O desembargador Federal Wilson Zauhy, da 4ª Turma do TRF da 3ª Região, concedeu uma liminar favorável a uma empresa de embalagens, determinando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão foi tomada com base no entendimento de que a inclusão desses créditos na base de cálculo viola o pacto federativo, conforme precedentes do STJ.
A empresa havia solicitado a exclusão desses valores por meio de um mandado de segurança, alegando que os créditos presumidos de ICMS representam renúncia fiscal dos Estados e, portanto, não deveriam ser considerados para fins de tributação federal.
A decisão de primeira instância havia negado o pedido, levando a empresa a recorrer ao TRF-3.
O desembargador Zauhy argumentou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL desvirtua os incentivos fiscais estaduais e vai contra o entendimento consolidado pelo STJ.
A decisão ressalta que a recente Lei 14.789/23, que regulamenta a subvenção para empreendimentos econômicos, não altera o veredito do STJ que isenta tais créditos da incidência de IRPJ e CSLL.
A liminar também garante a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, consolidando a proteção dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados.