizer que o distribuidor substitui a figura do consumidor final e, portanto, a incidência se encerra no momento em que ele adquire os brindes.

Agora você deve estar se perguntando: como o Fisco distingue o que é mercadoria tributada e o que é brinde?

Toda circulação de mercadorias, seja ela brinde ou não, segue diversos procedimentos previstos em lei e a distinção será reconhecida por meio dos registros.

Portanto, para que o Fisco diferencie o que é mercadoria tributada e o que é brinde, além de cumprir os requisitos que citamos anteriormente, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos na legislação, conforme veremos. 

Caso esses procedimentos não sejam seguidos corretamente, poderá o Fisco alegar que há incidência do ICMS na entrega dessas mercadorias e o contribuinte poderá ser autuado por não estar recolhendo imposto devido e até mesmo ter suas mercadorias apreendidas.

Esses procedimentos desde a aquisição até a distribuição dos brindes estão regulamentados no RIMCS/AL e a partir de agora veremos quais são eles.

 

PROCEDIMENTOS

Para a distribuição de brindes ser feita corretamente, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos a partir do art. 664 do RICMS/AL. São eles:

  1. Primeiramente, realizar a escrituração da nota fiscal de compra, isto é, fazer o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS quando destacado no documento fiscal;
  2. Realizar a emissão da Nota Fiscal no valor da mercadoria constante que servirá como brinde com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do inciso II, do artigo 665”;
  3. Por fim, deverá lançar essa Nota Fiscal no Registro de Saídas.

Caso o contribuinte  realize a entrega através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá emitir também a Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas durante o dia, a consumidores ou usuários finais, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do inciso II do artigo 667”, e lançá-lo no Registro de Saídas. 

Na hipótese em que o contribuinte precisar transportar os brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá emitir também a Nota Fiscal relativo a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

  1. natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 664 do RICMS”;
  2. número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal de Saída;
  3. e deverá também lançar essa Nota Fiscal na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas.

Segundo o art. 669 do RICMS, na entrega direta dos brindes ao consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não é necessário a emissão de documento fiscal.

Portanto, voltamos a ressaltar que, é importante que todos os procedimentos sejam realizados corretamente, pois em caso de descumprimento do previsto no RICMS/AL o Fisco poderá alegar que são mercadorias irregulares ou que o contribuinte não está realizando o recolhimento do imposto devido e, então, autuar o contribuinte e até mesmo fazer a apreensão das mercadorias.

Diante do que vimos até agora, podemos concluir que, os brindes são e devem continuar sendo uma boa forma de agradecer colaboradores e estreitar o relacionamento com clientes e fornecedores desde que o contribuinte compreenda o que é considerado brinde.

Além disso, é importante que o contribuinte saiba quais e como realizar os procedimentos de emissão de notas da maneira correta, justamente por se tratar de um documento fiscal obrigatório que, caso não sejam cumpridas as exigências, podem acarretar severas punições para o empresário.

Restaram dúvidas sobre essa operação envolvendo brindes? Nós estamos aguardando seu contato para responder a todas as suas perguntas. Envie-nos um e-mail para [email protected] ou entre em contato através de nosso número: +55 82 3025.2408.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.