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Drawback Beneficia Micro e Pequenas Empresas

Com adesão a regime aduaneiro especial, expectativa é de aumento das exportações.
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Originalmente Publicado em:. Drawback beneficia micro e pequenas empresas – Legislação & Mercados (capitalaberto.com.br)

As micro e pequenas empresas representam uma parcela muito relevante da economia brasileira, mas têm um peso pequeno no comércio exterior. Essa situação poderá começar a mudar: agora essas empresas podem utilizar o drawback, regime aduaneiro especial que concede isenções ou suspensões de impostos federais e tem sido essencial para as empresas que atuam com comércio exterior. A possibilidade foi aberta pela Portaria Conjunta 76 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil e vale para as empresas optantes pelo Simples. 

“Sem dúvidas, a aplicação do drawback às microempresas e empresas de pequeno porte representa relevante ferramenta destinada a viabilizar a ampliação da participação dessas empresas nas operações de comércio exterior. Com a drástica redução do custo tributário inerente a tais operações, é verificado o aumento significativo da competitividade dos pequenos negócios que exportam”, afirmam os advogados Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender da Silva Filho, associados do Vieira Rezende Advogados. 

Pelo tipo de drawback mais usado no Brasil (de suspensão), a empresa não paga impostos federais quando compra mercadorias ou insumos que serão utilizados para industrializar produtos posteriormente exportados. A empresa assume o compromisso de exportar os produtos finais em condições e prazos estipulados pela legislação. No entanto, até a portaria conjunta, o regime aduaneiro especial não estava ao alcance nas micro e pequenas empresas. 

Outra importante novidade trazida pela regra, informam os advogados do Vieira Rezende, é a permissão da importação por conta e ordem de terceiros. A liberação permitirá que as micro e pequenas e empresas, que contam com estruturas enxutas, possam delegar ou terceirizar a coordenação e o desempenho das operações de importação, mas sem abdicar do benefício tributário. A expectativa de Rosa e Silva Filho é que o volume das exportações dessas firmas cresça de forma substancial. 

Na entrevista abaixo, os advogados detalham o funcionamento do drawback e falam sobre as expectativas com relação à nova regra. 

As micro e pequenas empresas optantes do Simples podem agora utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção. No que consistem esses regimes e qual é a diferença entre eles? 

Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender da Silva Filho: Com a publicação da Portaria Conjunta SECINT / RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022, as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, passam a poder utilizar os benefícios fiscais provenientes do drawback, regime aduaneiro especial brasileiro essencial para as empresas que atuam no comércio exterior.

O drawback, instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, é um regime aduaneiro especial que permite a suspensão ou a isenção de tributos federias incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações brasileiras e o desenvolvimento da indústria nacional, pois reduz os custos de produção dos produtos a serem exportados, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

O referido regime especial é divido em modalidades, que serão utilizadas conforme melhor atenderem as operações pretendidas pelo contribuinte. Atualmente, as principais modalidades do drawback são suspensão e isenção.

A modalidade suspensão consiste na suspensão da exigibilidade dos tributos federais incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser posteriormente exportado. Nesta modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a empresa beneficiária assume o compromisso de exportar os produtos finais fabricados com a aplicação de insumos adquiridos ao amparo do regime, nas condições e prazos definidos na legislação.

Por sua vez, a modalidade isenção possibilita a isenção dos tributos federais incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto já previamente exportado, para fins de reposição de estoque.

Portanto, a principal diferença entre tais modalidades é que a suspensão se aplica no momento da aquisição dos insumos, sendo convertida em isenção ou alíquota zero no momento em que for cumprido o compromisso de exportação do produto final, enquanto a modalidade isenção é aplicada após o cumprimento do compromisso de exportação, de forma a permitir o alcance da desoneração por meio da aquisição de insumos “equivalentes” aqueles já aplicados.

As regras para as micro e pequenas empresas optantes do Simples, no que diz respeito ao drawback, são as mesmas das grandes empresas? Elas poderão, inclusive, utilizar o mecanismo para a importação de serviços e para a compra de insumos no Brasil?

Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender da Silva Filho:  A maior parte das regras do drawback aplicáveis às empresas em geral também são aplicáveis às microempresas e as de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, como a finalidade precípua do Governo Federal, com a veiculação do presente normativo, foi proporcionar a maior participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas operações de comércio exterior, viabilizando o aumento, portanto, da base de empresas exportadoras do País, é claro que a maioria das novas regras acabaram sendo voltadas a viabilizar as operações de importação dos insumos a serem utilizados e as operações de exportação dos produtos finais produzidos. 

Dentre as principais regras que facilitam o desempenho das operações de comércio exterior pelas microempresas e empresas de pequeno porte, destacamos a possibilidade de utilização do mecanismo de importação e exportação por conta e ordem de terceiros para as operações beneficiadas pelo drawback, de forma que tais empresas – que comumente detêm uma estrutura mais enxuta – possam delegar ou terceirizar a coordenação e o desempenho de tais operações, sem que, para tanto, precisem abdicar da fruição ao referido benefício.

Por outro lado, destacamos que restou incluída na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 a vedação de aplicação do drawback para mercadorias adquiridas no mercado nacional de microempresas e as de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, o que nos parece representar a principal diferença, em termos de redução do âmbito de aplicação do regime, da aplicação do drawback para as microempresas e empresas de pequeno porte e para as empresas de grande porte.

Em relação à possibilidade de se adquirir, no mercado interno via operação de importação, serviço que esteja listado pela Lei nº 11.945/09 e que seja diretamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do drawback, com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, trata-se de novidade que, após a realização de intensos estudos comparativos com regimes concedidos por outras jurisdições, passa a produzir efeitos a partir do dia a partir de 1º de janeiro de 2023.

Embora faça sentido que o referido benefício seja também aplicável à contratação de serviços pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, entendemos necessário aguardarmos a regulamentação da matéria pelas Secretarias Especiais de Comércio Exterior e da Receita Federal para confirmarmos a referida aplicabilidade, na medida em que a aplicação do regime para a contratação de serviços ainda se encontra pendente de regulamentação. 

Caso a empresa não consiga exportar a mercadoria, há penalidades? 

Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender da Silva Filho:  Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar motivo e justificá-lo no ato concessório do regime aduaneiro especial. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil, ao se deparar com um ato concessório encerrado de “forma irregular” poderá adotar as medidas cabíveis para exigir o crédito tributário incidente, acrescido de multa e juros, nos termos em que ratificado pela Súmula CARF nº 100.

Além da consequência exposta acima, destacamos que, caso o ato concessório de drawback seja encerrado de forma irregular, também existirá o risco de que o regime de drawback não seja novamente deferido ao mesmo beneficiário para suportar futuras operações de importação, nos termos em que previsto pelo artigo 391 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09). 

De qualquer forma, para que o regime seja considerado cumprido, o beneficiário poderá, em relação aos bens importados com as desonerações fiscais do drawback, também adotar uma das seguintes medidas alternativas: 

  • devolução ao exterior; 
  • destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; 
  • destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos acrescido de multa e de juros de mora, desde a data do registro da declaração de importação;
  • entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou 
  • transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as normas do referido regime.

O benefício em questão é relevante para as micro e pequenas empresas? Elas costumam atuar com comércio externo e dispõem de estruturas para utilizar o mecanismo de drawback de forma fácil?

Paloma Rosa e Carlos Augusto Bender da Silva Filho: Sem dúvidas, a aplicação do drawback às microempresas e empresas de pequeno porte representa relevante ferramenta destinada a viabilizar a ampliação da participação dessas empresas nas operações de comércio exterior, já que, com a drástica redução do custo tributário inerente à tais operações, é verificado o aumento significativo da competitividade dos pequenos negócios que exportam. 

Neste sentido, com a redução da carga tributária incidente sob tais operações de importação cumulada com a possibilidade de utilização da modalidade de importação por conta e ordem de terceiros – nova ferramenta concedida às microempresas e empresas de pequeno porte para viabilizar o controle e a aplicação do ainda burocrático regime de drawback, por meio da possibilidade de terceirização desse serviço – espera-se que o volume de exportações das empresas de micro e pequeno porte cresça de forma substancial. 

Entendemos que a veiculação da Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76 representa um relevante passo à inclusão das microempresas e empresas de pequeno porte no comércio internacional, prestigiando a criação de condições que viabilizem, na prática, a atuação dessas empresas, considerando os obstáculos financeiros e operacionais inerentes e compatíveis com o porte de tais empreendimentos no Brasil. Não obstante, entendemos que, com base em nossa experiência, esse esforço não se encerrará por aqui, pois, à medida que tais regras começarem a ser colocadas em prática, possivelmente surgirão novas demandas e ajustes a serem incorporados para de fato permitir a consecução da finalidade inicialmente almejada.

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Sobre Cícero Costa
Cícero Costa é advogado tributarista, professor de direito tributário, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com MBA em negociação e tributação internacional e palestrante. Sua atuação prática em mais de 15 anos de experiência fizeram de Cícero um dos maiores especialistas em precatórios e importação em Alagoas.