
A partir de 2024, as recém-implementadas regras para o cálculo do preço de transferência no Brasil podem resultar em um aumento significativo de controvérsias legais, alertam especialistas em tributação.
Embora considerada necessária para prevenir casos de bitributação e alinhar o país aos padrões da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), a nova abordagem é percebida como mais complexa e sujeita a maior subjetividade, o que provavelmente intensificará disputas judiciais e administrativas.
Apesar das preocupações, tributaristas afirmam que o impacto não será imediato, desde que a Receita Federal adote mecanismos eficazes de negociação prévia com os contribuintes.
Empresas estão na expectativa de que haja a possibilidade de alinhar os termos tributários antes mesmo da efetivação da operação.
O preço de transferência é de particular importância para empresas multinacionais, submetidas a essas regras como forma de controle por parte do governo contra manipulações na base de cálculo dos tributos incidentes em transações entre empresas vinculadas.
Esse mecanismo visa evitar, por exemplo, a transferência disfarçada de lucros para países com tributação mais favorável e a erosão das bases tributáveis.
As normas em questão são regidas pela Lei 14.596/23, regulamentada pela Instrução Normativa 2.161/23, que segue o princípio arm’s length. Este princípio estabelece que, no cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) em operações vinculadas, as empresas devem observar os valores que seriam utilizados em operações semelhantes envolvendo empresas independentes.
Desafios da Subjetividade
Enquanto as regras atuais geram relativamente pouco contencioso, as novas introduzem um nível maior de subjetividade devido à aplicação do sistema arm’s length.
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Esse método requer que empresas vinculadas, como controladoras e controladas, considerem as condições que seriam utilizadas caso a transação envolvesse partes independentes, abrindo espaço para disputas sobre os preços praticados.
A complexidade aumenta em situações em que os bens ou serviços são únicos, como no caso de tecnologias inovadoras, podendo resultar em divergências entre contribuintes e fisco em relação aos parâmetros da operação.
Acordo de Precificação Antecipada (APA)
Para mitigar o cenário de judicialização, a Receita Federal pode evitar litígios ao disponibilizar mecanismos que ofereçam maior segurança jurídica.
Um desses meios é o Acordo de Precificação Antecipada (APA), previsto na legislação, mas ainda não regulamentado. Esse acordo, definido na Seção II da Lei 14.596/23, permite que as empresas consultem a administração tributária antes da realização de operações, alinhando as condições e o cálculo dos tributos.
Apesar de demandar uma taxa e poder ser negado pela Receita, o APA oferece um prazo de quatro anos, prorrogável por mais dois. A subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita, Cláudia Pimentel, destacou a importância do APA durante o 1º Congresso de Direito Tributário e Aduaneiro da Receita Federal.
Pimentel afirmou que o acordo estabelece critérios antecipados para a precificação de operações controladas, sujeitas às regras de preço de transferência.
Após a realização do APA, a fiscalização pode ocorrer, mas estará restrita aos termos acordados, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. Representantes de empresas veem o APA como fundamental para a aplicação eficaz das novas regras de preço de transferência, enfatizando a necessidade de agilidade e disposição da Receita para realizar os acordos.
A confiança das empresas, no sentido de evitar autuações após seguir os termos acordados, também é considerada crucial para o sucesso do mecanismo.