
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu cancelar o Tema 619, que discutia a possibilidade de empresas aproveitarem créditos de ICMS gerados pela aquisição de bens destinados ao ativo fixo em operações de exportação.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que apontou que o caso concreto envolvia bens de uso ou consumo, enquadrando-se, assim, no Tema 633.
Com essa decisão, o STF acatou o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, negando à empresa envolvida o direito de aproveitar os créditos de ICMS.
O ministro Toffoli destacou que a imunidade do ICMS nas exportações, prevista na Constituição, não se estende aos créditos decorrentes de bens de uso e consumo, a menos que haja uma lei complementar que autorize tal prática.
O caso teve início quando uma indústria do setor de utilidades domésticas no Rio Grande do Sul impetrou mandado de segurança preventivo para garantir o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes ao ativo fixo da empresa em suas operações de exportação.
Após uma decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), o Estado recorreu ao STF, argumentando que a decisão igualaria a empresa a um consumidor final, concedendo um benefício indevido.
Em 2013, o STF reconheceu a repercussão geral do caso. No entanto, após o início do julgamento em 2023, o ministro Toffoli concluiu que o caso tratava de bens de uso ou consumo e propôs o cancelamento do Tema 619, decisão que foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça.
O julgamento foi retomado em plenário virtual, com o relator ajustando seu voto de acordo com o entendimento do Tema 633.
Dessa forma, o STF deu provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, restabelecendo a decisão que havia negado à empresa o aproveitamento dos créditos de ICMS.
A única divergência no julgamento foi da ministra Rosa Weber, que votou antes do ajuste no voto do relator e, por isso, ficou vencida.