A 2ª Vara Federal de Sorocaba concedeu uma liminar que permite a uma empresa excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais, em desacordo com a Lei das Subvenções, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final do ano passado. A decisão foi proferida no último dia 1º.
Segundo a legislação federal, os benefícios estaduais podem ser descontados da base de cálculo dos tributos federais apenas quando estão relacionados a investimentos, como aquisição de máquinas ou expansão de fábricas, e não a despesas operacionais do dia a dia das empresas.
A liminar beneficia a Torino Informática, que argumentou que esses benefícios não devem ser tributados, pois não se enquadram nas definições de lucro, renda ou receita.
O juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto levou em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a 1ª Seção do STJ já decidiu que a tributação de benefícios fiscais é inadequada, pois “caracteriza uma interferência da União nas políticas fiscais dos Estados, ferindo o princípio do pacto federativo”.
“Independentemente do que está previsto na Lei n. 14.789/2023 (Lei das Subvenções), deve prevalecer, ao menos temporariamente, o entendimento consolidado de que o crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, afirmou o magistrado.